DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900121 121 Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Leonardo Amaral Pinheiro da Silva (OAB-PA 8.699), representando Eliete do Socorro de Oliveira Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos por Eliete do Socorro de Oliveira Castro contra o Acórdão 821/2023- TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c art. 287 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação à embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2211- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2212/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-011.490/2016-0 1.1. Apenso: TC-014.982/2010-2 2. Grupo II, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antônio Máximo da Silva Filho (CPF 022.328.803-97), Gerardo de Freitas Fernandes (CPF 062.944.483-87), Gilvan de Sousa Nascimento (CPF 178.293.213- 53), José Ribamar Tavares (CPF 037.885.043-15), João Tadeu de Barcellos Nogueira (CPF 332.504.997-49), Luiz Antônio Pagot (CPF 435.102.567-00), Wallace Alan Blois Lopes (CPF 754.947.363-34) e Consórcio Aterpa/Cimcop (CNPJ 17.162.983/0001-65) 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SeinfraPortoFerrovia 8. Representação legal: João Gabriel Perotto Pagot (OAB-MT 12.055), representando Luiz Antonio Pagot; Meire Lucia Gomes Monteiro (OAB-DF 15.299), Rafael Câmara Barreto (OAB-DF 48.711) e outros, representando Consórcio Aterpa-cimcop 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial criada a partir de determinação expedida no âmbito do TC 014.982/2010-2, por meio do subitem 9.1. do Acórdão 708/2016-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro, para tratar de superfaturamento verificado na execução do Contrato DNIT/TT 96/2010-00, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Consórcio Aterpa/Cimcop, formado pela Construtora Aterpa S.A. e pela Cimcop S.A. - Engenharia e Construções, tendo como objeto a execução das obras de reabilitação com melhorias de trecho da Rodovia BR-230/MA (Rodovia Transamazônica), entre os quilômetros 480,28 a 571,49 (lote 2), entre as cidades de Riachão/MA e Carolina/MA, com 91,2 km de extensão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Plenário, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", e § 3º, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 8º, 11 e 12 da Resolução-TCU 344/2022, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva por este Tribunal; 9.2. reconhecer a relevância da matéria discutida, bem como sua materialidade, visto que os valores envolvidos superam significativamente a referência estabelecida por meio do art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. julgar irregulares as contas de Gerardo de Freitas Fernandes e do Consórcio At e r p a / C i m c o p ; 9.4. julgar regulares as contas de Gilvan de Sousa Nascimento, Wallace Alan Blois Lopes e Luiz Antônio Pagot, dando-lhes quitação plena; 9.5. arquivar o processo em relação a José Ribamar Tavares, Antônio Máximo da Silva Filho e João Tadeu Barcellos de Nogueira; 9.6. dar ciência ao Dnit de que, na hipótese de haver redução relevante na distância média considerada para o transporte de determinado insumo, com a consequente queda significativa dos custos da empresa contratada, deve ocorrer a repactuação do contrato, a fim de que se reestabeleça o equilíbrio econômico-financeiro da avença; 9.7. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o acompanham, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão; 9.8. notificar os responsáveis e o Dnit a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2212- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2213/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.565/2015-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Edmilson Valadão de Oliveira (501.677.586-91). 3.3. Recorrente: Edmilson Valadão de Oliveira (501.677.586-91). 4. Entidade: Município de Marilac (MG). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roger Jose Felipe Abdala (OAB-MG 150.243), representando Edmilson Valadão de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Edimilson Valadão de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Marilac (MG), contra o Acórdão 4.796/2019-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Colegiado julgou irregulares as contas do recorrente, com imputação de débito e cominação de multa, no bojo de tomada de contas especial alusiva ao evento "Festa de São João", realizado em junho/2008 naquela municipalidade, com recursos repassados pelo Ministério do Turismo (MTur), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do RI/TCU, conhecer do recurso de revisão interposto por Edimilson Valadão de Oliveira, ex- Prefeito do Município de Marilac (MG), contra o Acórdão 4.796/2019-TCU-1ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de tornar insubsistente a multa aplicada ao recorrente e julgar regulares com ressalva as suas contas, com base nos art. 1º, inciso I, art. 16, inciso II, e art. 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2213- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2214/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.041/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Levantamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Telecomunicações; Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento cujo objeto são as políticas públicas e regulatórias, e os programas do Governo Federal relacionados aos serviços de radiodifusão, assim como a organização e o funcionamento das estruturas governamentais responsáveis por tais políticas e programas e o ambiente convergente entre a radiodifusão e outras tecnologias, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sigilo dos autos, com exceção das peças 69 (Apêndice G), 70 (Apêndice H), 71 (Apêndice I) e 72 (Apêndice J), que devem ser mantidas como anexos sigilosos, com fundamento no art. 23, inciso VIII, da Lei 12.527/2011 e na Portaria-TCU 294/2018; 9.2. dar ciência desta deliberação aos órgãos/entidades a seguir relacionados: Ministério das Comunicações; Agência Nacional de Telecomunicações; Casa Civil da Presidência da República; Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados e Comissão de Comunicação e Direito Digital do Senado Federal; e 9.3. arquivar este processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2214- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2215/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.160/2011-8. 1.1. Apenso: TC 032.515/2017-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Jorge Paulo da Silva (245.465.502-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Redenção-PA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Miraldo Junior Vilela Marques (OAB-PA 6.386-A), representando Jorge Paulo da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 27/2023-TCU-Plenário, em que se registrou não conhecer do recurso de revisão interposto contra o Acórdão 981/2013-TCU-1ª Câmara, por restar intempestivo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, rejeitá-los, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992; 9.2. enviar cópia deste acórdão ao embargante. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2215- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2216/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.771/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos (). 3.2. Responsável: Iesa Oleo&gas S/A (07.248.576/0001-11). 3.3. Recorrente: Iesa Oleo&gas S/A (07.248.576/0001-11). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Eduardo Stênio Silva Sousa (20.327/OAB-DF), representando Iesa Oleo&gas S/a. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se aprecia pedido de reexame interposto pela empresa Iesa Óleo e Gás S/A contra o Acórdão 2.092/2021-TCU-Plenário, alusivo a representação sobre fraudes em licitações relacionadas a obras de implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), conduzidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), que, entre outras deliberações, declarou, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da ora recorrente para participar de licitações na Administração Pública Federal por cinco anos.