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Diário Oficial da União · 08/11/2023 · pág. 32

DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110800032 32 Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 255, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Substituição Tributária do imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo Nº 13031.026150-2019-46, resolve: Art. 1º. Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o estabelecimento da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 16.701.716/0036-86, e na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. inscrito no CNPJ 33.042.730/0130-01. Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO. . Descrição do Produto Código/Tipi Alíquota . Produtos, laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados. De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm. Outros. 7208.26.10 5% . Produtos, laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados. De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm. 7208.26.90 5% . Produtos, laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados. De espessura inferior a 3 mm. Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 7208.27.10 5% . Produtos, laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados. De espessura inferior a 3 mm. Outros 7208.27.90 5% . Produtos, laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a fio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. Em rolos, simplesmente laminados a frio. De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm. 7209.16.00 5% . Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a fio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. Em rolos, simplesmente laminados a frio. De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm. 7209.17.00 5% . Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. Galvanizados por outro processo. Outros. De espessura inferior a 4,75 mm. 7210.49.10 5% . Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. Pintados, envernizados ou revestidos de plástico. Pintados ou envernizados. 7210.70.10 5% Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF04 Nº 255, publicado no D.O.U de "dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da publicação deste ato no Diário Oficial da União. § 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares". § 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . Descrição do Produto Finalidade Código/Tipi Alíquota . Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca). De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3. Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista. De cilindradata superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.000 cm3. Industrialização 8703.23.10 Ex 01 11% . Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por compressão (diesel ou semidiesel). De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3. Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista. Industrialização 8703.32.10 25% . Veículos automóveis para transporte de mercadorias. Outro, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel). De peso em caga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas. Outros. De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes. Industrialização 8704.21.90 Ex 01 8% Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º. Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010 DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR PORTARIA ALF/SDR Nº 14, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 Delega competência aos chefes de serviço, de seção, de equipe e atribui competências no âmbito da A L F/ S D R . A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º- Delegar competência ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro (ALF/SDR/Sedad) para: I - autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) no curso do despacho aduaneiro ou desembaraçada sem conferência; II - autorizar a utilização do formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa; III - autorizar o registro da declaração de importação antes da descarga da mercadoria, conforme previsto no inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; IV - estabelecer as regras gerais do agendamento da verificação da mercadoria no despacho de importação nos termos do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; V - autorizar a realização da verificação de mercadoria no estabelecimento do importador, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; VI - autorizar, a partir do início da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, o desembaraço aduaneiro de mercadorias cujo despacho esteja pendente exclusivamente em virtude de litígio, nos termos do § 9º do art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; VII - autorizar o início do despacho aduaneiro para mercadorias trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, que estejam em situação de abandono, pelo decurso do prazo de 45 dias da sua chegada ao país e antes da destinação destas, na hipótese prevista no inciso V do art. 1 da Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento do imposto de importação acrescido da multa de 100% (cem por cento) do valor deste; VIII - decidir quanto à exigência da medição em terra efetuada pelo terminal, na quantificação de granel, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 08 de junho de 2022; e IX - restabelecer a autorização automática de descarga direta de granel, nos termos do § 2º do art. 62-K da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006. Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (ALF/SDR/Saata) para: I - Distribuir os processos de restituição para o Auditor-Fiscal responsável pela decisão relativa ao reconhecimento do direito creditório; II - Autorizar a Caixa Econômica Federal, por meio de GLD, a efetuar o levantamento de depósitos extrajudiciais, incluindo devolução ao depositante, a transformação em pagamento definitivo e alteração de depósito extrajudicial em judicial, nos termos do § 2º do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.153, de 21 de julho de 2023; e III - encaminhar informações relativas a ações judiciais para as unidades vinculadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parágrafo Único. Ficam atribuídas ao Chefe da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (ALF/SDR/Saata), as competências para: I - declarar revelia nos processos administrativos fiscais; e II - declarar abandonadas as mercadorias enquadradas nas situações previstas na Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010. Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Equipe Aduaneira 1 (ALF/SDR/EAD1) para: I - estabelecer hipóteses em que o despacho de exportação será realizado obrigatoriamente no domicílio do exportador, nos termos do § 2º do art.6º da Instrução Normativa RFB 1.702, de 21 de março de 2017; II - autorizar a utilização do formulário de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, em casos justificados e não previstos naquela Instrução Normativa; III - redistribuir a DU-E selecionada para conferência aduaneira que, após 48 (quarenta e oito) horas em dias úteis, contadas a partir do dia seguinte ao da sua seleção para conferência aduaneira, não houver sido objeto de nenhuma exigência pela fiscalização aduaneira nem de conclusão da conferência aduaneira mediante o desembaraço dos bens nela relacionados, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.59 da Instrução Normativa RFB nº1.702, de 21 de março de 2017; e IV - autorizar a adoção do despacho com embarque antecipado, nos termos do § 3º do art.96 da Instrução Normativa RFB nº1.702 de 21 de março de 2017. Parágrafo Único. Fica atribuída ao chefe da Equipe Aduaneira 1 (ALF/SDR/EAD1), a competência para adoção do procedimento previsto no caput do art. 17-A da Instrução Normativa RFB nº1.702, de 21 de março de 2017. Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Equipe Aduaneira 2 (ALF/SDR/EAD2) para: I - decidir sobre pedidos de cadastramento de operador portuário e respectivo responsável legal perante o Siscomex Carga, nos termos do Ato Declaratório Executivo Corep nº 1, de 20 de março de 2008; e II - decidir sobre pedidos de inscrição nos Registros de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro, e expedir o Ato Declaratório Executivo correspondente, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011. Art. 5º Delegar competência aos Chefes de Serviço, de Seção e de Equipe da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR) para: I - indicar perito substituto nos termos do § 2° do art. 22 da Instrução Normativa RFB n° 2.086, de 08 de junho de 2022; II - designar perito não credenciado, observando o disposto no art. 23 da Instrução Normativa RFB n° 2.086, de 08 de junho de 2022; e III - determinar a emissão de um laudo pericial para cada ponto de atracação da embarcação, nos termos do § 2° do art. 35 da Instrução Normativa RFB n° 2.086, de 08 de junho de 2022. Art. 6º As competências delegadas nos arts. 1º a 5º podem ser exercidas pelos substitutos dos Chefes designados, nas situações de impedimento ou ausência destes, independente de comunicação formal. Art. 7º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil localizados no ALF/SDR/Sedad para: I - autorizar a entrega da mercadoria, objeto de DSI, ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação, nos termos do parágrafo único do art.18 da Instrução Normativa SRF n° 611, de 18 de janeiro de 2006; e II - exercer as competências previstas no art. 5º. Art. 8º A autoridade delegante, sempre que julgar conveniente, poderá avocar decisão de qualquer assunto relativo às competências ora delegadas, sem que isso implique revogação parcial ou total da correspondente delegação. Art. 9º Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas deverão ser mencionados o número e a data desta Portaria.