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Diário Oficial da União · 09/11/2023 · pág. 135

DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900135 135 Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1° A designação de funcionários do CRN-8, para exercício de atividades ou participação em eventos fora do respectivo domicílio ou daquela localidade onde deva ocorrer a execução dos serviços por força de condição da contratação, somente ocorrerá se houver previsão e aceitação de tais designações nos respectivos contratos individuais de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas de trabalho. § 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades de fiscalização a cargo do CRN-8 cujo custeio será feito com o adiantamento de recursos financeiros suficientes à sua execução, sendo obrigatória a posterior prestação de contas. Art. 2° As diárias destinam-se à cobertura de despesas de hospedagem, alimentação e transportes urbanos, sendo devida para cada dia de afastamento com pernoite, para fora do domicílio da pessoa designada, e serão fixadas pelos Plenário do CRN-8 e quando se destinem a pessoas a seus serviços, devendo ser respeitados os seguintes valores máximos: I - Nos deslocamentos dentro do território interestadual, em valor correspondente ao item "A"; II - Nos deslocamentos dentro do território estadual, em valor correspondente ao item "B" da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação; III - nos deslocamentos internacionais, em valor correspondente ao item C da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação, cuja conversão, para Reais, far-se-á com base na cotação do dólar turismo (compra), no terceiro dia anterior ao do pagamento, conforme divulgação pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Nos casos em que os Conselheiros residirem na mesma capital, região metropolitana ou em até 100 km da cidade do evento e/ou reunião, não farão jus ao recebimento de diárias. Art. 3° Não havendo pernoite, o pagamento das diárias será feito pela metade. Art. 4° A pessoa designada para viagens a serviço perceberá, conforme o caso, além das diárias, complemento de custeio de transporte urbano: I - Deslocamento em valor correspondente ao item D da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação, destinado a complementar o custeio de transportes urbanos referentes aos deslocamentos da residência ao local de embarque, do local de desembarque ao local de hospedagem, do local de hospedagem ao local de embarque para retorno e do local de desembarque em retorno à residência; II - Adicional no valor fixado no item E da tabela anexa a esta Portaria, para cada localidade de destino, nos deslocamentos interestaduais, dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. Art. 5° Nos casos em que não haja deslocamento para fora do respectiva cidade de origem ou sua região metropolitana, aos conselheiros e aos colaboradores eventuais e colaboradores externos não remunerados, quando convidados ou designados pela respectiva autoridade competente para executar atividades ou comparecer a reuniões plenárias, de diretoria, de comissões, assim como para representações oficiais, será concedido auxílio representação para o pagamento de despesas eventuais, observado o seguinte: I - Os valores máximos do auxílio representação para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais serão aqueles previstos nos itens F e G da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação, por dia; II - O valor máximo do auxílio representação para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN, que não importem naquelas previstas no inciso I deste artigo, será em valor correspondente ao item H da tabela que trata dos valores de diária e de auxílio representação, ao dia, limitada à concessão de dois benefícios por semana. § 1º Nos casos em que a representação se dê no dia de início, no dia de término, ou concomitante com o período coberto pelo pagamento de diárias, não haverá pagamento de auxílio representação, mas apenas o reembolso das despesas eventualmente incorridas, nos limites dos valores do auxílio representação (item F da tabela que trata dos valores de diária e do auxílio representação). Nos casos em que a somatória extrapolar os limites delineados, deverão passar pela aprovação da gestão. § 2º Ficam ressalvados do limite máximo de concessão de auxílio representação a que se refere o inciso II do caput deste artigo os casos de atos e serviços administrativos necessários à organização de eventos de iniciativa e interesse do Sistema CFN/CRN, para o que será exigida a justificação escrita. Art. 6° Os valores de diárias e auxílio representação, devidos nos termos desta Portaria, serão pagos da seguinte forma: I - Diárias: os valores serão adiantados até o terceiro dia que antecede o início da missão ou evento para o qual tenha havido a designação; II - Auxílio representação: os valores serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente à participação nas reuniões, representações ou da execução dos atos administrativos de que tratam os itens F, G, e H da Tabela anexa a esta Portaria, sendo calculados em conformidade com os respectivos relatórios. Art. 7° Às pessoas designadas para a realização de deslocamento a serviço serão fornecidas passagens de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação destes, com vista a atender aos objetivos da missão ou atividade. § 1° A escolha dos transportadores e dos horários levará em consideração: I - As passagens deverão ser emitidas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista de partida. Em prazo inferior ao estabelecido, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade de seu efetivo cumprimento. II - A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros: a) a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões; b) os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7hs e 21hs, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários; c) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em no mínimo 3h o início previsto dos trabalhos; e d) em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8h, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência (com o recebimento da devida diária). III - A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo. § 2° A pedido da pessoa designada para o deslocamento a serviço as passagens dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário a serem utilizadas poderão ter seus horários antecipados ou retardados, desde que os custos sejam iguais ou menores do que os valores previstos na programação originária, respeitando-se ainda o seguinte: I - Não haverá pagamento de