DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110800033 33 Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 10 Atribuir à Seção de Vigilância Aduaneira (ALF/SDR/Savig) a competência para promover o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e outros bens portados por viajante. Parágrafo único. Na hipótese de exercício da competência prevista no caput, ficam também delegadas as competências previstas no art. 5º. Art. 11 Atribuir à Equipe Aduaneira 2 (ALF/SDR/EAD2) as competências para: I - realizar a verificação física de mercadorias no despacho aduaneiro de importação e no despacho aduaneiro de exportação; e II - exercer as atribuições previstas no art. 321 da Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020. § 1° O inciso II do caput inclui a competência para decidir sobre pedidos relacionados ao regime aduaneiro especial de admissão temporária a embarcação de viajante residente no exterior e sua bagagem acompanhada, inclusive os relativos à prorrogação de prazo ou à extinção da aplicação do regime. § 2° Na hipótese de exercício da competência prevista no caput, ficam também delegadas as competências previstas no art. 5º. Art. 12. As atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio exterior previstas no inciso II do art. 313 da Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, incluem a análise da retificação feita pelo importador para fins de posterior reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, prevista no § 1º do art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006. Art. 13. Fica revogada a Portaria ALF/SDR nº 16, de 30 de novembro de 2020. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço. SANDRA APARECIDA MAGNAVITA CASTRO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.013, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. Não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas. No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível às consultas e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. Não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas. No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível às consultas e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM PORTARIA ALF/GIG Nº 28, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Portaria ALF/GIG nº 25, de 25 de julho de 2023. O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pelos art. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando a necessidade de organizar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras na Unidade, resolve: Art. 1° Os arts. 12 e 16 da Portaria ALF/GIG nº 25, de 25 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 12. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º........................................................................................................................... I - realizar a concessão, o início e a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias, observadas a Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002 e o art. 80 da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017; (NR) ................................................................................................................................... "Art. 16. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... XVIII- praticar todos os atos necessários à concessão e ao controle do regime especial de admissão temporária de aeronaves para os casos previstos no inciso XIII do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria ALF/GIG nº 25, de 2023: I - o inciso VIII do art. 12; e II - o inciso I do art. 19. Art. 3º Ficam revogadas: I - a Portaria ALF/GIG nº 9, de 23 de junho de 2021; e II - a Portaria ALF/GIG nº 15, de 12 de novembro de 2021. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO LOMBA VILLELA BASTOS ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 56, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo diretamente de unidade de produção em alto-mar e também mediante transbordo, em área marítima autorizada. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.293371/2023-02, declara: Art. 1º - Fica a empresa Cnooc Petroleum Brasil Ltda, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz situado na Rua Lauro Muller nº 116, salas 3503/3505, Botafogo, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 22290-160, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 19.246.634/0001-57, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, nas modalidades previstas nos incisos I e II, do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente da plataforma ou mediante transbordo em área marítima autorizada. Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade de produção: - FPSO SEPETIBA, Campo Mero, Bacia de Santos (RJ), Latitude: 24° 37' 50,932" (S) / Longitude: 042° 15' 52,049" (W); Art. 3º - O transbordo ocorrerá, conforme previsto no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, em área marítima autorizada, localizada: no Terminal de Petróleo (T-Oil) do Porto do Açu, Fazenda Saco Dantas S/N, Distrito Industrial, São João da Barra (RJ), na área circunscrita às seguintes coordenadas: Latitude 21° 48,34' (S) / Longitude 040° 58,76' (W) e nos Berços 01 e 02 do Porto Sudeste do Brasil SA, situado na Rua Félix Lopes Coelho nº 222, Ilha da Madeira, Itaguaí (RJ), nas áreas circunscritas às seguintes coordenadas: Latitude: 22° 55' 45" (S) / Longitude: 043° 51' 28" (W) e Latitude: 22° 55' 56" (S) / Longitude: 043° 51' 31" (W), respectivamente. Art. 4º - Estão autorizados por este Ato, como estabelecimentos comerciais exportadores, por onde serão realizadas as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, além da matriz, sua filial inscrita no CNPJ nº 19.246.634/0002-38, ambas estabelecidas na Rua Lauro Muller nº 119, salas 3503/3505, Botafogo, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 22290-160. Art. 5º - Os procedimentos simplificados, para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 58, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo diretamente de unidade de produção em alto-mar e também mediante transbordo, em área marítima autorizada. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.298758/2023-47, declara: Art. 1º - Fica a empresa Cnodc Brasil Petróleo e Gás Ltda, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz situado na Praia de Botafogo nº 228, sala 1001, bairro Botafogo, Cidade do Rio de Janeiro (RJ), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 19.233.194/0001-01, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, nas modalidades previstas nos incisos I e II, do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de plataforma ou mediante transbordo em área marítima autorizada. Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade de produção: - FPSO SEPETIBA, Campo Mero, Bacia de Santos (RJ), Latitude: 24° 37' 50,932" (S) / Longitude: 042° 15' 52,049" (W); Art. 3º - O transbordo ocorrerá, conforme previsto no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, em área marítima autorizada, localizada: no Terminal de Petróleo (T-Oil) do Porto do Açu, Fazenda Saco Dantas S/N, Distrito Industrial, São João da Barra (RJ), na área circunscrita às seguintes coordenadas: Latitude 21° 48,34' (S) / Longitude 040° 58,76' (W) e nos Berços 01 e 02 do Porto Sudeste do Brasil SA, situado na Rua Félix Lopes Coelho nº 222, Ilha da Madeira, Itaguaí (RJ), nas áreas circunscritas às seguintes coordenadas: Latitude: 22° 55' 45" (S) / Longitude: 043° 51' 28" (W) e Latitude: 22° 55' 56" (S) / Longitude: 043° 51' 31" (W), respectivamente.