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Diário Oficial da União · 09/11/2023 · pág. 129

DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900129 129 Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos art. 71, III, da Constituição Federal, do art. 1º, V, e do art. 39, II, da Lei 8.443/1992, do art. 1º, VIII, do art. 259, II, e do art. 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, bem como do art. 7º, § 4º, da Instrução Normativa 78/2018, em reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria em favor de Antonio Chagas de Andrade, bem como expedir as determinações contidas nos itens 1.7 e 1.8. 1. Processo TC-007.185/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Chagas de Andrade (175.975.440-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1. no prazo de quinze dias, contados da data do conhecimento do acórdão, dê ciência ao interessado do inteiro teor desta deliberação, incluindo relatório e voto que a fundamentaram; 1.7.2. no prazo de trinta dias, contados da data do conhecimento do acórdão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, na forma do item 9.2.1, conforme o art. 21 da Instrução Normativa nº 78, de 2018; 1.8. ordenar à AudPessoal que dê início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do ato de pensão civil, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; e 1.9. notificar a unidade jurisdicionada a respeito desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 2251/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), na lavra do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com vistas a que essa Corte de Contas "proceda à adoção das medidas de sua competência necessárias a apurar possíveis irregularidades na atuação do ex-juiz de primeira instância, Sérgio Moro, ao conduzir investigações sobre ministros do STJ e de outras autoridades com foro por prerrogativa de função, em desacordo com normativos vigentes e com a competência legalmente atribuída" (peças 1 e 2); Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação às peças 4 a 6, os quais demonstram que a matéria jornalística que embasa a representação está desacompanhada de comprovação das falhas apontadas, inexistindo indícios, na sua acepção técnica do termo, caracterizadores das eventuais irregularidades arguidas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do RI/TCU, no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014 e no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) não conhecer a documentação como representação, visto não preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 e 237, inc. VII, do RI/TCU c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) comunicar à autoridade representante a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar os autos com fundamento no art. 169, VI, do RI/TCU. 1. Processo TC-035.119/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º Grau No Paraná. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2252/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de Representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado, solicitando ao TCU a avalição dos fatos narrados em matéria publicada no jornal Estadão, especialmente quanto "aos indícios de ocorrência da prática de nepotismo cruzado, envolvendo os gabinetes do Deputado Distrital Francisco Domingos dos Santos (Chico Vigilante) [Partido dos Trabalhadores (PT)] e da Senadora Antônia Jussara Gomes Alves Sousa Lima (Jussara Lima) [Partido Social Democrático (PSD)], suplente do Senador José Wellington Barroso de Araujo Dias (Wellington Dias - PT), atual Ministro do Desenvolvimento Social, bem como do indício de existência de dispêndio de verbas públicas com "funcionário fantasma", diante do desconhecimento dos outros funcionários acerca do efetivo desempenho das funções do Sr. Flavio Morais dos Santos (CPF 711.XXX.XXX-04), na qualidade de Auxiliar-Parlamentar Júnior do Gabinete da Senadora Jussara Lima (PSD)" (peça 1). Considerando que o representante alerta para duas ilicitudes apresentadas na matéria jornalística: prática de nepotismo por designação recíproca "nepotismo cruzado", violando a Constituição Federal e a Súmula Vinculante 13; e percepção de vencimentos sem a devida contraprestação de trabalho, prática conhecida vulgarmente como "funcionário fantasma". Considerando, no entanto, que a Representação não se faz acompanhar de indícios mínimos das irregularidades narradas na matéria jornalística; Considerando que a eventual ilegalidade relatada não é capaz de causar impactos nos objetivos do Senado Federal, por se tratar apenas de um caso exposto; Considerando que diante dos fatos narrados na notícia, não há necessidade de atuação direta do Tribunal tendo em vista que a capacidade de atuação corretiva do Senado Federal e a do seu órgão de controle interno é suficiente para dar o adequado tratamento ao fato noticiado; Considerando que não estão presentes os requisitos necessários para adoção da adoção de medida cautelar prevista no art. 276 do RI/TCU; Considerando o art. 106 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução 323/2020, que preconiza: Art. 106. Caso se façam presentes os requisitos de admissibilidade, as unidades técnicas realizarão exame sumário acerca do risco para o órgão ou entidade jurisdicionada, da materialidade e da relevância dos fatos noticiados na denúncia ou representação e da necessidade de atuação direta do Tribunal no caso concreto. § 1º A análise de materialidade dos fatos que envolvam pagamentos de prestação continuada será efetuada considerando o somatório dos eventuais dispêndios já ocorridos, acrescidos daqueles previstos para os próximos cinco anos ou até a data prevista para a cessação dos pagamentos, o que ocorrer primeiro. § 2º Serão consideradas como de baixo risco as situações que: I - ainda que possuam alto grau de probabilidade de ocorrência, tenham baixo impacto no alcance da finalidade do objeto sob análise; ou II - noticiem irregularidade já consumada, sem a possibilidade de reversão, e, caso haja indícios de dano ao erário, o valor seja inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial, a que se refere o inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17, da Instrução Normativa-TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012. § 3º O exame de necessidade de atuação direta do Tribunal avaliará se a atuação corretiva do órgão ou entidade jurisdicionada ou a do órgão de controle interno é suficiente para dar o adequado tratamento ao fato noticiado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer a documentação como Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 235 e 237, inc. VII, do RI/TCU c/c art. 103, § 1º, 106, § 2º, ambos da Resolução-TCU 259/2014; b) dar ciência sobre os fatos narrados na presente Representação ao Senado Federal para adoção das medidas cabíveis, ser for o caso; c) comunicar à autoridade representante e ao Senado Federal a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar os autos com fundamento no art. 169, VI, do RI/TCU. 1. Processo TC-035.193/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Câmara Legislativa do Distrito Federal; Senado Federal. