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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/11/2023 · pág. 37

DOMCE 08/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3330

www.diariomunicipal.com.br/aprece 37

RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA 4.126.957,00 TOTAL DA RECEITA 163.263.527,06

Seção II Da fixação da despesa Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 163.263.527,06 (cento e sessenta e três milhões duzentos e sessenta e três mil quinhentos e vinte e sete reais e seis centavos), na forma detalhada entre os órgãos orçamentários constantes dos anexos desta Lei e assim distribuída: I – Orçamento Fiscal - R$ 111.289.784,16 (cento e onze milhões duzentos e oitenta e nove mil setecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos); e II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 51.973.742,90 (cinquenta e um milhões novecentos e setenta e três mil setecentos e quarenta e dois reais e noventa centavos). Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 23.698.984,90 (vinte e três milhões seiscentos e noventa e oito mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Demonstrativo consolidado da Despesa segundo as Categorias Econômicas

ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$ DESPESAS CORRENTES 112.790.854,18 Pessoal e encargos Sociais 58.147.066,93 Juros e Encargos da Dívida 1.000,00 Outras Despesas Correntes 54.642.787,25 DESPESAS DE CAPITAL 39.764.901,34 Investimentos 37.994.745,70 Amortização da Dívida 1.770.155,64 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 233.266,64 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 10.474.504,90 TOTAL DA DESPESA 163.263.527,06

Seção III Da autorização para a abertura de créditos suplementares Art. 4º. Nos termos do disposto inciso II do art. 16 da Lei nº 1.854, de 25 de abril de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos projetos, atividades e operações especiais integrantes desta Lei e suas alterações, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da receita estimada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, inclusive de créditos especiais abertos e reabertos, com recursos provenientes de: a) anulação de dotações orçamentárias; b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, de 1964; d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 27, §§ 1º e 2º da Lei nº 1.854, de 25 de abril de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º como disposto no art. 17 da Lei nº 1.854, de 25 de abril de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; II – para atender despesas de exercícios anteriores; III – para atender despesas com programas finalísticos das funções saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da criança e adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das famílias e, situação de vulnerabilidade social; IV – para atender despesas custeadas com recursos vinculados; V – com recursos provenientes de excesso de arrecadação por fonte; e VI – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. § 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. § 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. § 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. § 5º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes desta Lei, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas por Ofício da Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, para atender às necessidades de execução. § 6º A autorização contida no caput, § 1º, incisos I a VI e §§ 2º a 5º, abrangem também os programas e ações que forem incluídos na Lei Orçamentária através de créditos especiais.

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 5º. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei Municipal nº 1.854, de 25 de abril de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.

CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2022 - 2025. Parágrafo único. Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2022 a 2025.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º. Fica automaticamente atualizado, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal, constante dos anexos de metas da Lei Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024. Art. 8º. Acompanha esta Lei, nos termos do art. 12 da Lei Municipal nº 1.854, de 25 de abril de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 os seguintes anexos: I – Mensagem; II – Texto da lei; III – Quadros orçamentários consolidados; IV – Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente. V – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal; VI – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes às ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012; e VII – demonstrativo da Receita Corrente Líquida estimada. Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os seguintes: I – demonstrativo da receita; II – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; III – demonstrativo da despesa por fonte de recursos; IV – demonstrativo da despesa por função; V – demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação; VI – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; VII – despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; VIII – programa de trabalho; IX – demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos; e Art. 9º. A Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das