DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700167 167 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-036.562/2018-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017) 1.1. Responsáveis: Adriana Albuquerque de Brito (816.730.273-34); Américo Bedê Freire (019.605.042-15); Fernanda Cristina Muniz Marques (272.473.093-34); Gerson de Oliveira Costa Filho (149.803.043-20); James Magno Araujo Farias (409.221.973-34); José Evandro de Souza (060.558.773-68); Luiz Cosmo da Silva Junior (122.475.704-10); Marcia Andrea Farias da Silva (404.537.583-04); Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro (269.273.143-34); Yona Grace Sousa Barbosa (279.074.303-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: Thiago Andre Bezerra Aires (18014/OAB-MA), representando James Magno Araujo Farias. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2196/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por José Severino Ramos de Souza, ex-prefeito do Município de Gameleira/PE, em face do Acórdão 1.813/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, que deu provimento parcial a recurso de revisão e reduziu os valores do débito e da multa que haviam sido impostos ao ora embargante mediante o Acórdão 812/2015-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes aos programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB e PSE) transferidos ao município em 2007 pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), Considerando que, em sua nova peça impugnatória, o responsável não indica (sequer menciona) nenhuma das falhas passíveis de correção por meio de embargos de declaração - omissão, contradição ou obscuridade -, o que implica o descumprimento de requisito essencial de admissibilidade e, consequentemente, o não conhecimento do recurso em exame; Considerando que, na apreciação de embargos de declaração, os efeitos infringentes somente são atribuídos quando, ao se operar a supressão de uma das falhas passíveis de correção, ocorre, como consequência natural, a modificação do mérito da deliberação integrada, sendo, portanto, condição primordial para que ocorra alguma alteração no acórdão que os embargos sejam acolhidos para realizar a efetiva correção de algum equívoco ou para a apresentação de esclarecimentos; Considerando que o responsável foi omisso no dever de prestar contas e apenas apresentou elementos com o intuito de comprovar as despesas quando o presente processo estava em fase de recurso de revisão; Considerando que os elementos trazidos intempestivamente aos autos foram analisados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), por determinação deste Tribunal, bem como pela unidade técnica do TCU, pelo Ministério Público e, por fim, houve a apreciação do recurso de revisão pelo Plenário deste Tribunal, que reduziu em, aproximadamente, 84% o débito inicialmente imposto ao ora embargante, reduzindo também, proporcionalmente, a multa; Considerando que não houve o cerceamento de defesa supostamente em razão de falhas no exame do FNAS, visto que, na realidade, os elementos foram adequadamente reanalisados por este Tribunal, com o respeito absoluto ao devido processo legal; Considerando que parte significativa dos argumentos constantes dos embargos em discussão foram apresentados e apropriadamente abordados na fase de recurso de revisão; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, no art. 143, V, "f", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por José Severino Ramos de Souza, em razão do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade. 1. Processo TC-021.253/2013-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 021.030/2016-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: José Severino Ramos de Souza (197.078.434-20). 1.3. Recorrente: José Severino Ramos de Souza (197.078.434-20). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gameleira - PE. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.8. Unidade Técnica: não atuou 1.9. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira, representando José Severino Ramos de Souza. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2197/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do subitem 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido nos autos do TC-047.495/2020-0, que tratou de representação, com requerimento de adoção de medida cautelar, formulada pela Vivacom Comércio e Serviços Ltda., em face de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 11/2020, realizado pelo Hospital Federal de Ipanema (HFI), destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva de suas instalações, englobando o fornecimento de mão-de-obra, peças e materiais, Considerando que o comando monitorado foi expedido nestes termos: "9.5. determinar ao Hospital Federal de Ipanema, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que o Contrato 42/2020, celebrado em 30/12/2020 com a empresa Navele Empreendimentos e Serviços Ltda. (CNPJ 29.762.861/0001-99), seja executado pelo período inicialmente firmado, com excepcional prorrogação até que o HFI promova, ao longo desse período, novo certame, de modo a eliminar a falha constatada, qual seja a utilização, como critério de seleção do fornecedor no Pregão Eletrônico 11/2020, de parâmetro incompatível com a metodologia de remuneração da contratada, o que impossibilita garantir que tenha sido selecionada a proposta mais vantajosa para Administração, tampouco permite estabelecer conexão necessária e suficiente entre os critérios de seleção do fornecedor e os critérios de medição e pagamento do contrato, infringindo o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993"; Considerando que a determinação não foi atendida, uma vez que, na nova licitação, o Pregão 14/2023, foi mantida a metodologia que desconsidera a possibilidade de concorrência na formação dos preços de insumos utilizados na atividade de manutenção predial; Considerando que, diante dessa constatação, é necessária a realização de audiência dos responsáveis pelo ato irregular, Selene Maria Rendeiro Bezerra, atual Diretora Geral do HFI, e Heitor Luiz de Oliveira, atual Chefe do Serviço de Infraestrutura do HFI; Considerando que já havia sido realizada audiência de Julia Maria Pinheiro Telles de Menezes, Diretora Geral do HFI de 24/8/2020 até 27/2/2023, e de Vander Pinto de Oliveira, Coordenador de Administração do HFI de 8/7/2022 até 27/2/2023, pelo descumprimento do mesmo subitem 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário; Considerando que embora não sejam capazes de afastar a irregularidade, as