DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900122 122 Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. com fulcro no art. 22, §3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (com redação dada pela Lei 13.655/2018), reconhecer a detração integral da pena aplicada à Iesa Óleo e Gás S/A por meio do Acórdão 2.092/2021-TCU-Plenário; 9.3. encaminhar os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processo (Seproc), para que adote as medidas necessárias para realizar os registros pertinentes no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis); 9.4. dar ciência deste Acórdão à recorrente, à Controladoria-Geral da União e aos demais notificados da decisão recorrida, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2216- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2217/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.644/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Fernando Marcondes de Araujo Leão (083.206.244-87); Jackson Oliveira Carvalho (567.386.173-72); Raimundo Goethe Peixoto Junior (126.805.164- 00). 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de fiscalização, realizada no âmbito do Fiscobras/2023, com o objetivo de avaliar os pregões eletrônicos PE-SRP 03/2021 e PE-SRP 03/2023, realizados pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), na Coordenadoria Estadual da Bahia (CEST-BA), para contratação de serviços de pavimentação asfáltica de vias urbanas e rurais de municípios inseridos na área de atuação da Coordenadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 41 e 43 da Lei 8.443/1992, art. 250 do Regimento Interno e arts. 2º, inciso I, e 4º da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. alterar para IG-C (indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade), na forma do art. 2º, inciso VI, c/c o art. 29 da Resolução TCU 280/2016, a classificação da gravidade dos seguintes achados de auditoria: (i) Gestão e Fiscalização deficiente das obras de pavimentação e contratações desalinhadas com a missão institucional do DNOCS; (ii) Ausência de Projeto Básico e Executivo no Processo de Contratação e Execução; e (iii) Falhas na elaboração das planilhas orçamentárias e das especificações técnicas; 9.2. determinar à Coordenadoria Estadual do DNOCS na Bahia (CEST-BA/DNOCS) que, no prazo de 60 dias, adote as medidas abaixo e comunique o resultado a este Tribunal: 9.2.1. com relação ao Pregão Eletrônico-SRP 3/2023: 9.2.1.1. estabeleça procedimentos padronizados mínimos de fiscalização e de acompanhamento próximo das obras de pavimentação e dos resultados obtidos, seja com apoio técnico por meio de terceirização, nos moldes autorizados pelo art. 67 da Lei 8.666/1993, ou por meio de outras soluções que julgue adequadas; 9.2.1.2. implemente condicionantes para pagamento e recebimento das obras em andamento, como verificação que envolva a espessura dos pavimentos executados, a necessidade de controle tecnológico, a largura das vias e a existência ou não de meio-fio e sarjeta; 9.2.1.3. institua procedimento de elaboração e aprovação dos projetos previamente ao início das obras, em conformidade com as disposições da Lei 8.666/1993 e do Manual para Apresentação de Propostas 2021 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; 9.2.1.4. corrija os orçamentos antes da assinatura dos contratos e adote, para os orçamentos de futuros pregões, a prática de destacar a DMT da composição dos demais serviços e a execução de sarjeta da composição do assentamento de meio-fio, de modo a possibilitar maior transparência na medição desses serviços e reduzir o risco de ocorrência de superfaturamento por superdimensionamento e por serviços não executados; 9.2.1.5. corrija as composições de custos, a exemplo da composição de execução e compactação de base, que possui sobrepreço e duplicidade de aquisição de brita na composição; 9.2.1.6. preveja a adoção de equipamentos que garantam a eficiência e a produtividade adequada, com a retirada do uso indiscriminado de transporte com caminhão basculante de 6 m³, ou, quando não for possível, a escolha por equipamentos menos eficientes deve ser devidamente comprovada e justificada nos autos; 9.2.1.7. retire a previsão indiscriminada de aquisição de solos em regiões em que os solos podem ser extraídos de forma mais barata e em que não haja o devido licenciamento de jazidas comerciais, que deve ser comprovado nos autos com a apresentação da documentação devida e das notas fiscais correspondentes; 9.2.2. com relação ao Pregão Eletrônico-SRP 3/2021: 9.2.2.1. se abstenha de executar novos serviços no âmbito dos contratos originados no PE 3/2021; 9.2.2.2. revise as medições já realizadas para que o DNOCS se certifique sobre se houve pagamento irregular no âmbito desses contratos e, se for o caso, adote providências para ressarcir o erário; 9.3. autorizar, nos termos do art. 17 da Resolução TCU 315/2020, a AudUrbana a monitorar as determinações ora expedidas à CEST-BA/DNOCS; 9.4. enviar cópia desta deliberação à Comissão Mista de Plano, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2217- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2218/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.161/2018-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Architech Consultoria e Planejamento Ltda (84.030.964/0001- 72); Congresso Nacional (vinculador); Governo do Estado de Roraima; Renovo Engenharia Ltda (05.483.072/0001-50). 3.2. Responsáveis: Carlos Wagner Briglia Rocha (046.621.562-20); Claudio Belmino Rabelo Evangelista (767.313.831-04); Francisco Flamarion Portela (081.646.303- 49); Gregório Almeida Junior (382.402.702-04); Maria Francisca Freitas Uchoa (228.854.123-72); Mivanildo da Silva Matos Neto (028.889.442-19); Venilson Batista da Mata (455.895.262-72). 3.3. Recorrentes: Governo do Estado de Roraima; Renovo Engenharia Ltda (05.483.072/0001-50). 4. Órgãos/Entidades: Governo do Estado de Roraima; Ministério das Cidades (extinta). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (SeinfraUrb). 8. Representação legal: Maruem de Castro Hatem e Sergio Antonio Goncalves Junior (OAB-DF 39.788), representando Architech Consultoria e Planejamento Ltda.; Marcelo de Sa Mendes (OAB-DF 43.889), representando Entidades/órgãos do Governo do Estado de Roraima; Ariane Cristine Neres de Araujo (OAB-DF 72.200) e Jean Paulo Neres Vila Nova (OAB-DF 68.754), representando Pedro Paulo de Melo Cesar Filho; Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 41.796) e Rhuama Calado Amorim (OAB-DF 52.885), representando Renovo Engenharia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, em que se apreciam pedidos de reexame interpostos pelo Estado de Roraima e pela Renovo Engenharia Ltda. contra o Acórdão 627/2021-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 1.323/2021-TCU-Plenário, relatados pelo Ministro Jorge Oliveira, que, entre outras deliberações, determinou ao primeiro recorrente a adoção das medidas corretivas em face de sobrepreço verificado em contrato de execução das obras da 4ª Etapa da Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do município de Boa Vista/RR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Conta da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, a fim de tornar insubsistentes os subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 627/2021-TCU-Plenário; 9.2 indeferir o pedido formulado pelo inventariante de Maria Francisca Freitas Uchoa, Sr. Pedro Paulo de Melo Cesar Filho, às peças 193 a 195, no que tange à extensão do efeito suspensivo dos presentes recursos à decisão que imputou multa àquela responsável (item 9.6 do Acórdão 627/2021-TCU-Plenário); 9.3 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, por meio dos respectivos advogados (quando couber), informando que o teor integral das suas demais peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.3.1 Governo do Estado de Roraima; 9.3.2 Renovo Engenharia Ltda.; 9.3.3 Pedro Paulo de Melo Cesar Filho; 9.4. restituir os autos ao Relator a quo. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2218- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2219/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.715/2015-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação do Congresso Nacional, com a finalidade de que o Tribunal faça auditoria para avaliar a compatibilidade dos decretos de abertura de novos créditos orçamentários editados em 2015 com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no art. 232, inciso I, do Regimento Interno e nos arts. 2º, 5º, 14, inciso IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU nº 215/2008, em: 9.1. considerar integralmente atendida a presente solicitação, especialmente em virtude do Acórdão 2.523/2016-TCU-Plenário, mas também do Acórdão 603/2023 - Plenário, ambos remetidos ao Congresso Nacional imediatamente após as suas prolações; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no inciso IV do art. 14 da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2219- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2220/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.366/2015-3. 1.1. Apenso: 000.399/2011-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Arlindo Dias Carneiro Neto (003.904.053-45); Armando Irineu Evangelista (374.700.273-00); Conceição de Maria Oliveira Lima (078.102.103-00); Distrimed Comércio e Representações Ltda. (08.516.958/0001-41); Francisco de Assis Carvalho Gonçalves (156.709.613-15); Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda (10.437.780/0001-95); Maria do Espírito Santo Nunes Cavalcante (199.400.253-00); Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda (24.345.886/0002-54); Telmo Gomes Mesquita (133.182.334-04); Zorbba Baependi da Rocha Igreja (849.836.803-06); e M M Mota & Cia Ltda. (01.778.563/0001-78). 3.2. Recorrentes: Distrimed Comércio e Representações Ltda. (08.516.958/0001- 41); Zorbba Baependi da Rocha Igreja (849.836.803-06); Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda. (10.437.780/0001-95). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.