DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700171 171 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Sustentaram, oralmente, o Recorrente Edson Giovani Nunes e a Interessada Zelma Machado Padilha. Nº 433 - Recurso Eleitoral nº 23.0.000011235-6. Recorrente: Ulisses Nogueira de Aguiar. Advogado: Carlos Henrique (sem procuração nos autos e sem informação de inscrição da OAB). Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessado: Luiz José de Oliveira Júnior. Advogada: Gyzelli Oliveira (sem procuração nos autos e sem informação de inscrição da OAB). Relator: Conselheiro Federal José Ricardo Arnaut Amadio. EMENTA: PRO C ES S O ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. MEMBRO DE CHAPA QUE TEVE MANDATO CASSADO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, com as abstenções dos Conselheiros Federais Ítalo Sávio (PI) e José de Arimatea (PE), e os votos contrários das Conselheiras Federais Maely Retto (RJ), Marcia Saldanha (MS) e Isabela Sobrinho (AC), em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Sustentaram oralmente os advogados das partes. Nº 434 - Recurso Eleitoral nº 23.0.000011243-7. Recorrente: Luiz Cláudio de Sousa Penha. Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessado: Guilherme Eduardo da Silva. Relatora: Conselheira Federal Marttha Aguiar de Franco Ramos. EMENTA: PROC ES S O ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. CERTIDÕES NEGATIVAS APRESENTADAS. PRETENSO CANDIDATO AO CARGO DE CONSELHEIRO REGIONAL DO CRF/GO, QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA REFERENTE A EXECUÇÃO DE PENA NO PROCESSO Nº 0132963.12.2008.8.09.0051, ORIGEM 3ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA/GO, HOMICÍDIO QUALIFICADO - CRIME CONTRA A VIDA, CRIMES DE TORTURA. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURS O, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Sustentou, oralmente, o Recorrente Luiz Cláudio de Sousa Penha. Nº 435 - Recurso Eleitoral nº 23.0.000011240-2. Recorrente: Luiz Cláudio de Sousa Penha. Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessada: Lorena Baía de Oliveira Alencar. Relatora: Conselheira Federal Marttha Aguiar de Franco Ramos. EMENTA: PROC ES S O ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. CERTIDÕES NEGATIVAS APRESENTADAS. PRETENSO CANDIDATO AOS CARGOS DE DIRETOR- TESOUREIRO E DE CONSELHEIRO REGIONAL DO CRF/GO, QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA REFERENTE A EXECUÇÃO DE PENA NO PROCESSO Nº 0132963.12.2008.8.09.0051, ORIGEM 3ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA/GO, HOMICÍDIO QUALIFICADO - CRIME CONTRA A VIDA, CRIMES DE TORTURA. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em N EG A R PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Sustentaram, oralmente, o Recorrente Luiz Cláudio de Sousa Penha e a Interessada Lorena Baía de Oliveira Alencar. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS ACO R DÃO Acórdão publicado na 5ª Reunião de Julgamento realizada no dia 28 de outubro de 2023. Processo de Anistia de Débitos - PA nº 973.05.2023- 6ª Região - Requerente: Luiziane Silva Saraiva. Conselheiro Relator Tesoureiro Marcelo de Barros Tavares. O Conferp, à unanimidade, opinou pelo conhecimento e deferimento do pedido de anistia. Participaram do julgamento os Conselheiros Federais: Carlos Alberto Mello da Silva Müller; Marcelo de Barros Tavares; Célia Christina de Almeida Padreca Nicoletti e Laury Garcia Job e Valmiria Antônia Balbinot. Brasília, 30 de outubro de 2023 CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MÜLLER Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 22, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece a primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região para o Exercício de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 6º, alínea "P", da Lei nº 5766/71; CONSIDERANDO a decisão da Diretoria, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, do dia 21 de outubro de 2023; resolve: Art. 1º - Aprovar a primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional de Psicologia - 7ª Região, para o exercício de 2023, conforme o que segue: . Receita Corrente 17.019.141,94 Despesa Corrente 16.861.141,94 . Receita de Capital 00,00 Despesa de Capital 158.000,00 . Total das Receitas 17.019.141,94 Total das Despesas 17.019.141,94 . Crédito Adicional por Fonte (Superávit Financeiro) 1.950.000,00 . Orçamento Bruto 18.969.141,94 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Conselheiro-Presidente CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO Nº 237, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada como Situação de Emergência/ Calamidade Pública, nas áreas dos municípios atingidos pelos temporais que pertencem as regiões: Litoral Norte; Serra; Vale do Paranhana; Caí; Taquari; no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 33, realizada nos dias 25 e 26 de outubro de 2023, e Considerando a anormalidade caracterizada como Situação de Emergência/ Calamidade Pública, nas áreas dos municípios atingidos pelos temporais que pertencem as regiões: Litoral Norte; Serra; Vale do Paranhana; Caí; Taquari; no Estado do Rio Grande do Sul; Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança jurídica; Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional; Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. resolve: Art. 1º Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo ser emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário enquanto durar a anormalidade caracterizada como Situação de Emergência/ Calamidade Pública, nas áreas dos municípios atingidos pelos temporais que pertencem as regiões: Litoral Norte; Serra; Vale do Paranhana; Caí; Taquari; no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução, o serviço deverá ser exclusivamente nas àreas descritas. Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio Grande do Sul, fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018. Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte) dias. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 238, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece os valores das anuidades, do TRT e das taxas para o ano de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 33, realizada nos dias 25 e 26 de outubro de 2023, e Considerando a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, que dispõe, dentre outras matérias, acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais; Considerando a necessidade de manter informados os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais sobre os valores de anuidades, TRT e taxas para o ano de 2024, que norteia a composição do orçamento de cada CRT; Considerando que compete ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais estabelecer os valores das taxas, anuidades e TRT, de acordo com o inciso XI do art. 8º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018; Considerando que o indicador do INPC/IBGE no período de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 é de 4,06% (quatro vírgula zero seis por cento). resolve: Art. 1º. Estabelecer os valores de taxas, anuidades e TRT que os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no SINCETI, pagarão, aos CRTs da jurisdição em que estejam domiciliados ou no endereço da obra ou serviço, conforme o caso para o exercício de 2024. Parágrafo Único. Os valores fixados pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais, atende o que determina a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018 e a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011. Art. 2º. Na fixação dos valores de anuidades para o exercício de 2024, observar-se-ão as seguintes regras: I. a anuidade, pelo seu valor integral, será devida quando a inscrição do profissional ou da pessoa jurídica estiver ativa no exercício imediatamente anterior; II. no exercício da inscrição do profissional ou da pessoa jurídica a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do registro; III. a anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), será devida pelos profissionais formados, que solicitarem o primeiro registro, limitado à primeira anuidade do ano corrente; IV. a anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), será devida pelas profissionais do sexo feminino que tenham completado 30 (trinta) anos de registro como Técnica Industrial ou 60 (sessenta) anos de idade; V. a anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), será devida pelos profissionais do sexo masculino que tenham completado 35 (trinta e cinco) anos de registro como Técnico Industrial ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Art. 3º. O valor do Termo de Responsabilidade de Técnica - TRT, será de R$ 62,57 (sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Parágrafo Único. O valor do TRT múltiplo será de R$ 62,57 (sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Art. 4º. O valor da anuidade para pessoa física será de R$ 337,40 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) com data final de pagamento em 31 de março de 2024. §1º A anuidade referente ao exercício de 2024 poderá ser parcelada em 05 (cinco) vezes, pelo valor integral, sendo o vencimento da 1ª parcela em 31/01/2024, 2ª parcela em 29/02/2024, 3ª parcela em 31/03/2024, 4ª parcela em 30/04/2024 e 5ª parcela em 31/05/2024. §2º A anuidade, se paga em cota única antes do prazo previsto para pagamento no caput deste artigo, terá os seguintes descontos: I. Desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até 31 de janeiro de 2024: R$ 286,79 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos); II. Desconto de 10% (dez por cento) para pagamento até 29 de fevereiro de 2024: R$ 303,66 (trezentos e três reais e sessenta e seis centavos). § 3º O profissional que já esteja registrado no SINCETI e não efetuou o pagamento da anuidade até 31 de março de 2024, sobre o valor da anuidade incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, mais mora de 2% (dois por cento) sendo que poderá parcelar a anuidade do exercício de 2024 em até 5 (cinco) parcelas iguais sendo que sobre a parcela incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês. § 4º. A anuidade de pessoa física, com registro novo no SINCETI poderá ser parcelada em até cinco vezes, em valor proporcional ao mês de inscrição pelo valor base de R$ 337,40 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) sendo o vencimento da 1ª parcela na data do registro do profissional e as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas ao final de cada mês subsequente ao mês de registro no SINCETI. § 5º. O valor da parcela não poderá ser inferior ao valor equivalente a um TRT na data do parcelamento. Art. 5º. O valor da anuidade para pessoa jurídica será de acordo com o Capital Social registrado, conforme tabela, com data final de pagamento em 31 de março de 2024. VALOR DO CAPITAL SOCIAL Até R$ 50.000,00 R$ 337,40 de R$ 50.001,00 até R$ 200.000,00 R$ 638,25 de R$ 200.001,00 até R$ 500.000,00 R$ 957,39 de R$ 500.001,00 até R$ 1.000.000,00 R$ 1.276,52 de R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 R$ 1.624,67 de R$ 2.000.001,00 até R$ 10.000.000,00 R$ 1.914,78 Acima de R$ 10.000.001,00 R$ 2.553,03