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2253/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 26/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Serrinha, BA, visando à contratação de empresa especializada em serviços de fretamento de veículos automotivos de passageiros, com motoristas, para suprimento das demandas de roteiros do transporte escolar e universitário do município. Considerando que, em suma, a empresa representante - José Célio Cerqueira Costa Ltda. - alegou a ocorrência das seguintes irregularidades: inabilitação irregular, em razão de exigências excessivamente restritivas no edital de licitação; alteração do edital dois dias antes da sessão pública - para inclusão dos custos dos combustíveis nas responsabilidades da empresa contratada - sem republicação do edital e reabertura dos prazos; habilitação irregular da vencedora do certame, que deixou de apresentar declarações com firma reconhecida, conforme exigido pelo edital; considerando que, ao final, a representante requereu concessão de medida cautelar com o objetivo de impedir a homologação do certame; considerando que a análise da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) demonstrou: ausência de indícios de que as exigências tidas por irregulares restringiram efetivamente a participação de possíveis interessados na licitação, de modo a interferir na competitividade do certame e na seleção da proposta mais vantajosa à administração; estarem configurados os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica de parte dos argumentos trazidos na representação; estar presumivelmente presente o pressuposto do perigo da demora reverso, tendo em vista a essencialidade da contratação - em especial no que pertine ao transporte escolar; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; c) expedir a ciência constante do item 1.7; d) informar o teor desta deliberação à representante, ao Município de Serrinha, BA, e à empresa Tracon Transportes Especializados Locação e Construção Ltda. d) arquivar os autos. 1. Processo TC-022.907/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tracon Transportes Especializados Locação e Construção Ltda. (07.346.923/0001-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serrinha/BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gabriela Araujo Mascarenhas (OAB-BA 50.423), representando Prefeitura Municipal de Serrinha - BA; Jose Celio Cerqueira Costa, representando Jose Celio Cerqueira Costa Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Serrinha, BA, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 26/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) exigência da emissão de autorização para condução de coletivos escolares pelo Detran e da comprovação da posse de veículos como critérios de habilitação, em razão de os licitantes terem de incorrer em custos desnecessários antes da celebração do instrumento contratual, contrariando o art. 30 da Lei 8.666/1993 e a Súmula 272 de jurisprudência do TCU; b) exigência de que a empresa licitante possua em seu quadro permanente profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pelo Conselho Regional de Administração (, contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, arts. 3º, §1º, inciso I, e 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, em conjunto com as Leis 4.769/1965 e 6.839/1980, assim como a jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.475/2007-TCU-Plenário, relator Ministro emérito Ubiratan Aguiar e 4.608/2015-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler); e c) exigência de apresentação de quantitativo mínimo de atestados de capacidade técnica de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, contrariando a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.593/2010-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto emérito André de Carvalho; Acórdão 1.873/2007-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Marcos Bemquerer; Acórdão 2.462/2007- TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler). ACÓRDÃO Nº 2254/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 458/2023 - Plenário, prolatado na Sessão de 15/3/2023, Ata 10/2023, relativamente ao seu subitem 9.2, onde se lê: "aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, individualmente, aos Srs. Johnni Hunter Nogueira e Fiorentino Perugino Neto, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes" (...)", leia-se: "aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, individualmente, aos Srs. Johnni Hunter Nogueira (267.617.978-02) e Fiorentino Perugino Neto (307.764.728-10), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.083/2021-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Responsáveis: Fiorentino Perugino Neto (307.764.728-10); Johnni Hunter Nogueira (267.617.978-02); Pedro Jose Vilar Godoy Horta (130.390.188-92). 1.3. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Christopher Rezende Guerra Aguiar (203.028/OAB-SP), representando Johnni Hunter Nogueira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2255/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, combinado com o art. 183, parágrafo único, do RI/TCU, e de acordo com a proposta emitida pela unidade instrutiva, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o prazo estabelecido para o Conselho Federal de Representantes Comerciais nos itens 9.1 e 9.2 do acórdão 2402/2022-Plenário, a contar do término do prazo inicialmente concedido. 1. Processo TC-028.785/2022-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho Federal de Administração; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia; Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de