DOMCE 09/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3331
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
§1º. Após o resumo feito pela Presidência, e antes da votação, é facultado aos Conselheiros reconsiderarem as suas posições em relação à matéria debatida. §2º. A reconsideração deverá ser justificada e resumida oralmente.
Art. 11. A votação será aberta.
Art. 12. O tempo de exposição e das intervenções nas sessões ordinárias ou extraordinárias deverá ser definido pela Presidência.
Art. 13. As Câmaras constituem–se em órgãos técnicos permanentes do Conselho em suas áreas e serão em número de 2 (duas) com as seguintes denominações: Câmara de Educação e Formação, Economia, Comunicação e Patrimônio Cultural; e Câmara de Políticas e Ações Transversais.
Art. 14. As Câmaras serão integradas por no máximo 06 (seis) Conselheiros. §1º. No caso de mais de 06 (seis) Conselheiros pretenderem participar de uma mesma Câmara, caberá ao Pleno definir a sua composição tendo prioridade os Conselheiros que tenham maior identificação com a sua temática. §2º. Cada Câmara escolherá, entre os seus membros, um Coordenador e um Secretário. §3º. As reuniões das Câmaras serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um dos seus membros, e suas sessões não poderão coincidir com as sessões do Pleno. §4º. Os Conselheiros poderão integrar, no máximo, 01 (uma) câmara. §5º. A Câmara poderá, quando conveniente, convidar um ou mais Conselheiros de outras Câmaras para participar de suas sessões. Os Conselheiros convidados não terão direito a voto. §6º. As Câmaras poderão, quando conveniente, realizar sessões conjuntas. §7º. Os pareceres solicitados às Câmaras serão lavrados por um Relator e deverão, salvo justo motivo, serem encaminhados à Secretaria Geral do Conselho no prazo de 30 (trinta) dias e submetidos ao Pleno na reunião subsequente.
Art. 15. As comissões serão divididas em: I – Comissões Permanentes, que funcionarão de forma continuada; e II – Comissões Especiais, que poderão funcionar por tempo determinado. §1º. As respectivas comissões serão criadas por iniciativa da Presidência ou por solicitação do Pleno, das Câmaras ou de, no mínimo, 7 (sete) Conselheiros com finalidades específicas definidas no ato de sua constituição, sempre que houver necessidades extraordinárias que não estejam contempladas nas atribuições dos demais órgãos do Conselho. §2º. No momento da criação da Comissão Especial, deverá ser definida a sua finalidade e estabelecido o prazo para o seu funcionamento. §3º. As Comissões serão compostas de, no máximo, 06 (seis) Conselheiros e deverão obedecer às normas estabelecidas para o funcionamento das Câmaras, previstas neste Regimento. §4º. A Presidência, ouvido o Pleno, poderá ainda constituir e nomear Comissões Especiais para representar o Conselho em eventos culturais na cidade ou fora dela, para acelerar os trabalhos em caso de acúmulo ou para proceder sindicâncias internas. §5º. A pedido da Coordenação, devidamente justificado, a Presidência poderá prorrogar a duração da Comissão Especial, estabelecendo novo prazo para a conclusão dos trabalhos. §6º. Os trabalhos da Comissão Especial encerram–se com a leitura em plenário do expediente produzido nos termos do caput deste artigo, sendo que, os que dependerem de discussão em razão de sua matéria, terão suas conclusões observadas para os devidos efeitos somente após a aprovação pelo Pleno.
Art. 16. Compete ao Pleno: I – Cumprir e fazer cumprir as Leis e este Regimento Interno; zelar pela presteza, transparência e seriedade dos trabalhos do Conselho; II – Tomar todas as decisões definitivas e finais do Conselho, em especial as que versarem matéria tratada pelos meios previstos neste Regimento Interno e forem apresentadas pelas Câmaras, pelas Comissões ou pelos Conselheiros, fazendo–as encaminhar, junto à Presidência, para os seus devidos efeitos; III – Escolher os membros das Câmaras; IV – Autorizar a Presidência a tomar medidas para garantir o funcionamento do órgão em situações não previstas neste Regimento Interno; V – Manifestar–se sobre quaisquer matérias da área cultural, submetidas ao Conselho, pela Presidência, pelas Câmaras, pelas Comissões, pelos Conselheiros, pelas Autoridades, pelos diversos segmentos culturais, pelas entidades representativas destes segmentos ou pelos cidadãos em geral; VI – Apreciar e decidir recursos em geral; VII – Dirimir conflitos de competência entre Câmaras, tendo em vista a unidade na diversidade; VIII – Alterar este Regimento Interno nas condições previstas neste Regimento; IX – Fixar horários e locais das sessões; X – Pronunciar– se sobre questões disciplinares encaminhadas pela Presidência ou pelos Conselheiros; XI – Declarar impedimentos e suspeições; XII – Disciplinar e implementar, por meio de Resolução, o cumprimento das atribuições fiscalizadoras do Conselho; XIII – Promover a harmonia interna corporais, tendo em vista o exercício da representatividade proporcional e da liberdade de expressão; XIV – Afirmar e defender, sempre que entender oportuno, a soberania do Conselho.
CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. Compete ao Presidente: I – Exercer a direção do Conselho, ouvido o Pleno quando necessário e sempre que implicar responsabilidade geral do Colegiado; II – Representar o Conselho pessoalmente ou por delegação; III – Convocar e presidir as sessões plenárias, verificar o quórum, conceder apartes e decidir sobre questões de ordem; IV – Intervir livremente nos debates; V – Proclamar as decisões do Pleno, cumprindo–as e fazendo cumpri– las; VI – Garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos Conselheiros em plenário; VII – Manter a ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno; VIII – Suspender ou interromper as sessões em casos de força maior; IX – Encaminhar as solicitações e proposições das Câmaras, das Comissões e dos Conselheiros; X – Desempatar as votações, nos termos deste Regimento; XI – Distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as matérias às Câmaras, às Comissões e individualmente aos Conselheiros; XII – Assinar os atos e expedientes administrativos do Conselho; XIII – Encaminhar, quando necessário ou por solicitação do Pleno, os atos do Conselho aos quais se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação no Diário Oficial do Município; XIV – Propor alterações no Regimento Interno; XV – Participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, das sessões das Câmaras ou das Comissões; XVI – Criar Comissões e nomear seus membros, a pedido dos Conselheiros; XVII – Autorizar despesas e pagamentos, nos casos previstos em Lei; XVIII – Receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações de Suplentes; XIX – Baixar normas, ouvido o Pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho; XX – Submeter os casos omissos ao Pleno ou à consulta das Câmaras; XXI – Solicitar ao Pleno outros poderes não previstos neste Regimento Interno; XXII – Exercer, por decisão do Pleno, outras funções diretivas não previstas neste Regimento; XXIII – Presidir a Comissão Gestora do Sistema Municipal de Cultura de Mombaça. XXIV – designar relatores ad referendum do Colegiado