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Diário Oficial da União · 08/11/2023 · pág. 122

DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110800122 122 Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 da correção monetária de 3,52% (três, cinquenta e dois por cento) pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (previsão do § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011), bem como enumera as hipóteses de isenção, de concessão de descontos (inclusive aos recém-inscritos), formas de pagamentos dos valores, dentre outros procedimentos atinentes à matéria; CONSIDERANDO os cálculos apresentados pela Contabilidade (fls. 07-09 do PAD nº 1956/2023), com a aplicação da correção monetária de 3,52% (três, cinquenta e dois por cento) pelo INPC, determinado pelo Cofen; CONSIDERANDO, por derradeiro, a deliberação do Plenário do Coren-PA (artigo 15, inciso I do RICoren-PA) em sua 554º Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 17 de outubro de 2023, assim como dos documentos que instruem o PAD nº 1956/2023; resolvem: Art. 1º. Fixar os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem cobradas pelo Coren-PA, para o exercício do ano de 2024, as quais ficam tabeladas da seguinte forma: § 1º Anuidades de pessoas físicas: I - Enfermeiro (a): R$ 376,35 (trezentos e setenta e seis reais e trinco e cinco centavos); II - Obstetriz: R$ 357,52 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos); III - Técnico de Enfermagem: R$ 267,47 (duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos); IV- Auxiliar de Enfermagem: R$ 206,19 (duzentos e seis reais e dezenove centavos). § 2º Anuidades de pessoas jurídicas, conforme capital social: I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 668,94 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos); II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.355,72 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos.); III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.033,58 (dois mil e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos); IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.711,44 (dois mil setecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos); V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 3.389,29 (três mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos); VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.065,96 (quatro mil e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos); VI - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 5.422,85 (cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos). Art. 2º. Os valores das anuidades indicados no artigo 1º foram reajustados em comparação aos valores praticados por este Conselho no exercício 2023. Art. 3º. As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2024, nos termos da Resolução Cofen nº 724, de 31 de agosto de 2023, com possibilidade de concessão de desconto, desde que observados os prazos a seguir: I - 30% (trinta por cento) de desconto, para pagamento à vista, em cota única, até 31 de janeiro de 2024; II - 10% (dez por cento) de desconto, para pagamento à vista, em cota única, até 28 de fevereiro de 2024; III - 5% (cinco por cento) de desconto, para pagamento à vista, em cota única, até 31 de março de 2024; IV - sem desconto, em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2024, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,03% (zero, zero três por cento) ao dia. § 2º Não havendo o pagamento até 31 de março de 2024 ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. Art. 4º. Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril de 2024. Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagos parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 5º. O profissional que tiver mais de uma inscrição, no Coren-PA, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição, conforme artigo 3º da Resolução Cofen nº 724, de 31 de agosto de 2023. § 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. § 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 6º. São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidamente em vigor, para fins de Imposto de Renda; III - Os profissionais acometidos pela Covid-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-PA, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ainda ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. § 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 7º. Além do disposto no artigo anterior, será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência das intempéries descritas no caput; II - ser referente ao ano da calamidade pública; III - ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; IV - autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; V - seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. Parágrafo único. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos acima, sem acréscimos legais. Art. 8º. Esta Decisão, após ser homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024. DANIELLE CRUZ ROCHA Presidente do Conselho HORÁCIO FERREIRA CUNHA BASTOS Conselheiro - Secretario A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União App Store Google Play Nas lojas Baixe o app do DOU