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Diário Oficial da União · 09/11/2023 · pág. 52

DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900052 52 Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 elemento de identificação do denunciante, nos termos do art. 35 da Portaria n. 581, de 9 de março de 2021, alterada pela Portaria n. 3.126, de 30 de dezembro de 2021, ambas da Controladoria-Geral da União. § 3º A Ouvidoria disponibilizará em seção específica, no sítio eletrônico oficial do Ministério, Manual de Recebimento, Tramitação e Tratamento de Denúncias e Comunicações com Teor de Denúncia, contendo orientações sobre os procedimentos a serem adotados nos encaminhamentos de que trata o § 2º. Art. 3º A Ouvidoria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR garantirá aos denunciantes a possibilidade de: I - formular denúncia ou comunicação com teor de denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo; II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, sem a cobrança de taxas ou de emolumentos; e III - conhecer os trâmites para fazer denúncias ou comunicações com teor de denúncia. Art. 4º As denúncias e comunicações com teor de denúncia deverão ser apresentadas preferencialmente em meio eletrônico, pelo Fala.BR ou por sistema a ele integrado, observando-se que: I - as denúncias e comunicações com teor de denúncia recebidas por outros meios serão inseridas, integral e imediatamente, no Fala.BR, pela Ouvidoria; II - no ato de registro, de que trata o inciso I, a Ouvidoria informará ao denunciante o número de protocolo e as orientações para acesso e acompanhamento dos procedimentos relacionados ao seu tratamento, bem como a informação sobre o prazo para a resposta conclusiva, que será de até 30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento, conforme aduz o art. 18 da Decreto n. 9.492, de 5 de setembro de 2018; III - a autorização prévia do denunciante é necessária para a criação de cadastro ou para a vinculação da denúncia a cadastro já existente; IV - na ausência da autorização, de que trata o inciso III, o relato será registrado como comunicação com teor de denúncia e não será possível o acompanhamento, pelo usuário, dos procedimentos relacionados ao seu tratamento. Capítulo II Do tratamento pela Ouvidoria Art. 5º Na análise prévia das denúncias e comunicações com teor de denúncia recebidas, observada a competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, a Ouvidoria avaliará a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância que amparem a apuração. § 1º Se as informações existentes em denúncia recebida forem insuficientes para o seu tratamento, a Ouvidoria solicitará complementação ao denunciante, que deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias da data do seu recebimento. § 2º A falta da complementação, no prazo do § 1º, acarretará o arquivamento da denúncia. § 3º Comunicações com teor de denúncia que não tenham informações suficientes para o seu tratamento serão arquivadas. § 4º É vedada à Ouvidoria a realização de diligências junto aos agentes e às áreas supostamente envolvidos nos fatos relatados em denúncias e comunicações com teor de denúncia. Art. 6º A Ouvidoria informará à Controladoria-Geral da União - CGU, por meio de marcação em campo específico do Fala.BR, a existência de denúncia ou comunicação com teor de denúncia em desfavor de agente público no exercício de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 13. Art. 7º Verificado registro de denúncia em duplicidade no Fala.BR, pelo mesmo usuário e com mesmo conteúdo, a Ouvidoria procederá ao tratamento do primeiro registro e ao encerramento dos demais, com a identificação do número do processo considerado válido e a devida notificação ao denunciante. Parágrafo único. Recebida comunicação com teor de denúncia em duplicidade, será considerado válido o primeiro registro e os demais serão arquivados, com a inclusão da justificativa e a identificação do número do processo considerado válido no Fala.BR. Art. 8º Registrada denúncia com a intenção de complementar cadastro anterior, a Ouvidoria consolidará as informações no primeiro registro e o complementar será encerrado, com a devida notificação ao denunciante. Parágrafo único. Caso a Ouvidoria verifique a inexistência de fatos novos em denúncia recebida com a intenção de complementar registro anterior, procederá ao seu arquivamento, com a devida notificação ao denunciante. Art. 9º Na hipótese de reclassificação da denúncia, com a finalidade de enquadrá-la nas tipologias a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º do Decreto n. 9.492, de 2018, a Ouvidoria informará o denunciante. § 1º A informação ao denunciante será feita mediante o envio de resposta intermediária, pelo Fala.BR. § 2º Em que pese não ser possível a reclassificação de registros feitos na forma de comunicação, verificada a inexistência de teor de denúncia no relato, a demanda seguirá o fluxo de tratamento da tipologia adequada ao seu conteúdo. Art. 10. Desde o recebimento da denúncia ou comunicação com teor de denúncia, a Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, nos termos do Decreto n. 10.153, de 2019. § 1º No procedimento de pseudonimização, a Ouvidoria suprimirá os elementos de identificação que permitam a associação da denúncia ou comunicação com teor de denúncia a um indivíduo. § 2º Além dos campos de cadastro do manifestante, o procedimento de pseudonimização se estenderá à descrição dos fatos e seus anexos. § 3º Constituem meios de pseudonimização a serem adotados, dentre outros: I - produção de extrato; II - produção de versão tarjada; e III - redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem. § 4º As denúncias e comunicações com teor de denúncia que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização serão encaminhadas às unidades apuratórias sem seus anexos, com indicação de que os documentos estão sob a guarda da Ouvidoria e que se encontram disponíveis mediante solicitação formal da área de apuração, nos termos do Decreto n. 10.153, de 2019. Capítulo III Da tramitação para as unidades apuratórias Art. 11. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, a Ouvidoria realizará o envio de denúncias e comunicações com teor de denúncia para as unidades apuratórias exclusivamente por intermédio do módulo de triagem e tratamento do Fa l a . B R . Parágrafo Único. A Ouvidoria não disponibilizará acesso ao processo ou às informações das denúncias e das comunicações com teor de denúncia a agente ou unidade não competente pela apuração dos fatos. Art. 12. A Ouvidoria enviará as denúncias e as comunicações com teor de denúncia para as unidades apuratórias, de acordo com os seguintes critérios: I - à Corregedoria, quando se tratar de assuntos disciplinares, nos termos do Título III da Portaria Normativa n. 27, de 11 de outubro de 2022, e suas alterações. II - à Comissão de Ética, quando se tratar de assuntos de desvio ético, nos termos do Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994, do Decreto n. 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, do Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF e da Lei n. 14.204, de 16 de setembro de 2021. III - à Assessoria Especial de Controle Interno, quando os fatos relatados remeterem à necessidade de atuação junto à Controladoria-Geral da União - CGU, com vistas a possível ação de controle; e IV - a Secretaria finalística ou órgão interno, quando o relato se referir à respectiva competência de apuração ou de verificação do cumprimento de política pública setorial correspondente. Parágrafo Único. Identificada competência de apuração concorrente de duas ou mais unidades apuratórias, o encaminhamento será feito de forma concomitante. Art. 13. A unidade apuratória competente poderá requisitar à Ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia. Parágrafo Único. Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação do denunciante adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados. Capítulo IV Da resposta ao denunciante Art. 14. A Ouvidoria enviará resposta conclusiva para o denunciante, com a informação sobre o encaminhamento da denúncia à unidade apuratória competente ou sobre o seu arquivamento. § 1º Não será concedido ao denunciante, ou a terceiros, acesso à informações ou documentos constantes de processo apuratório em curso, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei n. 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto n. 7.724/2012. § 2º A restrição de acesso de que trata o § 1º deixa de existir com a edição do ato decisório. Art. 15. A(s) unidade(s) apuratória(s) informará(ão) à Ouvidoria sobre a conclusão dos procedimentos apuratórios decorrentes de denúncia, para reabertura do registro no Fala.BR e informação ao denunciante. Capítulo V Do encaminhamento para outro órgão ou entidade Art. 16. Os fatos relatados em denúncia ou comunicação com teor de denúncia recebida que extrapolem as competências de apuração do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR serão encaminhados imediatamente pela Ouvidoria para a unidade de ouvidoria do órgão ou entidade competente, pelo Fala.BR. § 1º Verificada a necessidade de compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com o outro órgão ou entidade competente, a Ouvidoria registrará pedido de consentimento ao titular, antes do encaminhamento. § 2º A ausência de resposta ao pedido, de que trata o § 1º, no prazo de vinte dias, será considerada negativa de consentimento e o encaminhamento da denúncia será feito com os dados de identificação do denunciante pseudonimizados. § 3º Verificado que o órgão ou entidade competente pela apuração de denúncia recebida não utilize o Fala.BR, a Ouvidoria orientará o denunciante sobre os canais adequados disponíveis para o registro e arquivará o processo no âmbito do Ministério, com a justificativa. § 4º Verificado que o órgão ou entidade competente pela apuração de comunicação com teor de denúncia recebida não utilize o Fala.BR, a Ouvidoria arquivará o processo, após o registro da justificativa. Art. 17. Sem prejuízo de outras orientações fixadas pela Controladoria Geral da União - CGU, a Ouvidoria encaminhará denúncias e comunicações com teor de denúncia para a unidade de ouvidoria daquele órgão central, sempre que verificar no relato: I - a ocorrência de retaliação contra denunciante, praticada por agente público; II - o envolvimento de ocupante ou ex-ocupante de cargo de titular de unidade do Sistemas de Controle Interno, de Integridade Pública, de Correição e de Ouvidoria, de órgão ou entidade do Poder Executivo Federal. Art. 18. Sem prejuízo de outras decisões fixadas pela Comissão de Ética Pública - CEP, a Ouvidoria encaminhará denúncias e comunicações com teor de denúncia para a Ouvidoria da Presidência da República, para apuração pela CEP, quando envolverem infrações éticas praticadas por: I - autoridade mencionada no art. 2º do Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF; II - membro de Comissão de Ética Setorial; III - membro de Conselho de Administração de empresas públicas ou sociedades de economia mista. Capítulo VI Das disposições finais Art. 19. A Ouvidoria e a(s) unidade(s) apuratória(s) manterão os dados estatísticos sobre o tratamento dado às denúncias e comunicações com teor de denúncia recebidas no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR disponíveis em transparência ativa. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2023. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS ATOS DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos à: Nº 2.477 - NADIR MARONEZE, rio Paranã, município de Formosa/GO, irrigação. Nº 2.478 - ILDEU AFONSO DE CARVALHO, rio Paranã, município de Iaciara/GO, irrigação. Nº 2.479 - BARTOLOMEU ALVES DE SIQUEIRA, rio São Francisco, município de Petrolina/PE, irrigação. Nº 2.480 - JOÃO LUIS PETENUCI, UHE Furnas, município de Alfenas/MG, irrigação. Nº 2.481 - DAMIAO PEREIRA GOMES, UHE Sobradinho, município de Sento Sé/BA, irrigação. Nº 2.482 - GERALDO MENDES MORATO FILHO, rio São Francisco, município de Buritizeiro/MG, irrigação. Nº 2.483 - ELIETE TEIXEIRA MEDRADO DA SILVA, rio São Francisco, município de Santa Maria da Boa Vista/PE, irrigação. Nº 2.484 - GRAND VALLE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, UHE Sobradinho, município de Casa Nova/BA, irrigação. Nº 2.485 - MATEUS DE SOUZA SANTOS, rio São Francisco, município de Petrolina/PE, irrigação. Nº 2.486 - RX MINERAIS EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA, rio São Francisco, município de Matias Cardoso/MG, mineração. Nº 2.487 - ELTON MENDONCA, rio Jequitinhonha, município de Araçuaí/MG, irrigação. Nº 2.488 - VICENTE SIQUEIRA RIBEIRO DO VALE, rio Sapucaí, município de Santa Rita do Sapucaí/MG, irrigação. Nº 2.489 - GRAND VALLE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, UHE Sobradinho, município de Casa Nova/BA, irrigação.