razões de justificativa apresentadas permitem que, excepcionalmente, não sejam aplicadas multas aos responsáveis, antes as circunstâncias apresentadas e com base no art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, alterado pela Lei 13.655/2018; Considerando que é oportuna a notificação da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a respeito da irregularidade cometida no âmbito do HFI, em razão de sua competência de coordenar a gestão dos hospitais federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional; Considerado ser igualmente apropriado que se esclareça ao HFI e à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde que deve ser dada continuidade à nova contratação a ser realizada; Considerando a necessidade de realizar diligência junto ao HFI para que relate as medidas providenciadas para o atendimento à determinação do item 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, V, § 3º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar não atendidas as medidas solicitadas no item 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário; b) rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Júlia Maria Pinheiro Teles de Almeida (CPF 332.967.317-68) e por Vander Pinto de Oliveira (CPF 004.092.177- 86), em relação à ao descumprimento no item 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário, deixando, excepcionalmente, de lhes impor sanções, com fundamento sobretudo no art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); e c) realizar as medidas descritas no item 1.7. 1. Processo TC-014.196/2021-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Julia Maria Pinheiro Telles de Menezes (332.967.317-68), Vander Pinto de Oliveira (004.092.177-86), Selene Maria Rendeiro Bezerra (160.290.892- 34) e Heitor Luiz de Oliveira (609.364.287-91) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Ipanema. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência a serem adotadas: 1.7.1. autorizar a realização de audiência dos responsáveis Selene Maria Rendeiro Bezerra (CPF 160.290.892-34), Diretora Geral do Hospital Federal de Ipanema desde 27/2/2023, e Heitor Luiz de Oliveira (CPF 609.364.287-91), Chefe do Serviço de Infraestrutura do Hospital Federal de Ipanema desde 11/10/2023, na forma descrita na instrução de peça 71; 1.7.2. notificar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, a quem compete, de acordo com o Decreto 11.358/2023, coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério da Saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro, e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional, de que a modelagem adotada no Pregão Eletrônico 14/2023 repete a irregularidade observada no Pregão Eletrônico 11/2020, ambos promovidos pelo Hospital Federal de Ipanema, relativos à prestação de serviços de manutenção predial, isto é, sem atentar para o cumprimento de decisão do TCU insculpida no subitem 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário; 1.7.2. esclarecer ao Hospital Federal de Ipanema e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde sobre os seguintes pontos: a) que deve ser dada continuidade à nova contratação a ser realizada, considerando que afasta a irregularidade caracterizada pela realização de serviços sem cobertura contratual devido à inércia da Administração em promover tempestivamente a realização de novo certame uma vez que a vigência Contrato 10/2021 se expirou em 31/12/2022; e b) a contratação deve ser descontinuada após a realização de nova licitação que inclua como critério de composição de preços das propostas dos licitantes os insumos utilizados na atividade de manutenção predial, a exemplo do Pregão 32/2022 da Ebserh - Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Correa Junior, em Rio Grande/RS, ou outro que venha a considerar adequado, de modo a dar cumprimento ao item 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário; 1.7.3. diligenciar o Hospital Federal de Ipanema, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, informe ao Tribunal as medidas para a adoção de novo modelo de critérios para a licitação de serviços de manutenção predial que levem em conta na composição dos preços os insumos utilizados na atividade de manutenção predial, de modo a atender à determinação constante do item 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário; e 1.7.4. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de peça 71 ao Hospital Federal de Ipanema, à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde e aos responsáveis Júlia Maria Pinheiro Teles de Almeida e Vander Pinto de Oliveira, para ciência e adoção das providências cabíveis, bem como aos responsáveis Selene Maria Rendeiro Bezerra e Heitor Luiz de Oliveira, para subsídio às razões de justificativa demandadas. ACÓRDÃO Nº 2198/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Arquimedes Engenharia Civil Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2023, regido pela Lei 14.133/2021, sob a responsabilidade do Sítio Roberto Burle Marx - Iphan (localizado no Município do Rio de Janeiro - RJ), cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços de recuperação do Sombral Graziela Barroso - 1ª etapa/fase 1: recuperação de muro externo, com orçamento estimado em R$ 649.861,94; Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade; Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, "No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração"; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Sítio Roberto Burle Marx - Iphan e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-033.663/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Sitio Roberto Burle Marx - Iphan. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Arquimedes Engenharia Civil Ltda. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Jose Carlos de Jesus Ferreira, representando Arquimedes Engenharia Civil Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2199/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador- Geral Lucas Rocha Furtado, com vistas a que o Tribunal "decida pela adoção das medidas adequadas e necessárias visando acompanhar as negociações decorrentes de pedido a ser feito pelo governador do Rio de Janeiro para renegociação de pagamento de dívida daquele estado com a União, decorrente do Plano de Regime de Recuperação Fiscal celebrado entre os referidos entes nacionais, de modo a prevenir eventuais danos à União, com o risco do inadimplemento de parte da parcela do financiamento a ser paga pelo estado do Rio de Janeiro no ano de 2024, no valor de R$ 8 bilhões";