diárias no período da antecipação ou da prorrogação da viagem; II - O interessado assumirá inteira responsabilidade por quaisquer fatos que venham a ocorrer no período da antecipação ou da prorrogação da viagem, isentando o conselho de tais responsabilidades, devendo firmar declaração nesse sentido. § 3° Mantidas as mesmas condições previstas nos incisos do § 2°, nos casos em que os custos da nova programação sejam superiores, e ressalvado o interesse do conselho, a alteração de programação será tratada pela pessoa designada diretamente com a empresa contratada para a emissão de passagens, assumindo os respectivos custos diretamente com a empresa. § 4° A alteração de programação de deslocamento não será autorizada quando, a critério da Administração, isso ocasionar ou tiver potencial de causar transtornos aos serviços e rotinas administrativas e operacionais do conselho. Art. 8° Nos deslocamentos a serviço a pessoa designada deverá prestar contas, respeitadas as seguintes disposições: § 1º quando os deslocamentos a serviço se referirem à participação em reuniões plenárias, de comissões, grupos de trabalho e colegiados formalmente constituídos, e a participação estiver registrada em ata ou súmula do evento: I - Juntada obrigatória do comprovante de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário; II - Comprovante da restituição dos valores recebidos em excesso, se for o caso; § 2º nos demais casos de deslocamento a serviço: I - Relatório de participação, com descrição sucinta das atividades executadas, respeitados o modelo e os requisitos aprovados pelo CRN-8; II - Os mesmos documentos e informações indicados no inciso I deste artigo. III - Nas prestações de contas dos deslocamentos a serviço deverão ser observados os seguintes prazos: a) A restituição de valores observará o disposto no art. 9º desta Resolução; b) As prestações de contas deverão ser apresentadas até cinco dias úteis após a conclusão da viagem, sob pena de devolução dos valores envolvidos. Art. 9º. O não comparecimento à missão ou evento, por cancelamento do mesmo ou a participação em período inferior ao inicialmente programado, obriga a pessoa designada, em favor da qual tenham sido feitos os respectivos créditos, a promover a devolução dos valores recebidos ou recebidos a maior, conforme o caso, fazendo-o no prazo máximo de dois dias úteis, ou em prazo definido pelo Presidente, mediante apresentação de justificativa escrita e fundamentada. § 1° O prazo para devolução será contado do ato ou fato inequívoco do qual decorra a suspensão ou redução da participação do agente na missão ou evento, não dependendo de notificação ou comunicação, a qualquer título, por parte do Conselho. § 2º Não havendo a devolução dos valores recebidos, ou recebidos a maior, no prazo e condições previstos neste artigo, aos valores a restituir serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa que estiver em vigor para o cálculo da mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. § 3° Sem prejuízo ao disposto no § 2º antecedente, não haverá a designação para novas missões e eventos, bem como não serão feitos adiantamentos e nem pagamentos de valores correspondentes a diárias, auxílio representação e outros subsídios, ainda que para a participação em atos e eventos previamente programados, às pessoas com pendências na forma deste artigo e ficando a pendência nos registros contábeis do CRN-8 até a quitação total dos débitos. Art. 10º. Revogar as Portarias CRN-8 nº 2/2014, nº 4/2014, nº 01/2017, nº 01/2018, nº 01/2019, nº 01/2020 e nº 52/2022. Art. 11º. A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos retroativos a 1º de outubro de 2023. CILENE DA SILVA GOMES RIBEIRO ANEXO INTEGRANTE DA PORTARIA CRN-8 Nº 51/2023 TABELA DE VALORES . Item Valor . A - Diária no território interestadual R$ 596,00 . B - Diária no território estadual R$ 450,00 . C - Diárias internacionais U$ 297,44 . D - Deslocamentos R$ 450,00 . E - Auxílio Deslocamento R$ 225,00 . F - Auxílio Representação para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e a representações oficiais com tempo de duração superior a quatro horas R$ 298,00 . G - Auxílio Representação para o comparecimento em reuniões plenárias, de diretoria, de comissões e em representações oficiais com tempo de duração até quatro horas R$ 149,00 . H - Auxílio Representação para a execução de atos administrativos do Sistema CFN/CRN R$ 149,00 PORTARIA CRN-8 Nº 53, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta o pagamento de gratificação para os funcionários do CRN-8 que exerçam função de pregoeiro. A Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da 8ª Região, no uso das atribuições que lhe conferem Lei n°6.583, de 20 de outubro de 1978, pelo Decreto n°84.444, de 30 de janeiro de 1980 e os artigos 16, III da Resolução CFN nº 356/2004, que aprova o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutricionistas; CONSIDERANDO o número reduzido de empregados deste Regional; CONSIDERANDO o acúmulo de funções de diversos empregados do CRN-8; CONSIDERANDO a necessidade de compensação pecuniária para desenvolver atribuições diversas, complexas e de grande responsabilidade somadas às já existentes; CONSIDERANDO que o exercício do cargo de pregoeiro requer preparação, dedicação e responsabilidades, conforme o previsto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; CONSIDERANDO o decidido na Reunião plenária de 30 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Os Empregados e Colaboradores do CRN-8, que concomitantemente com o exercício de seus respectivos cargos, funções e empregos, forem designados por meio de Portaria como Pregoeiro, farão jus ao recebimento de Gratificação pelo desenvolvimento de tais funções. Art. 2º. Fica estabelecido o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de Gratificação aos Pregoeiros Oficiais do CRN-8, a ser pago a cada Pregão realizado pelo Pregoeiro designado, até o seu término, iniciando na convocação e finalizando na homologação do certame/relatório final; PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação que trata o caput deste artigo é de natureza eventual e será concedida mediante comprovação por meio de ata ou relatório de atividades; PARÁGRAFO SEGUNDO - A gratificação, ora estabelecida, sofrerá reajuste de valores na mesma data base e proporção definida para os salários base dos empregados do CRN-8. Art.3º O pagamento da gratificação será efetuado, desde que o beneficiário esteja em pleno exercício e efetiva atuação. Art.4º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria do CRN-8. Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação. CILENE DA SILVA GOMES RIBEIRO