DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900126 126 Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2234- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2235/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.717/2019-7. 2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária (AECI/Mapa); Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA); Secretaria Executiva (SE); Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). 4. Órgãos: Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA); Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária; 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento (segundo) das deliberações do Acórdão 2302/2019-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar "em cumprimento" a determinação constante do item 9.2 do Acórdão 2302/2019-TCU-Plenário; 9.2. considerar "em implementação" as recomendações constantes dos itens 9.3.1 e 9.6.2 do Acórdão 2302/2019-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação poderá ser acessada no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, após sua publicação. 9.4. autorizar a AudAgroAmbiental a realizar novo monitoramento dos itens 9.2, 9.3.1 e 9.6.2 do Acórdão 2302/2019-TCU-Plenário. 10. Ata n° 46/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2235- 46/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2236/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE), em que, na atual fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração interposto por Delta Construções S.A. (CNPJ 10.788.628/0001-57), contra o Acórdão 2.150/2022-TCU- Plenário (Rel. Ministro Benjamin Zymler), por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-a em débito e aplicou-lhe multa, em razão de irregularidades na execução do Contrato UT 19.008/2009, que teve por objeto a restauração rodoviária de segmento da BR 262 no Estado de Mato Grosso do Sul/MS; Considerando que a recorrente alega prescrição das pretensões de ressarcimento e punitiva do TCU; Considerando que o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, nos termos do artigo 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é o dia 16/6/2010, data em as irregularidades se tornaram conhecidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes (Dnit); Considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição foi verificado em 14/12/2010, pela solicitação do estorno de R$ 731.127,51 da parcela a ser percebida pela Delta Construções S/A, referente ao boletim da 21ª medição (peça 2, p. 30); Considerando que, no TCU, a apresentação das últimas alegações de defesa ocorreu em 14/12/2018 (peça 108) e que a instrução de mérito foi inserida nos autos em 2/8/2022; Considerando que o processo, portanto, restou paralisado por prazo superior a 3 (três) anos; Considerando os pareceres convergentes da AudRecursos e do Ministério Público/TCU (peças 162-166); Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, pode ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que são acolhidos pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornar insubsistente o Acórdão 2.150/2022-TCU-Plenário e determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, dando ciência da deliberação à recorrente, ao Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes e à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-017.079/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Concresolo Engenharia Ltda. (40.174.864/0001-44); Delta Construções S.A (10.788.628/0001-57); Josué Terra Serra (466.259.921-00); João de Sousa Freitas (104.715.101-49); Paulo Keniti Inoue (015.649.708-50); Ricardo Luis da Silva Travassos (225.682.805-06). 1.2. Recorrente: Delta Construções S.A (10.788.628/0001-57). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Felipe Furtado Morais (142.387/OAB-RJ) e Vivian Valle D Ornellas (150.002/OAB-RJ); Newton Jorge Tinoco (6.312/OAB-MS); Natasha Evilin Cerqueira de Paula (204887/OAB-RJ). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2237/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se avalia recurso de revisão formulado por Eliane da Cruz Corrêa, contra o Acórdão 2.557/2012-TCU-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa, em razão de irregularidades na execução do Convênio 5.455/2004, firmado entre o Ministério da Saúde e a Associação Beneficente Promocional - Movimento Alpha de Ação Comunitária, com o objetivo de dar apoio financeiro àquela entidade para a aquisição de unidades móveis de saúde; Considerando que a recorrente apresentou recurso de revisão em 15/8/2014, peça 252, e, em seguida, em 22/10/2014, juntou o documento, peça 257, desistindo expressamente do recurso, "haja vista perfectibilizado inequívoca preclusão lógica, advinda de fato superveniente, afeta às quitações do débito e da multa, conforme documentações anexas, fato esse que torna incompatível a continuidade da insurreição recursal"; Considerando que, mediante o Acórdão 4.800/2016-TCU-2ª Câmara, relacionado na sessão ordinária de 19/4/2016, o TCU expediu quitação do débito e da multa atribuídos a Eliane da Cruz Corrêa; Considerando que, em 23/5/2023, Eliane da Cruz Corrêa ajuizou novo recurso de revisão, peças 485 e 486; Considerando que houve preclusão consumativa, tendo em vista que a responsável já interpôs recurso de revisão anteriormente e, ainda que não houvesse, o presente recurso seria intempestivo, uma vez que o Acórdão 3.901/2014-TCU-2ª Câmara (peça 245), que examinou os últimos embargos de declaração, nestes autos, foi publicado no Diário Oficial da União em 4/8/2014, há cerca de 9 anos, portanto; Considerando que, conforme manifestação expressa da ora recorrente (peça 257) houve também preclusão lógica para a formulação de outro recurso, uma vez que Eliane da Cruz Corrêa pagou o débito e a multa a ela imputados e recebeu quitação do TCU por meio do Acórdão 4.800/2016-TCU-2ª Câmara; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e o MP/TCU propuseram, em pareceres uniformes, não conhecer do presente recurso, ainda que por fundamentos diversos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992; c/c o art. 143, inciso IV, alínea "b", do RI/TCU, em não conhecer do recurso de revisão em razão de preclusão consumativa e lógica, conforme encaminhamento proposto nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.336/2007-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 017.527/2016-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.526/2016-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.528/2016-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Ana Olívia Mansolelli (050.827.798-18); Associação Beneficente Promocional - Movimento Alpha de Ação Comunitária (51.642.288/0001-39); Associação Beneficente Promocional - Movimento Alpha de Ação Comunitária (51.642.288/0004-81); Eliane da Cruz Corrêa (199.307.428-75); João Elias de Moura Cordeiro (244.645.701-00); Luiz Antônio Trevisan Vedoin (594.563.531-68); Paulo Biancardi Coury (239.568.877-00); Ronildo Pereira Medeiros (793.046.561-68); Suprema - Rio Comercio de Equipamentos de Segurança e Representações Ltda (07.150.827/0001-20). 1.3. Recorrente: Eliane da Cruz Corrêa (199.307.428-75). 1.4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Ivo Marcelo Spinola da Rosa (13731/OAB-MT); Pedro Inácio Moraes de Oliveira (34538/OAB-DF), Lilian de Paula Martins Oliveira (193294-E/OAB- SP); Marcelo Martins de Oliveira (164967/OAB-SP); Bruno Martins de Oliveira (294.011/OAB-SP); Rodrigo Carvalho Mendonça e Pedro Victor Marques Cruz; Samara Massanaro Rosa (301741/OAB-SP); Vitor João de Freitas Costa (132089/OAB-SP) e outros. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2238/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das deteriminações exaradas à Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde (Ascom/MS), por meio do Acórdão 530/2023-Plenário, nos seguintes termos: 9.3.1. no prazo de 60 dias, nos termos dos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa TCU 71/2012, medidas administrativas tendentes ao ressarcimento de dano ao Erário, em razão de pagamento indevido de R$ 30.707,91 de despesa no âmbito da Nota Fiscal Eletrônica 17085 (Danfe) emitida pela agência de publicidade CaliaY2 Propaganda e Marketing, CNPJ 04.784.569/0001- 46, no âmbito da autorização de produção 8813, de 17/6/2020; 9.3.2. no prazo de 90 dias, realize estudos com o objetivo de: 9.3.2.1. aperfeiçoar a sistemática de análise e aprovação dos orçamentos apresentados pelos fornecedores especializados de bens e serviços no âmbito dos contratos de publicidade, em especial no tocante à necessidade de avaliação e justificativa para a presença de cada item constante da planilha de composição de custos unitários (aspectos qualitativos e quantitativos), incluindo análise da adequabilidade da rubrica referente à taxa de impostos; 9.3.2.2. adotar procedimentos de controle efetivo e verificação da execução dos serviços prestados pelas produtoras nos serviços de gravação/produção de filmes/vídeos publicitários, considerando a responsabilidade contratual da agência de publicidade contratada, de modo a limitar os pagamentos realizados aos serviços efetivamente realizados; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca), manifestou-se pelo cumprimento integral das determinações acima transcritas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o arts. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres exarados nos autos, em considerar atendidas as determinações do Acórdão 530/2023-TCU-Plenário, encaminhar cópia deste acórdão à Ascom/MS e arquivar o presente processo. 1. Processo TC-008.640/2023-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2239/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.7 do Acórdão 2801/2019-Plenário, que determinou à Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) a adoção de medidas administrativas com vistas ao ressarcimento de eventual débito referente ao Contrato 10/2016, celebrado com o Instituto Capacitar de Educação Profissional e Consultoria em Administração; Considerando que, mediante ofício 362/2023/GR/UFOPA, a unidade jurisdicionada informou a conclusão do processo administrativo 23204.003674/2022-99, no qual verificou a ocorrência de dano ao Erário, no valor de R$ 312.076,10, causado pelo Instituto Capacitar; Considerando que a unidade jurisdicionada não obteve êxito no ressarcimento pela via administrativa e que inscrição do crédito em Dívida Ativa da União não afasta a necessária instauração de tomada de contas especial, nos termos da IN TCU 71/2012; Considerando o princípio da independência das instâncias, segundo o qual eventual processo em trâmite no Poder Judiciário não obsta a atuação do TCU, tendo em vista a competência desta Casa para verificação do emprego de recursos federais; Considerando, ainda, que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para a instauração da devida TCE já transcorreu, conforme prevê o art. 4º, §1º, da IN/TCU 71/2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c a Instrução Normativa-TCU 71/2012, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer a determinação constante do item 1.7 e expedir a ciência de item 1.8, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 55-56): 1. Processo TC-012.626/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Universidade Federal do Oeste do Pará (11.118.393/0001-59). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste do Pará. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.