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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/11/2023 · pág. 37

DOMCE 09/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3331

www.diariomunicipal.com.br/aprece 37

III – Colaborar na coordenação de ações entre entidades públicas e privadas atuantes no campo da Cultura, com o objetivo de assegurar a continuidade e a promoção dos interesses do município, independentemente das mudanças de gestão, fortalecendo a identidade cultural local e sua diversidade. IV – Analisar e emitir pareceres sobre questões culturais em pauta. V – Estudar e propor medidas para expandir e melhorar as atividades e investimentos culturais realizados pelo Município, incluindo a identificação de questões significativas no cenário cultural, para a formulação de iniciativas. VI – Estimular e aprimorar a constante atualização do Sistema de Informação e Indicadores Culturais do município. VII – Buscar colaboração com outros Conselhos e entidades afins em âmbito municipal, estadual e federal, visando ao intercâmbio, ao compartilhamento de experiências e à realização de ações conjuntas sempre que possível. VIII – Apoiar a administração pública municipal na definição de diretrizes para a política cultural, com base nos princípios de democratização, universalização e descentralização. IX – Representar a sociedade civil organizada de Mombaça perante as autoridades municipais em questões relacionadas à Cultura. X – Decidir sobre a inclusão no registro de bens móveis e imóveis, sejam eles de natureza pública ou privada, bem como de expressões culturais; XI – Elaborar as diretrizes a serem seguidas na formulação da política de conservação e valorização dos patrimônios culturais; XII – Propor a conservação e valorização da paisagem, assim como de locais e espaços ecológicos de relevância para a preservação da qualidade ambiental e da memória histórica e ecológica. Isso seria feito através da aplicação dos instrumentos legais disponíveis, como a criação de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros; XIII – Emitir parecer, quando necessário, sobre planos, projetos e propostas de qualquer natureza relacionados à preservação de patrimônios culturais e naturais, em especial: a. A emissão ou renovação, realizada pelo órgão competente, de autorização para realizar obras, colocar anúncios, cartazes ou letreiros, ou para estabelecer atividades comerciais ou industriais em um imóvel que foi designado como patrimônio histórico pela municipalidade. b. A concessão de permissão para obras em edifícios localizados nas proximidades de um bem tombado ou protegido pela prefeitura, bem como a revisão ou revogação de projetos urbanos, incluindo loteamentos, que possam afetar de alguma maneira a segurança, a integridade estética, o ambiente ou a visibilidade do bem tombado, assim como sua integração na paisagem ou no contexto urbano circundante. c. A alteração, conversão, restauração, pintura, remoção ou, em casos de iminente ruína, demolição de um bem que tenha sido reconhecido como patrimônio histórico pelo Município. d. A realização de ações que causem qualquer modificação na aparência de um bem que tenha sido designado como patrimônio histórico pela municipalidade. XIV – Promover estratégias para fiscalizar a conservação e o uso de bens tombados e registrados; XV – Adotar as medidas previstas na Lei Municipal nº 9.347, de 11 de março de 2008, para que os efeitos do tombamento e registro sejam efetivamente implementados; XVI – Decidir sobre propostas de revisão do processo de tombamento, em casos de excepcional necessidade; XVII – Manter contato contínuo com órgãos públicos e privados, tanto nacionais quanto internacionais, com o objetivo de obter recursos, assistência técnica e cooperação cultural para o planejamento das fases de conservação e revitalização dos bens histórico–culturais e naturais do Município; XVIII – Emitir parecer, quando necessário e em casos mais complexos, sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre solicitações de licenças para operações comerciais ou de prestação de serviços em imóveis situados em áreas designadas como de conservação de patrimônios histórico–culturais e naturais, com consulta ao órgão municipal responsável pela emissão da respectiva licença; XIX – Defender os interesses dos proprietários de bens tombados, buscando benefícios para eles.

CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E TRABALHOS

Art. 4º. Considera–se como órgãos do Conselho Municipal de Política Cultural de Mombaça: o Pleno, as Câmaras e as Comissões.

Art. 5º. As sessões do Pleno, das Câmaras e das Comissões são abertas a participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito à voz, pela ordem de inscrição e pelo tempo de até 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual período. §1º. Os Conselheiros terão prioridade no uso do direito à voz, pelas mesmas condições do caput do artigo. §2º. Os Órgãos do Conselho poderão, a critério de conveniência e oportunidade, convidar pessoas, entidades ou instituições para participarem de suas sessões ou emitirem pareceres sobre questões de interesse para a política cultural do município ou que estejam sendo objeto de debate entre os seus membros.

Art. 6º. O Pleno, órgão máximo e soberano do Conselho, integrado pela totalidade dos Conselheiros, por convocação do Presidente reunir–se–á em sessão ordinária uma vez por mês, em datas fixadas em calendário previamente estabelecido, sendo exigida a presença da maioria simples de seus membros. §1º. As deliberações do Pleno devem ser aprovadas por maioria simples; §2º. Deliberações relativas à elaboração e alteração deste Regimento Interno, assim como, à exclusão de membro, deverão ser aprovadas por maioria absoluta. §3º. Caso não atinja o quórum mínimo em primeira convocação, será realizada uma segunda e última verificação 30 (trinta) minutos após a primeira avaliação, concluída com a realização ou não da reunião. §4º. Poderão ser realizadas, a cada mês, tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias. §5º. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por solicitação de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros, sendo igualmente exigida a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho. §6º. A pauta das sessões constará de expediente e ordem do dia, compreendendo: a. leitura, discussão e aprovação das atas de sessões anteriores; b. leitura das correspondências recebidas e expedidas; c. comunicações, consultas e pedidos de esclarecimentos; d. ordem do dia. §7º. Os Conselheiros poderão requerer à Presidência, desde que justificadamente, a inclusão de pautas para submeter à aprovação em Plenário. §8º. A inclusão das matérias será feita no final da pauta das sessões ordinárias.

Art. 7º. As atas do Conselho deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 8º. No encaminhamento, discussão e votação das matérias da ordem do dia nas sessões ordinárias ou extraordinárias, o Conselheiro suscitante, requerente ou relator exporá o assunto. Parágrafo Único. Encerrada a exposição, a Presidência dará a palavra, pela ordem, aos Conselheiros inscritos e posteriormente aos demais interessados.

Art. 9º. Tratando–se de expediente administrativo ou parecer que demande exame mais aprofundado ou contenha matéria polêmica, qualquer Conselheiro poderá pedir vista. §1º. O pedido de vista transfere a discussão para a ordem do dia da segunda sessão ordinária seguinte, podendo, em caso de urgência, convocar– se sessão extraordinária. §2º. Se o parecer resultante do pedido de vista não for apresentado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será submetido ao Pleno o parecer original.

Art. 10. Não ocorrendo pedido de vista e encerrada a discussão, a Presidência fará um resumo do debate e submeterá a matéria à votação.