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Diário Oficial da União · 08/11/2023 · pág. 121

DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110800121 121 Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Arquivo I: título do trabalho sem qualquer identificação dos autores; e Arquivo II (identificação dos autores e declaração de direitos autorais): título do trabalho com a identificação dos autores contendo: a) nome da categoria do prêmio; b) título do trabalho; c) nome (s) do(s) autores; d) qualificação acadêmica e/ou profissional; e) endereço completo com CEP; f) telefone residencial/comercial/celular; g) e-mail; h) CPF; i) declaração de responsabilidade e transferência de direitos autorais para a primeira publicação (deverá ser preenchida, datada e assinada por todos os autores e encaminhada em formato PDF), conforme anexo único da presente Resolução. CAPÍTULO III DA COMISSÃO JULGADORA Art. 11. A comissão julgadora dos trabalhos será definida mediante Portaria. § 1º As Comissões julgadoras examinarão os trabalhos inscritos e lhes conferirão pontos, conforme os critérios de julgamento estabelecidos no Capítulo IV. § 2º Não poderão concorrer aos prêmios deste concurso os integrantes da Comissão Julgadora, bem como Conselheiros, Delegados e Funcionários do CRC R J. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO Art. 12. Os trabalhos serão avaliados por 2 (dois) membros respectivos de cada Comissão Julgadora, ligados ao tema abordado, através do sistema double blind review, não sendo conhecidos os autores durante a avaliação, assim como o autor desconhecerá os nomes dos avaliadores. Art. 13. O critério de julgamento será por pontos de 1 (um) a 4 (quatro), atribuídos a cada um dos quesitos abaixo, sendo a nota final de cada trabalho apurada pela média das notas a ele atribuídas pelos avaliadores. I. qualidade de redação e organização do texto (clareza, concisão, objetividade, estrutura formal); II. adequação do resumo: descreve o objetivo, indica o referencial teórico e método utilizados, principais resultados e conclusões; III.atualidade do tema; IV.originalidade do trabalho; V. relevância e consistência teórica do artigo para o desenvolvimento da área de conhecimento; VI.qualidade do referencial teórico utilizado; VII.contribuição do artigo à aplicação de conhecimentos para a área contábil; VIII.metodologia utilizada: propriedade, qualidade, nível de sofisticação; IX.conclusões: fundamento e coerência. § 1º A classificação dos trabalhos será por ordem decrescente, a partir da maior nota final apurada. § 2º Os trabalhos classificados deverão ter atingido a média final mínima de 3 (três) pontos. § 3º No caso de empate de trabalhos classificados, terá preferência para desempate o trabalho detentor da média aritmética simples mais elevada, arredondada até a segunda casa decimal, das pontuações atribuídas pela Comissão Julgadora, sucessivamente, nos itens: Relevância e consistência teórica do artigo para o desenvolvimento da área de conhecimento; Contribuição do artigo à aplicação de conhecimentos para a área contábil; Qualidade do referencial teórico utilizado; Conclusões - fundamento e coerência. Art. 14. Ao participar do concurso, todos os autores estarão concordando com a eventual publicação do artigo na revista Pensar Contábil, devendo assim encaminhar declaração de responsabilidade e transferência de direitos autorais para a primeira publicação, na forma do anexo único, referentes aos trabalhos apresentados. § 1º Ficará, exclusivamente, a critério do Corpo Editorial da Revista Pensar Contábil a publicação ou não dos trabalhos apresentados; § 2º As declarações de responsabilidade e transferência de direitos autorais para a primeira publicação dos trabalhos que não forem selecionados à publicação, estarão automaticamente revogadas, sendo vedada a sua veiculação pelo CRCRJ em momento posterior. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os casos omissos e/ou questões não abrangidas pelo presente regulamento serão dirimidas pela Presidência do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro. Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Aprovada na 1.177ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 30 de outubro de 2023. RAFAEL DA SILVA MACHADO Presidente do Conselho Em exercício ANEXO DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS PARA A PRIMEIRA PUBLICAÇÃO PRÊMIO QUALIDADE CONTÁBIL CRCRJ Título do trabalho: Nome do (s) Autor (es): 1. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Certifico que participei suficientemente do trabalho para tornar pública minha responsabilidade pelo seu conteúdo. Certifico que o trabalho é inédito e original e que nem este, em parte ou na íntegra, nem outro trabalho com conteúdo substancialmente similar, de minha autoria, foi publicado ou está sendo considerado para publicação em outro meio. Certifico que a publicação do mesmo não infringe as Normas da ABNT. 2. CONCESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO Em caso de aceitação do artigo, por parte da Revista Pensar Contábil, concedo ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro o direito da primeira publicação. Local e data Assinatura do(s) autor (es) CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO CRC SP Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item "X" do artigo "9º", do seu Regimento Interno, tendo em vista o parecer favorável da Câmara de Controle Interno e o que consta do processo "CTB" nº 23/2022, de 31 de dezembro de 2022, delibera: Aprovar a prestação de contas do exercício de 2022, gestão do Presidente JOSÉ APARECIDO MAION. As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCSP estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico: https://online.crcsp.org.br/portal/transparencia/administrativo.htm JOSÉ AMARECIDO MAION Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ DECISÃO COREN/PA Nº 459, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Fixa os valores das taxas e preços de serviços a serem observados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Coren-PA, referentes ao exercício de 2024 O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ - Coren-PA, por meio de sua presidente, juntamente com o Conselheiro Secretário (artigo 18, inciso XII do RICoren- PA), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (artigo 15) e pelo Regimento Interno respectivo (artigo 17, incisos I e XIII) e; CONSIDERANDO que o artigo 15 da Lei nº 5.905/1973 atribui aos Conselhos Regionais a disciplina e fiscalização do exercício profissional, competindo-lhes a expedição das carteiras profissionais, com observância das diretrizes gerais promovidas pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO que a renda auferida pelos Conselhos Regionais será constituída de ¾ (três quartos) da taxa de expedição das carteiras profissionais, consoante disciplina o inciso I do artigo 16 da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, define enquanto competência do Conselho Federal a aprovação dos valores das anuidades, taxas e serviços para os Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme redação do artigo 21, inciso XI; CONSIDERANDO os termos e fundamentos da Resolução Cofen nº 724, de 31 de agosto de 2023, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2024, da correção monetária de 3,52% (três, cinquenta e dois por cento) pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (previsão do § 1° do artigo 6° da Lei nº 12.514/2011), bem como enumera as hipóteses de isenção, de concessão de descontos (inclusive aos recém- inscritos), formas de pagamento dos valores de taxas, serviços, multas, dentre outros procedimentos atinentes à matéria; CONSIDERANDO os cálculos apresentados pela Contabilidade (fls. 07-09 do PAD n° 1956/2023), com a aplicação da correção monetária de 3,52% (três, cinquenta e dois por cento) pelo INPC, determinado pelo Cofen; CONSIDERANDO, por derradeiro, a deliberação do Plenário do Coren-PA) artigo 15, inciso I do RICoren-PA) em sua 554ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 18 de outubro de 2023, assim como dos documentos que instruem o PAD n° 1956/2023; resolvem: Art. 1º. Fixar os valores das taxas cobradas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Pará, para o exercício do ano de 2024, as quais ficam tabeladas da seguinte forma: I - Taxa de expedição de carteira profissional: R$ 131,09 (cento e trinta e um reais e nove centavos); II - Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (RT): R$ 244,16 (duzentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos). Art. 2º. Fixar os preços dos serviços cobrados no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Pará, para o exercício do ano de 2024, conforme tabelado abaixo: I - Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior - R$ 136,79 (cento e trinta e seis reais e setenta e nove centavos); II - Serviço de inscrição e registro de pessoa física - R$ 159,59 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove reais); III - Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica - R$ 455,98 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos); IV - Serviço de reinscrição - R$ 159,59 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos); V - Serviço de transferência de inscrição - R$ 102,59 (cento e dois reais e cinquenta e nove centavos); VI - Serviço de certidão narrativa - R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos). Art. 3º. Os valores das taxas e serviços indicados nos artigos 1º e 2º foram reajustados em comparação aos preços praticados por este Conselho no exercício 2023. Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Coren/PA, que não constem nos artigos 1º e 2º desta Decisão, são isentos de qualquer cobrança. Art. 4º. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagos parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 5º. Esta Decisão, após ser homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024. DANIELLE CRUZ ROCHA Presidente do Conselho HORÁCIO FERREIRA CUNHA BASTOS Conselheiro - Secretario DECISÃO COREN/PA Nº 460, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Fixa os valores das anuidades, descontos e regras de isenção, no âmbito do Coren-PA, referentes ao exercício de 2024 O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ - Coren-Pa, por meio de sua Presidente, juntamente com o Conselheiro Secretário (artigo 18, inciso XII do RICoren-Pa), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (artigo 15) e pelo Regimento Interno respectivo (artigo 17, incisos I e XIII) e; CONSIDERANDO que o artigo 15 (incisos II e XI) da Lei nº 5.905/1973 atribui aos Conselhos Regionais a disciplina e fiscalização do exercício profissional, com observância das diretrizes gerais promovidas pelo Conselho Federal, além da fixação dos valores das anuidades; CONSIDERANDO que a renda auferida pelos Conselhos Regionais será constituída de ¾ (três quartos) das anuidades, consoante disciplina o inciso III do artigo 16 da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, além de conferir nova redação ao artigo 4º da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, dispôs sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelecendo que estes cobrarão anuidades (artigo 4º, inciso II) cujo fato gerador "é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício" (artigo 5º); CONSIDERANDO que as anuidades cobradas pelos conselhos de atividade profissional (autarquias) são qualificadas enquanto tributos pertencentes à espécie "contribuições de interesse das categorias profissionais" (artigo 149 da CRFB/1988) e que a citada Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 fixa apenas os tetos a serem observados pelos conselhos profissionais quando do arbitramento das respectivas contribuições anuais em relação às pessoas físicas (por níveis - superior e técnico) e jurídicas (por capital social), considerando a capacidade contributiva, nos termos do artigo 6º, §1º e §2º da referida lei, perfilando-se, por seu turno, ao princípio da legalidade tributária e da possibilidade de atualização com base nos índices oficiais de correção monetária (artigo 150, CRFB/1988 e precedentes: RE-RG 648.245, Rel. Ministro Gilmar Mendes; ADI 4.697, Rel. Ministro Edson Fachin); CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, define enquanto competência do Conselho Federal a aprovação dos valores das anuidades, taxas e serviços para os Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme redação do artigo 21, inciso XI; CONSIDERANDO os termos e fundamentos da Resolução Cofen nº 724, de 31 de agosto de 2023, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2024,