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Diário Oficial da União · 07/11/2023 · pág. 166

DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700166 166 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2190/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este recurso de reconsideração ao Acórdão 2.007/2020- Plenário, apresentado pela empresa Comercial 15 de Novembro Ltda. prolatado no âmbito de tomada de contas especial em razão de suposto desvio de verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos exercícios de 2007 a 2010, no Município de Traipu/AL; Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU) (peças 240 a 242 e 244); Considerando que a recorrente foi devidamente notificada acerca do acórdão original mediante o Ofício 42389/2020-TCU/Seproc (peças 88 e 93), no endereço de seu procurador (procuração à peça 58 e pesquisa de endereço à peça 78), de acordo com o disposto no art. 179, V, do Regimento Interno do Tribunal; Considerando que "a data de início do prazo é contada a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 19, §3º, da Resolução-TCU 170/2004, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 24/9/2020, concluindo- se, portanto, pela intempestividade do recurso, pois o termo final para sua interposição foi o dia 8/10/2020; Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do Regimento Interno do Tribunal, e que, conforme o art. 285, § 2º, do mesmo regimento, consta que "não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo"; Considerando que, no caso em exame, já transcorreu o prazo de cento e oitenta dias, não havendo que se falar em exame de fatos novos a autorizar o conhecimento do recurso; e Considerando que, em análise empreendida nos termos da Resolução-TCU 344/2022, não se consumou a prescrição; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 285, caput e §2º do mesmo Regimento e art. 32, parágrafo único e inciso I, da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de reconsideração apresentado, por restar intempestivo em período superior a 180 (cento e oitenta) dias, dando ciência do teor desta decisão ao recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.723/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.083/2012-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Aloisio Nascimento Limeira - Epp (07.968.839/0001-67); Comercial 15 de Novembro Ltda (12.419.487/0001-20); Comercial Eucaliptos Ltda - Epp (08.541.152/0001-03); Comercial de Alimentos Rural Ltda (06.145.514/0001-11); Marcos Antonio dos Santos (240.532.524-15); Martha Gabriela Vieira Vasconcelos (055.714.734-44). 1.3. Recorrente: Comercial 15 de Novembro Ltda (12.419.487/0001-20). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Traipu - AL. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Abel Felipe dos Santos Silva (6.588/OAB-SE), representando M C de Omena Neto & Cia Ltda - Me; Fernando Machado Barros (12.513/OAB-AL), representando Martha Gabriela Vieira Vasconcelos; Técio Marques Gabriel (11.727/OAB-AL), representando Comercial 15 de Novembro Ltda; Técio Marques Gabriel (11.727/OAB-AL), representando Comercial de Alimentos Rural Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2191/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão 679/2018-Plenário e implementada a recomendação contida no subitem 9.2 do Acórdão 679/2018-Plenário; dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.246/2020-5 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 016.334/2021-3 (SOLICITAÇÃO); 019.910/2022-3 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Interessado: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (58.120.387/0001-08). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Lucas Reis Lima (53.320/OAB-DF), Guilherme Silveira Coelho (33133/OAB-DF) e outros, representando Bradesco Saude S/a; Marina Andueza Paullelli (365516/OAB-SP), representando Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; Alexandro Catanzaro Saltari (201178/OAB-SP), Marcelo Prata Verzola (277286/OAB-SP) e outros, representando Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2192/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação ofertada pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), por intermédio do procurador Rodrigo Medeiros de Lima, com o propósito de apurar os indícios de irregularidade na contratação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pela Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso (SES/MT), para o enfrentamento da pandemia do coronavírus nos municípios de Sinop/MT e Colíder/MT, apontados no Relatório de Auditoria (RA) 30/2020, da Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (CGE/MT), Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos às peças 213 e 214, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 84 da Lei 8.443/1992, no art. 6º, inciso XVIII, alínea "c", da Lei Complementar 75/1993, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em considerar a representação parcialmente procedente, encaminhando cópia completa dos presentes autos à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso), ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ao Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso, à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde e ao Conselho Federal de Medicina, para as providências que entenderem cabíveis com o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-013.178/2021-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Mato Grosso; Secretaria de Estado de Saúde Em Mato Grosso. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Felipe da Rocha Florencio (16722/OAB-MT), representando Governo do Estado de Mato Grosso. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), do Ministério da Saúde, que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as providências que estão sendo (ou serão) adotadas com vistas ao ressarcimento, por parte do Estado de Mato Grosso, dos valores de R$ 591.359,94 e R$ 352.797,48, referentes aos pagamentos indevidos de diárias de UTI em valor superior ao previsto na Portaria MS/SAES 237/2020, c/c a Portaria GM/MS 1.606/2001, por meio dos Contratos 137/2020 e 44/2020, respectivamente (parágrafos 7.2 a 7.2.5.4 da instrução à peça 213); 1.6.2. encaminhar à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS) cópia de todo o processo, para conhecimento dos fatos e, se for o caso, adoção das medidas pertinentes, nos termos do art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014 (alterada pela Resolução-TCU 323/2020) (parágrafo 8.4.1.6 da instrução à peça 213); 1.6.3. informar à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde, com fundamento no art. 106, § 6º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, com redação dada pela Resolução- TCU 323/2020, que o registro sintético das providências adotadas deve ser publicado na seção "Transparência e prestação de contas" de seu sítio oficial, bem como que o referido registro deve ser encaminhado à unidade técnica por meio eletrônico, no caso, por intermédio do sistema Conecta, consoante previsto no § 4º do art. 9º da Instrução Normativa-TCU 84, de 22/4/2020, e no § 2º do art. 8º da Decisão Normativa-TCU 187, de 9/9/2020 (parágrafo 8.4.1.7 da instrução à peça 213); 1.6.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso de que: 1.6.4.1. a designação tardia do gestor do contrato, do fiscal do contrato e do suplente do fiscal afronta a jurisprudência deste Tribunal, consoante Acórdãos 670/2008- Plenário (subitem 9.2.17; relatoria do Ministro Benjamin Zymler) e 380/2011-Plenário (subitem 9.3.7; relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) (parágrafos 6.1 a 6.1.8 da instrução à peça 213); 1.6.4.2. a ausência de relatórios de avaliação de desempenho e dos pacientes internados nas UTIs contratadas, por meio de um Sistema de Classificação de Necessidades de Cuidados de Enfermagem, bem como a ausência de indicadores de desempenho na aferição da execução dos Contratos 44/2020, 137/2020 e 37/2020, afronta os arts. 48 e 49 da RDC-Anvisa 7, de 24/2/2010 (parágrafos 6.2 a 6.2.14 da instrução à peça 213); 1.6.4.3. a ausência de assinatura da autoridade competente, declarando a dispensa do processo licitatório no Contrato 137/2020, afronta o art. 38 da Lei 8.666/1993 e o art. 12, inciso I, da Lei 14.133/2021 (parágrafos 7.10 a 7.10.6 da instrução à peça 213); e 1.6.4.4. a publicação extemporânea do extrato do Contrato 137/2020 no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, afronta o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e o art. 54, § 1º, da Lei 14.133/2021 (parágrafos 7.12 a 7.12.6 à instrução de peça 213). ACÓRDÃO Nº 2193/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos; dar ciência desta deliberação ao representante; e em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos. 1. Processo TC-043.178/2021-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal - Triângulo Mineiro (mg). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Fabiana Calvino Marques Pereira (16226/OAB-DF) e outros, representando Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal - Triângulo Mineiro (mg). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2194/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na realização do Pregão Eletrônico 45/2023, do Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (SESI/DN), do tipo menor preço global, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para o fornecimento dos materiais e peças Lego. Considerando que não foram satisfeitos os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada; considerando que as falhas procedimentais apontadas pelo representante não prosperaram, uma vez que o edital apresentou justificativa técnica para a utilização de produtos específicos da Lego (Lego Education), ratificada pela autoridade competente (CPL), visando a realização da Temporada de Robótica, conforme parceria entre o SESI/DN e Lego Dinamarca, observado o disposto no art. 13, § 1º, do RCL do SESI; considerando, entretanto, que a Unidade Técnica observou falhas quanto à ausência de justificativa para a desclassificação de uma proposta, motivo pelo qual se faz necessário de cientificar a Unidade Jurisdicionada acerca da sua ocorrência, com vistas à não reincidência; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; c) dar ciência ao Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (SESI/DN), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 24/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de justificativa da Comissão Permanente de Licitação para a apresentação e/ou classificação de apenas uma proposta, inclusive quanto ao preço ofertado, em desacordo ao art. 5º, § 3º, do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (SESI/DN) e ao representante; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-022.784/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriela Mariana de Castro (86645/OAB-PR), representando Pleno Distribuidora Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2195/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 94-95) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 97); Considerando as inexatidões materiais constantes do item 9.1 do Acórdão 1493/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia; e Considerando que, ao se realizar o apostilamento do item 9.1 do Acórdão 1493/2023-TCU-Plenário, por meio do Acórdão 1897/2023-TCU-Plenário, não houve a indicação da alínea do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992 que fundamentou o julgamento pela irregularidade das contas do responsável James Magno Araújo Farias, ACORDAM em tornar sem efeito o Acórdão 1897/2023-TCU-Plenário e apostilar o item 9.1 do Acórdão 1493/2023-TCU-Plenário para retificar o fundamento legal que embasou o julgamento das contas nos seguintes termos: Acórdão 1493/2023-TCU-Plenário Onde se lê: "9.1. julgar, com fundamento nos arts. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, irregulares (. . .);" Leia-se: "9.1. julgar, com fundamento no art. 16, III, "b", da Lei 8.443/1992, irregulares (. . .);"