DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700170 170 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Pessoal Ativo 26.673.789 28.863.503 26.596.135 25.010.923 26.774.772 28.331.451 41.136.078 29.193.224 36.458.107 27.334.241 26.816.435 26.866.207 350.054.864 4.476.643 . Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 21.960.196 24.135.734 21.874.824 20.291.381 21.958.376 23.626.571 31.813.035 24.481.649 31.745.607 22.656.544 22.143.438 22.214.062 288.901.419 3.352.435 . Obrigações Patronais 4.713.592 4.727.769 4.721.311 4.719.541 4.816.396 4.704.879 9.323.043 4.711.575 4.712.500 4.677.697 4.672.997 4.652.145 61.153.444 1.124.208 . Pessoal Inativo e Pensionistas 11.140.677 11.075.584 11.012.759 11.074.413 10.962.952 10.945.840 16.386.748 10.933.533 16.210.322 11.125.192 10.878.705 10.912.679 142.659.405 2.219.671 . Aposentadorias, Reserva e Reformas 7.059.775 7.013.217 6.985.225 6.986.874 6.932.272 6.888.877 10.392.325 6.918.906 10.258.135 6.784.546 6.712.583 6.738.599 89.671.335 1.210.353 . Pensões 4.080.902 4.062.367 4.027.533 4.087.539 4.030.681 4.056.963 5.994.423 4.014.627 5.952.187 4.340.647 4.166.122 4.174.079 52.988.070 1.009.318 . Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de - - - - - - - - - - - - - - . terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - - - - - - - - - - - - - - . DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 11.140.677 11.144.873 11.012.827 11.174.533 11.085.347 10.963.458 16.400.775 10.943.086 16.210.322 11.141.689 10.887.031 10.920.185 143.024.803 1.235.335 . Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária - - - - - - - - - - - - - - . Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração - - - - - - - - - - - - - - . Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração - 69.289 68 100.120 122.395 17.618 14.026 47.265 - 16.496 8.326 7.506 403.109 89.409 . Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 11.140.677 11.075.584 11.012.759 11.074.413 10.962.952 10.945.840 16.386.748 10.895.822 16.210.322 11.125.192 10.878.705 10.912.679 142.621.694 1.145.926 . DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 26.673.789 28.794.214 26.596.067 24.910.803 26.652.378 28.313.833 41.122.052 29.183.670 36.458.107 27.317.745 26.808.108 26.858.700 349.689.465 5.460.979 . . APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL V A LO R % SOBRE A RCL . RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 1.137.751.621.214,16 - . DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (III a + III b) 355.150.444,00 0,031215 . LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 1.185.059.333,62 0,104158 . LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 1.125.806.366,94 0,09895 . LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 1.066.553.400,26 0,093742 FONTE: Sistema Tesouro Gerencial, Unidade Responsável: SECONT, Data da emissão: 01/02/2023 hora de emissão: 12h 1 Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos. N OT A S : 1. Limites Máximo e Prudencial estabelecidos pela Portaria TSE nº 385/2013. 2. Valor da RCL referente à Portaria STN nº 1.411, de 20 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 23 de maio de 2022. 3. No mês de março de 2022 houve ajuste (redução) das Despesas Não Computadas (II), referente ao saldo de Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração, no montante de R$ 33.878,38, em razão da ocorrência de DEA dentro do período de apuração cujos fatos geradores têm origem no período dos dois últimos quadrimestres do exercício de 2021, conforme os processos a seguir relacionados: 2019.0.000052153-1 (R$ 5.454,61), 2021.000044301-2 (R$ 4.968,30), 2022.0.000003459-3 (R$ 8.078,90) e 2022.0.000003474-7 (R$ 15.376,57). RODRIGO DA ROCHA CAMARGOS Secretário de Orçamento e Finanças ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA Diretora-Geral CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ PEREIRA Secretario de Controle Interno e Auditoria Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN Nº 209, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o Parecer de Presidente Relator, designado pela Portaria Cofen nº 1425/2023, que concluiu pelo conhecimento do recurso apresentado pela Sra. Andressa Barcellos de Oliveira contra a Decisão Cofen nº 103/2022, do Plenário do Cofen, que aprovou a destituição definitiva de seu mandato de Conselheira Regional Efetiva do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, para no mérito, negar-lhe provimento. O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, representado pela Presidente do Cofen e em conjunto com o Presidente do Coren-DF, Relator do Processo nº 1193/2021 designado pela Portaria Cofen nº 1425/2023 (Doc. SEI nº 0158409), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO o Parecer Conclusivo de Presidente Relator, que não vislumbrou fatos ou provas capazes de alterar a Decisão Cofen nº 103/2023, proferida pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, que aprovou a destituição definitiva da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira do mandato de Conselheira Regional Efetiva do Coren-ES; CONSIDERANDO a deliberação da 5ª Assembleia Extraordinária de Presidentes, realizada no dia 10 de outubro de 2023, o Parecer de Presidente Relator, e tudo o mais que consta nos autos do Processo Cofen nº 1193/2021;, decidem: Art. 1º Aprovar o Parecer de Presidente Relator, da lavra do Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, que concluiu pelo conhecimento do recurso apresentado pela Sra. Andressa Barcellos de Oliveira contra a Decisão Cofen nº 103/2023, do Plenário do Cofen, que aprovou a destituição definitiva do mandato de Conselheira Regional Efetiva da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira para, no mérito, negar- lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa. Art. 3º Dê ciência e cumpra-se. ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Coren-DF BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Cofen CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃOS DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Nº 428 - Recurso Eleitoral nº 23.0.000011234-8. Recorrente: Antonio José Carmona Guimarães Junior. Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessadas: Carolina Heitmann Mares Azevedo Ribeiro, Jorgete Carneiro Chaves, Daniele Abrahão Ferreira e Brenda Caroline de Lima Batista. Relator: Conselheiro Federal Carlos André Oeiras Sena. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Nº 429 - Recurso Eleitoral nº 23.0.000011236-4. Recorrente: Antonio José Carmona Guimarães Junior. Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessadas: Carolina Heitmann Mares Azevedo Ribeiro, Jorgete Carneiro Chaves, Daniele Abrahão Ferreira e Brenda Caroline de Lima Batista. Relator: Conselheiro Federal Carlos André Oeiras Sena. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Nº 430 - Recurso Eleitoral nº 23.0.000011239-9. Recorrente: Edson Giovani Nunes. Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessados: Roberto Canquerini da Silva e William Peres. Relator: Conselheiro Federal Gerson Antônio Pianetti. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em N EG A R PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Sustentaram, oralmente, o Recorrente Edson Giovani Nunes e o Interessado Roberto Canquerini. Nº 432 - Recurso Eleitoral nº 23.0.000011232-1. Recorrente: Edson Giovani Nunes. Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessados: Maria Letícia Raupp dos Santos, Tarso Pietro Bortolini, Zelma Machado Padilha e Luciana Alves Legg. Relator: Conselheiro Federal Gerson Antônio Pianetti. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos