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Diário Oficial da União · 09/11/2023 · pág. 125

DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900125 125 Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, destinados a examinar aspectos fiscais e de conformidade constantes do texto e dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício financeiro de 2024 (PLDO 2024 - PLN 4/2023), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério da Fazenda, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, e informar a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional de que o Anexo de Riscos Fiscais que integra o PLDO 2024 não apresenta informações sobre as providências a serem tomadas na hipótese de concretização dos passivos contingentes e outros riscos informados, o que contraria o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à Secretaria de Orçamento Federal, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, com vistas a fornecer subsídios para a apreciação parlamentar do PLDO 2024 e para a elaboração de futuros projetos de lei de diretrizes orçamentárias da União; 9.3. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2230- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2231/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.558/2018-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: João Luiz Noronha da Jornada, representando a Agência Nacional de Transportes Terrestres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, baseada na Proposta de Fiscalização e Controle 136/2017, com vistas à realização de fiscalização na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e nos contratos firmados entre a União com a empresa Concessionária BR-040 S.A. (VIA 040), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 157 e 232, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. encaminhar cópia integral dos processos TC 012.624/2017-9 e TC 008.508/2020-8 à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados em resposta ao Ofício 82/2018/CFFC-P, de 6/6/2018; 9.2. sobrestar este processo até a decisão de mérito a ser proferida no TC 024.813/2017-6. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2231- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2232/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.669/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Interessada: MC Comércio de Alimentos e Transportes Ltda. (39.649.812/0001-06). 4. Órgão/Entidade: Município de Marmeleiro/PR. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Suzana dos Santos (OAB-PR 96.953), representando a Proserv Serviços Profissionais Ltda.; Christian Eising Oenning (OAB-SC 41.509), representando a MC Comércio de Alimentos e Transportes Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 20/2023 sob a responsabilidade do Município de Marmeleiro/PR, cujo objeto é o fornecimento de gêneros alimentícios, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. não adotar a medida cautelar prevista no art. 276 do RITCU; 9.3. declarar, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da empresa MC Comércio de Alimentos e Transportes Ltda. para participar em licitações na Administração Pública federal por 1 (um) ano em razão por fraude em licitação cometida no âmbito dos Pregões Eletrônicos SRP 4/2022, da Prefeitura Municipal de Lages/SC, SRP 5/2022, da Prefeitura Municipal de Coronel Bicaco/RS, SRP 20/2022, da Prefeitura Municipal de Renascença/PR, e SRP 67/2022, da Prefeitura Municipal de Marmeleiro/PR, por ter exercido indevidamente os benefícios concedidos pela Lei Complementar 123/2006 às microempresas e empresas de pequeno porte; 9.4. informar ao Município de Marmeleiro/PR e ao representante o conteúdo desta decisão; 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, II, do RITCU. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2232- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2233/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-007.176/2022-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica - AudUrbana. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica - AudUrbana, no âmbito do Fiscobras/2023, tendo por objetivo fiscalizar a contratação das obras e serviços de engenharia para construção da Adutora do Seridó/RN. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 4°, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, determinar à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf que: 9.1.1. previamente à execução de aditivos ao Contrato 0.0122.00/2022, retifique o projeto executivo, em especial o perfil geológico, para que passe a representar fielmente a situação encontrada em campo, atendendo a definição do art. 42, inciso IX, da Lei 13.303/2016; 9.1.2. promova e encaminhe ao TCU, antes do aditivo, avaliação acerca da legalidade da manutenção do Contrato 0.0122.00/2022 em decorrência das eventuais alterações do respectivo projeto executivo, de modo que não se extrapolem os percentuais de aditivos de acréscimos ou supressões e que não transfigurem o objeto contratado, atendendo as permissões constantes do § 1º do art. 81 da Lei 13.303/2016; 9.2. com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência à Codevasf que a não manutenção do desconto ofertado no âmbito do Contrato 0.0122.00/2022, tanto com relação ao orçamento base considerado na Licitação RDC 3/2022-Codevasf quanto para os preços referenciais considerados pelo TCU, de modo a acarretar desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato em favor do contratado, por ocasião de eventuais aditivos que tragam alterações na planilha contratual, afronta ao disposto no art. 31, § 1º, inciso II, "c", da Lei 13.303/2016 e no art. 14 do Decreto 7.983/2013; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão à Codevasf e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); e 9.4. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2233- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2234/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 029.924/2021-9 (Apenso TC 019.309/2019-8). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII - Monitoramento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgãos: Ministério da Cidadania (extinto), sucedido pelo Ministério do Esporte e Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento das determinações dirigidas ao extinto Ministério da Cidadania por intermédio do Acórdão 1.690/2021-Plenário, atinentes à análise das prestações de contas em atraso e ao envio das tomadas de contas especiais a este Tribunal: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. tornar sem efeito o item 9.3 do Acórdão 1.690/2021-Plenário por perda de objeto, em decorrência do novo entendimento a respeito da prescrição introduzido pela Resolução/TCU 344/2022; 9.2. determinar ao Ministério do Esporte e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da notificação deste acórdão, encaminhem, cada um, seu Plano de Ação para a efetiva análise das prestações de contas e tomadas de contas especiais de modo a evitar a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, do qual constem necessariamente as seguintes informações, dentre outras que julgarem pertinentes, de forma padronizada para todas as áreas técnicas incumbidas da análise de contas/processamento de tomadas de contas especiais, de maneira a permitir totalização no âmbito de cada ministério: 9.2.1. o ano do fim da vigência do programa/instrumento com base no qual foi realizada a transferência, a materialidade dos recursos e o prazo prescricional para ressarcimento e sanção pecuniária, segundo entendimento fixado pela Resolução/TCU 344/2022; 9.2.2. os critérios de priorização do exame dos processos, contemplando as informações mencionadas na alínea anterior e a quantidade de TCEs em nome do mesmo Responsável; 9.2.3. cronograma de internalização de instrumentos passíveis de análise à Plataforma TransfereGov; 9.2.4. uso da ferramenta de análise automatizada de prestação de contas, nos termos da Instrução Normativa Interministerial/MP/CGU 5/2018, da IN/ME/CGU 1/2019 e das Portarias Interministeriais ME/CGU 5.546/2022 e 5.548/2022; 9.2.5. mapeamento e otimização dos processos de trabalho de análise de prestação de contas e de instauração, instrução e remessa de tomada de contas especial; 9.2.6. revisão de procedimentos e normativos internos inerentes às atividades de análise de prestação de contas e de instrução de tomada de contas especial; 9.2.7. realocação de recursos humanos entre unidades do próprio órgão, de modo a reforçar o efetivo dos setores responsáveis pela análise de prestações de contas e autuação, instrução e remessa de tomadas de contas especiais; 9.2.8. os meios disponíveis para dotar o(s) setor(es) competente(s) da força de trabalho necessária à implementação do plano de ação; 9.2.9. o cronograma da remessa, a este Tribunal, das tomadas de contas especiais já constituídas, das que vierem a sê-lo em razão da reprovação, total ou parcial, de prestações de contas pendentes de análise técnica quanto ao cumprimento do objeto e/ou análise financeira, bem como da omissão no dever de prestar contas; 9.2.10. o nome completo, o CPF e o cargo/função dos gestores responsáveis por elaborar e implementar o plano de ação a ser apresentado ao Tribunal de Contas da União; e 9.2.11. aprovação do plano de ação pelo Ministro de Estado; 9.3. dar ciência ao Ministério do Esporte e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que a Resolução/TCU 344/2022 é de aplicação interna aos processos de controle externo em andamento no TCU, e que os seus parâmetros devem ser utilizados para identificar as prestações de contas sujeitas à prescrição iminente e priorizar sua respectiva análise, sem implicar o arquivamento de processos de prestação de contas ou mesmo de tomada de contas especial no âmbito dos ministérios; 9.4. enviar cópia desta deliberação ao Grupo de Trabalho constituído por meio da Ordem de Serviço conjunta Segecex-Segepres-Conjur 01/2023, de 12/07/2023; e 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.