DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110800034 34 Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º - Estão autorizadas por este Ato, como estabelecimentos comerciais exportadores, por onde serão realizadas as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, além da matriz, sua filial inscrita no CNPJ nº 19.233.194/0002-84. A filial exportadora encontra- se situada na Praia de Botafogo nº 228, sala 1001, Campo de Produção de Libra, bairro Botafogo, Cidade do Rio de Janeiro (RJ). Art. 5º - Os procedimentos simplificados, para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 60, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, declara: Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . NOME CPF P R O C ES S O . Leopoldo Fernandes Junior 834.276.277-72 13113.298060/2023-21 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 61, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, declara: Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . NOME CPF P R O C ES S O . ROGÉRIO HENRIQUE LIMA JÚLIO FILHO 132.131.737-97 13113.194308/2023-86 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 196, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, somente na admissão temporária para utilização econômica com dispensa de tributos federais, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.308744/2023-49, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA , INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA, para o CNPJ (matriz) nº 68.915.891/0001-40 e os estabelecimentos de CNPJ finais nº 0019-79, 0032-46, 0034-08, 0035-99 e 0036-70, até 12/01/2039, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é Equinor Energy do Brasil Ltda, CNPJ nº 04.580.657/0001-26. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 632, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), nos termos da Lei nº 11.196, de 2005, à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; em face ao disposto nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e nos arts. 628 a 645 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; com base nas competências do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e do art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023; e fundamentado no Despacho Decisório EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 6, de 2023, exarado no processo administrativo nº 13033.146154/2023-14, declara: Art. 1º habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) como pessoa jurídica preponderantemente exportadora a pessoa jurídica LUIZ FUGA INDÚSTRIA DE COURO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.324.048/0001-43, localizada na Rua Luiz Pedro Daudt, nº 264, Bairro São Miguel, no Município de São Leopoldo/RS, com direito à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens adquiridos para incorporação ao seu ativo imobilizado e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens importados diretamente para incorporação ao seu ativo imobilizado. Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada. Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196, de 2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008. Art. 4º No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número deste ADE. Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS ZANETTI LONDON ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 645, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.545660/2023-02, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica MENDES & LIMA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 50.598.160/0001-52, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 14/08/2023 a 28/07/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3454752/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 637, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.526466/2023-18, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica AGIS CONSTRUÇÃO S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 61.099.826/0001-44 e matrícula CEI da obra nº 90.014.82469/74. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração de energia elétrica denominado UFV Vista Alegre XIV (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.453, de 24.08.2021), aprovado pela Portaria nº 1642/SPE/MME, de 13.09.2022, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, com prazo estimado de execução da obra de 15.03.2024 a 15.01.2025 e estimativas de desoneração previstas na portaria e cuja pessoa jurídica titular do projeto é Vista Alegre XIII Energia SPE LTDA., CNPJ 37.409.685/0001-34, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/MCR nº 231, de 02.12.2022 (publicado no DOU de 09.12.2022). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Para a execução do projeto houve constituição de consórcio denominado "Agis Consórcio Solar Vista Alegre", CNPJ nº 49.856.930/0001-30. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES