DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900124 124 Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. esclarecer à recorrente que, por meio do Acórdão 1.546/2023 - Plenário, foi definida, como marco temporal para a cobrança dos valores retroativos recebidos a maior, a data de 21/08/2020, referente à publicação da ata contendo a tese fixada no julgamento do Tema com Repercussão Geral n. 359/STF; 9.3. informar à recorrente sobre o direito à manifestação de opção acerca do rendimento sobre o qual deseja que haja aplicação do teto constitucional, que pode incidir tanto sobre a remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou benefício previdenciário; 9.4. restituir o processo à Secretaria-Geral de Administração, para as providências cabíveis; 9.5. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2225- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2226/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.614/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Recurso hierárquico). 3. Interessada: Fátima Gonçalves Caetano Cassilhas Vianna (704.437.777-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria-Geral de Administração. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos referentes ao recurso hierárquico da servidora aposentada Fátima Gonçalves Caetano Cassilhas Vianna, em face de despacho denegatório da Presidência desta Corte, relativamente à aplicação do teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e os efeitos do Tema 359 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 602.584). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 107 a 109 da Lei 8.112/1990, c/c/ os arts. 57 a 61 da Lei 9.784/1999; e 15, inciso IV, 16, inciso II, e 30, do Regimento Interno/TCU: 9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando o despacho decisório proferido pela Presidência do Tribunal (peça 11); 9.2. esclarecer à recorrente que, por meio do Acórdão 1.546/2023 - Plenário, foi definida, como marco temporal para a cobrança dos valores retroativos recebidos a maior, a data de 21/08/2020, referente à publicação da ata contendo a tese fixada no julgamento do Tema com Repercussão Geral n. 359/STF; 9.3. informar à recorrente sobre o direito à manifestação de opção acerca do rendimento sobre o qual deseja que haja aplicação do teto constitucional, que pode incidir tanto sobre a remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou benefício previdenciário; 9.4. restituir o processo à Secretaria-Geral de Administração, para as providências cabíveis; 9.5. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2226- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2227/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.839/2023-0. 1.1. Apenso: 008.594/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Novatec Construções e Empreendimentos Ltda. (00.338.885/0001-33). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Parari - PB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: José Maviael Elder Fernandes de Sousa (OAB-PB 14.422), Brenda Suerda da Silva Leite (OAB-PB 27.980) e outros, representando Prefeitura Municipal de Parari - PB; Matheus da Silva Oliveira, representando Construtora Goncalves Ltda; Julia Venzi Goncalves Guimaraes (OAB-DF 67.114), Marçal Justen Neto ( OA B - P R 35.912) e outros, representando Novatec Construções e Empreendimentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2022 (processo administrativo 221226CR00002), promovida pela Prefeitura Municipal de Parari/PB, referente à contratação de empresa de construção de açude público na comunidade do Rio Salgado, zona rural do município, no valor estimado de R$7.373.454,63, com recursos de origem federal viabilizados por meio do convênio 902470/2020 - SICONV 013040/2020, firmado entre aquela municipalidade e o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente e tornar definitiva a medida cautelar determinada pelo Acórdão 994/2023-TCU- Plenário; 9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Parari/PB, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 dias, anule a Concorrência 2/2022, bem como os atos dela decorrentes, inclusive o Contrato CT 10045/2023, tendo em vista as irregularidades identificadas, detalhadas a seguir, que afrontaram o princípio da ampla concorrência, da motivação e da publicidade e informe ao TCU os encaminhamentos realizados; 9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Parari/PB sobre as falhas encontradas na Concorrência 2/2022, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes no certame que eventualmente substitua o certame anulado, resumidas nos itens abaixo: 9.3.1. itens 8.5.2.7 e 8.5.2.8 - por contemplarem metodologias de cálculo desarrazoadas, sem justificativas específicas e plausíveis, composta por índices contábeis e valores - respectivamente, endividamento total (ET) "menor ou igual a 0,2" e disponibilidade financeira líquida (DFL) igual ou superior ao total do orçamento do órgão licitante - usualmente não adotados para a adequada avaliação financeira, o que afronta a Súmula TCU 289/2016; 9.3.2. item 8.6.3 c/c 6.7.1 - por exigirem recolhimento da garantia de participação dos licitantes em data anterior à apresentação das propostas, porquanto tal procedimento possibilita a formação de conluios e reduz indevidamente o prazo legal conferido aos licitantes para obterem os documentos de habilitação demandados, em afronta ao disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, parte final, e à jurisprudência desta Corte de Contas (e.g. Acórdão 447/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro, Acórdão 2552/2017-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, Acórdão 3014/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, e Acórdão 2516/2017-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman); 9.3.3. item 8.6.4 - por exigir firma/assinatura reconhecida para a comprovação do vínculo entre a empresa licitante e o profissional por ela indicado, o que não encontra amparo legal e afronta a jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdão 604/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. José Mucio Monteiro, e Acórdão 4061/2020-TCU-Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro); e 9.3.4. item 8.6.5 - por exigir, sem demonstrar que se trata de imposição pelo Poder Público como requisito para funcionamento da empresa, alvará de funcionamento das licitantes, ainda mais por ter que demonstrar através do aplicativo Google Maps, em afronta à jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdão 4182/2017-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Aroldo Cedraz, e Acórdão 7982/2017-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Ana Arraes); 9.3.5. ausência de informações precisas e específicas, com indicação clara e indubitável sobre os motivos que levaram à inabilitação de cada licitante, o que fere o princípio da motivação, aplicável a todo ato administrativo, inclusive os atinentes às licitações, conforme o art. 50 da Lei 9.784/1999 e a jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdão 3772/2012-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Aroldo Cedraz); 9.4. dar ciência deste acórdão à empresa Novatec Construções e Empreendimentos Ltda. e à representante; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2227- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2228/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.084/2015-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Acompanhamento). 3. Embargante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef (CNPJ 00.436.923/0001-90). 4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Karoline Alves Crepaldi (OAB-PR 99.320). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela Fundação dos Economiários Federais ao despacho que inadmitiu seu ingresso no processo na condição de interessada, bem como indeferiu pedido de cópia integral dos autos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar esta deliberação à embargante; 9.3. restituir o processo à AudPetróleo para continuidade do feito. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2228- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2229/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.081/2012-0 1.1. Apenso: 029.753/2013-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo (Relatório de Auditoria). 3. Recorrente: Iccila-Indústria, Comércio e Construções Ibagé Ltda. (88.074.364/0001-67), líder do Consórcio Conpasul/Cotrel/Iccila/Momento. 3.1. Interessados: Congresso Nacional; Iccila-Indústria, Comércio e Construções Ibagé Ltda. (88.074.364/0001-67), líder do Consórcio Conpasul/Cotrel/Iccila/Momento. 3.2. Responsáveis: Delmar Pellegrini Filho (335.704.260-68); Hiratan Pinheiro da Silva (976.900.900-87); Pedro Luzardo Gomes (401.223.600-87). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rodrigo Freitas Carbone (OAB-DF 36.946), representando a Iccila-Indústria, Comércio e Construções Ibagé Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este agravo, interposto pelo Consórcio Conpasul/Cotrel/Iccila/Momento contra o despacho inserto à peça 182, prolatado em processo que trata de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2012 sobre as obras de melhoria de capacidade na Rodovia BR-386/RS, no trecho entre os municípios de Tabaí e Estrela, no Rio Grande do Sul, objeto do Contrato 674/2010, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do agravo; 9.2. rejeitar a arguição de nulidade; 9.3. informar o agravante acerca desta deliberação. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2229- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2230/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.754/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou.