DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900128 128 Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2243/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação originada em auditoria de conformidade realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que identificou possíveis irregularidades ocorridas no Município de Belford Roxo/RJ, relacionadas à contratação de serviços de saúde em desatenção à legislação de regência nos exercícios de 2016 e 2017. Considerando satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando a existência de elementos constantes dos autos relativos a indícios de emprego irregular de verbas provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme verificado em auditoria realizada em conjunto entre o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ e a Controladoria Geral da União - CGU; Considerando que o Ministério da Saúde, enquanto repassador dos recursos em análise, detém a competência originária para a apuração de eventual malversação no uso desses valores; Considerando que compete ao referido Ministério buscar a recomposição do erário de valores transferidos na modalidade fundo a fundo, em face de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, sob pena de responsabilidade solidária do gestor omisso na adoção dessa providência; Considerando que o Tribunal de Contas da União, na condição de órgão julgador das contas de responsáveis por danos à administração federal, somente deve agir depois de esgotadas as providências administrativas internas dos repassadores de recursos federais (Acórdão 4.771/2010-TCU-1ª Câmara, de Rel. do Ministro Weder de Oliveira); Considerando o entendimento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 37 a 39); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal c/c com o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no item 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-014.504/2021-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Belford Roxo - RJ. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Providências: 1.6.1. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências administrativas adotadas em relação aos indícios de irregularidades apontados na presente representação, incluindo, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial; 1.6.2. enviar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica (peça 37), ao Ministério da Saúde, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Controladoria-Geral da União e Departamento de Polícia Federal; e 1.6.3. arquivar o presente processo, sem prejuízo de promover o monitoramento da determinação constante no subitem item 1.6.1 deste Acórdão. ACÓRDÃO Nº 2244/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação autuada em cumprimento ao item 9.8 do Acórdão 864/2020- TCU-Plenário, de minha relatoria, que determinou a autuação de processo específico para a análise das respostas às audiências e oitivas assinadas nos itens 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do referido acórdão, o qual apreciou representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Ministério da Saúde, relacionadas à aquisição de 15.000 tratamentos para Hepatite C, por meio da combinação de medicamentos Sofosbuvir e Daclatasvir (TC 042.422/2018-3). Considerando que, em relação às audiências realizadas (peças 10, 7, 33 e 34), a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) concluiu terem sido suficientes as razões de justificativa apresentadas por Lígia Oliveira Almeida Mendes, Cleonice Lisbete Silva Gama, Sandra de Castro Barros e Alexandre Martins de Lima, às peças 14-20, 21, 37 e 38, para elidir os questionamentos realizados, em cumprimento ao Acórdão 864/2020- TCU-Plenário; Considerando que a AudSaúde destacou que foi verificada a ocorrência de perdas do medicamento Ribavirina 250 mg, armazenados sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, quando da inspeção realizada no período de 11/4 a 31/8/2022 (TC 038.216/2021-3), sendo que o prejuízo total oriundo do descarte de 4.976.384 cápsulas do medicamento, por decurso do prazo de validade, foi de R$ 7.473.684,30; Considerando que a unidade técnica ressaltou que o descarte é decorrente de graves falhas no planejamento da contratação, não tendo sido encontrados nos autos documentos que suportem constatar que o volume definido pelo Termo de Referência (TR) foi respaldado por informações logísticas, como a de utilização prévia da Ribavirina 250 mg, estoque estratégico e cenários que demonstrassem a necessidade do insumo; Considerando que os responsáveis Mirna Poliana Furtado de Oliveira, então Coordenadora Geral do CEAF, e Renato Alves Teixeira Lima, então titular do DAF, deixaram de apresentar qualquer parâmetro técnico justificável para a definição do quantitativo do Contrato 22/2017, constantes da documentação de partida do PE 67/2016, do qual derivaram a ARP 76/2016 e o Contrato 22/2017; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "g", 230, e 252 do Regimento Interno do TCU, e de conformidade com a proposta da unidade técnica nos autos (peças 84-86), em: a) conhecer a presente representação, uma vez que foi autuada em cumprimento ao item 9.8 do Acórdão 864/2020-TCU-Plenário, para, no mérito, considerá- la parcialmente procedente; b) acatar integralmente as razões de justificativa apresentadas por Lígia Oliveira Almeida Mendes, Cleonice Lisbete Silva Gama, Sandra de Castro Barros e Alexandre Martins de Lima, para considerar elididos os questionamentos determinados por ocasião do Acórdão 864/2020-TCU-Plenário; e c) autorizar a conversão dos presentes autos em tomada de contas especial e determinar a realização das citações propostas pela unidade técnica, sem prejuízo de enviar, anexo aos ofícios de citação, cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica. 1. Processo TC-029.523/2020-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Alexandre Martins de Lima (618.391.671-49); Cleonice Lisbete Silva Gama (747.101.920-49); Ligia Oliveira Almeida Mendes (023.439.821-39); Sandra de Castro Barros (341.608.761-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Tadeu Aparecido Ragot (118773/OAB-SP), representando a Wegh Assessoria e Logística Internacional Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2245/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser dada ciência desta deliberação ao responsável e aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.615/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Osmar Fonseca dos Santos (079.712.903-06). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lago do Junco - MA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2246/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser dada ciência desta deliberação ao responsável e os interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.004/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Antonio Fonteles (092.274.233-20); Manuel Costa Gomes (284.491.693-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Meruoca - CE. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2247/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-023.017/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Avelar de Castro Ferreira (217.095.303-59). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Raimundo Nonato - PI. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2248/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser dada ciência desta deliberação ao responsável e aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.314/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Celia Maria Barbosa Rocha (590.977.958-34); Fabiana Cavalcante Pessoa (035.856.754-84); José Luciano Barbosa da Silva (296.681.744-53); Rogerio Auto Teofilo (209.092.764-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arapiraca - AL. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2249/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação, por trinta dias, do prazo para cumprimento da determinação contida no item 9.1 do Acórdão 1810/2023-TCU-Plenário, contados a partir do término do prazo anterior, com encerramento do novo prazo em 3/12/2023, comunicando essa deliberação ao interessado, de acordo com a instrução contida nos autos. 1. Processo TC-006.136/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2250/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam do ato de aposentadoria em favor de Antonio Chagas de Andrade, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a ilegalidade apontada pela AudPessoal e que justifica sua proposta de considerar ilegal o ato foi assim descrita pela unidade técnica (peça 5): "No caso tratado no presente processo, houve continuidade do pagamento destacado do índice de 3,17% mesmo após 1/1/2002, data da incorporação do reajuste, conforme o art. 9º da Medida Provisória 2.225/2001. Essa continuidade implica duplicidade de pagamento do índice de 3,17%. Uma mesma circunstância foi valorada em mais de um momento, contrariando, assim, o princípio do non bis in idem. Além disso, como já mencionado, o art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001 limitou os pagamentos mensais até o momento da superveniência de uma reorganização ou reestruturação dos cargos e carreiras. No caso agora tratado, isso já ocorreu, por meio da lei que criou o novo plano de carreira. Portanto, os efeitos da decisão judicial deveriam ter cessado, sendo irregular a continuidade do pagamento do índice de 3,17%"; Considerando que, não obstante a ilegalidade, em 19/2/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 636.553/RS, apreciando o Tema 445 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"; Considerando que, desde o encaminhamento do ato a este Tribunal em 30/8/2017, por meio do sistema Sisac (conforme informações do Sistema e-Pessoal), já houve o transcurso do prazo de cinco anos sem sua apreciação; Considerando que os autos foram enviados ao gabinete do relator em 9/10/2023, quando já havia transcorrido o quinquênio; Considerando que, de acordo com a jurisprudência inaugurada com o Acórdão 122/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, este Tribunal estabeleceu que, consoante a decisão do STF, em casos como o que se examina, o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão, ocorre após cinco anos de estes haverem sido submetidos ao TCU, e que, além disso, o processo deve retornar à AudPessoal para que dê imediato início aos procedimentos destinados à revisão de ofício;