DOMCE 08/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3330
www.diariomunicipal.com.br/aprece 75
Art. 3°. - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 118.370.236,44 (cento e dezoitos milhões trezentos e setenta mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento: I - Orçamento Fiscal: R$ 86.814.881,45 (oitenta e seis milhões oitocentos e quatorze mil oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) e; II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 31.555.354,99 (trinta e um milhões quinhentos e cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Art. 4°. - A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.
ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR EM R$ Câmara Municipal de Jaguaretama 5.400.000,00 Secretaria de Governo e Gestão 2.268.057,80 Secretaria de Finanças e Administração 3.437.045,58 Secret. Municipal de Infraestrutura Urbanism e Serv Público 30.184.189,85 Secretaria Municipal de Saúde 26.252.139,64 Secretaria Municipal de Educação 5.251.819,53 Secret. Munici. Meio Ambiente Pesca e Recursos Hídricos 3.102.900,00 Secret. Agricultura Pecuária e Apoio Comunitário 4.898.425,00 Secret. Mun Assistência Social Cidadania Empreendedorismo 5.307.715,35 FUNDEB 26.899.093,26 Controladoria Geral do Município 361.458,66 Secretaria Municipal Cultura e Turismo 2.380.801,77 Secretaria de Esporte e Juventude 2.355.940,00 Reserva de Contingência 270.650,00 TOTAL GERAL 118.370.236,44
Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º. - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos e na modalidade de aplicação. Art. 6º. - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. IV – utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal. §1º. - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo. §2°. - O limite estabelecido no §1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo. Art. 7º. - Na hipótese da disponibilidade de novos recursos para o Município, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de novas fontes de recursos para integrar às ações já contempladas no orçamento municipal referente ao exercício financeiro de 2024, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais que sejam necessárias para garantir a execução orçamentária para atendimento do interesse público dos munícipes. Art. 8º. - Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a: I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo; II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; VI - as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, nas dotações já autorizadas por esta lei de acordo com as fontes estabelecidas. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 9°. - Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta Lei. Parágrafo Único: O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS