Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/11/2023 · pág. 115

DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900115 115 Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 779, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1057303-03.2022.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.238074/2022-50, e considerando o que consta no processo nº 50500.029843/2020-87, decide: Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 213: I - de CASCAVEL (PR) para CACAPAVA (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP); II - de CASTRO (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP); III - de CEU AZUL (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CAPAO BONITO (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), OSASCO (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP), SOROCABA (SP), TAUBATE (SP); IV - de FOZ DO IGUACU (PR) para CACAPAVA (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP); V - de GUARANIACU (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CAPAO BONITO (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), OSASCO (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIB E I R AO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SOROCABA (SP), TAUBATE (SP); VI - de GUARAPUAVA (PR) para CACAPAVA (SP), CAPAO BONITO (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), ITARARE (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP); VII - de JAGUARIAIVA (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP); VIII - de MEDIANEIRA (PR) para CACAPAVA (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP); IX - de PIRAI DO SUL (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP); X - de PONTA GROSSA (PR) para CACAPAVA (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP); XI - de PRUDENTOPOLIS (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CAPAO BONITO (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), OSASCO (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP); XII - de LARANJEIRAS DO SUL (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CAPAO BONITO (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), OSASCO (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP); XIII - de MATELANDIA (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CAPAO BONITO (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), OSASCO (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIB E I R AO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP), SOROCABA (SP), TAUBATE (SP); XIV - de PARATI (RJ) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CAPAO BONITO (SP), CASCAVEL (PR), CASTRO (PR), CEU AZUL (PR), CUNHA (SP), FOZ DO IGUACU (PR), GUA R A N I AC U (PR), GUARAPUAVA (PR), GUARAREMA (SP), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), JACAREI (SP), JAGUARIAIVA (PR), MEDIANEIRA (PR), MOGI DAS CRUZES (SP), OSASCO (SP), PINDAMONHANGABA (SP), PIRAI DO SUL (PR), POA (SP), PONTA GROSSA (PR), PRUDENTOPOLIS (PR), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP), LARANJEIRAS DO SUL (PR), MATELANDIA (PR), SAO CAETANO DO SUL (SP), SAO MIGUEL DO IGUACU (PR); XV - de SAO MIGUEL DO IGUACU (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CAPAO BONITO (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), OSASCO (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP), SOROCABA (SP), TAUBATE (SP); e XVI - de SAO CAETANO DO SUL (SP) para CASCAVEL (PR), CASTRO (PR), CEU AZUL (PR), FOZ DO IGUACU (PR), GUARANIACU (PR), GUARAPUAVA (PR), JAGUARIAIVA (PR), MEDIANEIRA (PR), PIRAI DO SUL (PR), PONTA GROSSA (PR), PRUDENTOPOLIS (PR), LARANJEIRAS DO SUL (PR), MATELANDIA (PR), SAO MIGUEL DO IGUACU (PR). Art. 3º Conhecer as impugnações das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001- 01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001- 35, VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, e EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para, no mérito, negar-lhes provimento. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão Supas nº 206, de 25 de março de 2021, publicada no DOU nº 62, de 5 de abril de 2021, seção 1, pág. 8, no título: Onde se lê: " Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte rodoviário de cargas e Passageiros" Leia - se: " Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros " DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 379, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 081, de 6 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.269524/2022-74, delibera: Art. 1º Convalidar a transferência de controle societário da empresa Ricco Transportes Rodoviário e Turismo Ltda. (Auge Transporte Rodoviário e Turismo Ltda.), CNPJ nº 05.108.552/0001-31, constante no processo nº 50500.027989/2022-50. Art. 2º Conceder anuência prévia para transferência de controle societário da empresa Ricco Transportes Rodoviário e Turismo Ltda. (Auge Transporte Rodoviário e Turismo Ltda.), CNPJ nº 05.108.552/0001-31, conforme requerimento contido no processo nº 50500.269524/2022-74. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Banco Central do Brasil CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DECISÃO Nº 28/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100401/2020-20 INTERESSADOS: FAST MONEY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 02.425.594/0001-08; E KÁTIA CAVALLI, CPF 566.806.272-49. PROCURADOR: JOSÉ LUIS DIAS DA SILVA, OAB/SP nº 119.848 SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE OUTUBRO DE 2023 RELATOR: SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 28, de 18/10/2023. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de Fast Money Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Kátia Cavalli, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para Fast Money Factoring Fomento Mercantil Ltda.: 1. advertência, prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art.7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012; 2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) para Kátia Cavalli: 1. advertência, prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art.7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012; 2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados a primariedade dos interessados, o porte da empresa e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "considerando que a falha cadastral se refere a quatro operações com uma mesma empresa e referente ao mesmo ano (2016), que a empresa apresentou um Manual de PLDFT (ainda que aprovado apenas em 13/07/2020, depois do início da averiguação do Coaf) e certificados de conclusão de cursos voltados à PLDFT realizados pela sócia e uma de suas funcionárias (também depois do início da averiguação do Coaf) [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Guilherme Sganserla Torres, Ranieri Rocha Lins e Marcelo Souza Della Nina. RICARDO LIÁO Presidente do Conselho SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA Relator DECISÃO Nº 29/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100464/2020-86 INTERESSADOS: T-CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 09.357.928/0001-00; TIAGO BORREGO FERNANDES, CPF 278.183.928-07; e, SONIA MARIA BORREGO, CPF 105.346.888-10. PROCURADORES: TASSIO RENAM SOUZA BOTELHO, OAB/GO Nº 58.657; e DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO, OAB/SP Nº 142.968. SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE OUTUBRO DE 2023 RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 29, de 18/10/2023. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) preliminarmente, (a) rejeitar o requerimento para desconsideração de planilhas enviadas equivocadamente, em vista do comando do art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998; e (b) rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva de Sonia Maria Borrego, em razão de constar formalmente como administradora da empresa, inclusive no Siscoaf; e (ii) no mérito, (a) considerar não caracterizada a infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, tendo em vista orientação vigente à época dos fatos que tornava exigível a comunicação de operação em espécie tão somente quando o dinheiro fosse entregue "à própria loja"; e (b) caracterizar a responsabilidade administrativa de T-Car