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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/11/2023 · pág. 7

DOMCE 10/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3332

www.diariomunicipal.com.br/aprece 7

sobre saldos de remuneração/benefício em caso de exoneração ou falecimento;

O não atendimento do prazo consignado na alínea anterior acarretará a imediata suspensão das vendas e dos serviços no 2º (segundo) dia útil após o vencimento, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal cabíveis, e do disposto na Cláusula Terceira deste Convênio;

Depositar em favor da ANTECIPCARD, o pagamento do valor referentes aos repasses das compras efetuadas e dos serviços contratados pelos Servidores, por meio do Cartão Antecipcard na conta corrente 99663-3 da Ag. 8577, do Banco Itaú – (341) da nossa titularidade NANRA PARTICIPAÇÕES LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 43.728.706/0002-68.

Disponibilizar à ANTECIPCARD, arquivo, em meio magnético ou outro meio eletrônico, contendo os dados cadastrais dos beneficiários do Cartão AntecipCard, limites para compras, e data de vencimento do contrato de Regime Especial de Direito Administrativo – REDA (quando aplicável), ainda no 1º (primeiro) dia útil após o fechamento da folha de pagamento;

Disponibilizar à ANTECIPCARD, após a efetivação dos descontos nas respectivas folhas de pagamento/benefício previdenciário, arquivo–retorno em meio magnético ou outro meio eletrônico utilizado pelo CONVENIADO, dos descontos efetuados de cada Servidor, para fins de conciliação de contas;

Apoiar quando possível a divulgação dos benefícios do Cartão ANTECIPCARD pelos meios legalmente permitidos e usualmente utilizados e adequados, que possibilitem aos Servidores do CONVENIADO tomarem conhecimento do Cartão AntecipCard, bem como dos mecanismos que possibilitem a sua adesão;

Criar condições que viabilizem periodicamente a conciliação de contas.

CLÁUSULA TERCEIRA – RESPONSABILIDADE DO CONVENIADO 3.1 É de responsabilidade do CONVENIADO qualquer atraso no repasse dos descontos procedidos em folha de pagamento/benefício previdenciário, saldo de salário, ou o repasse não integral à ANTECIPCARD, arcando com todo e qualquer prejuízo que possa vir a ocorrer, desde que o atraso decorra de falha ou culpa do CONVENIADO.

3.1.1 Sobre os descontos realizados e não realizados, ou realizados com atraso, ou com valores insuficientes, incidirão: (i) multa de 2%; e (ii) juros moratórios de 1% ao mês, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa. Referidos encargos incidirão desde a data do atraso até a data do efetivo recebimento desses valores pela ANTECIPCARD, desde que decorra de responsabilidade exclusiva do CONVENIADO.

3.1.2 Sem prejuízo do acima disposto, na hipótese de o CONVENIADO não realizar o repasse dos valores consignados em favor da ANTECIPCARD, esta comunicará o fato aos servidores do CONVENIADO, titulares do Cartão AntecipCard

3.2 A margem consignável, averbada pelo CONVENIADO em favor da ANTECIPCARD não será reduzida por descontos facultativos posteriores de qualquer natureza.

3.2.1. As consignações somente serão suspensas: (i) se não houver margem disponível em razão de descontos compulsórios exigidos em lei; (ii) por ordem judicial; (iii) em caso de licença, suspensão do contrato de trabalho ou afastamento do Servidor que implique em suspensão de pagamento do vencimento/benefício pelo CONVENIADO. A ANTECIPCARD após notificação da ocorrência pelo CONVENIADO, promoverá a cobrança do débito diretamente do Servidor.

3.2.2. Caso, por qualquer motivo, a margem consignável seja reduzida, as consignações e repasses deverão ser efetuados de forma parcial, até o limite disponível, e o saldo remanescente da parcela será pago pelo Servidor diretamente à ANTECIPCARD. O CONVENIADO se compromete a retomar as consignações em favor da ANTECIPCARD, quando a margem consignável for recomposta.

CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 4.1 O acompanhamento da execução do presente Convênio competirá a prepostos indicados pela ANTECIPCARD e ao órgão responsável do CONVENIADO, competindo-lhes acompanhar e verificar a perfeita execução do Convênio em todas as suas fases por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do Convênio.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA 5.1 O prazo de vigência do presente Convênio será de 60 (sessenta) meses, improrrogáveis, a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA SEXTA – DA RESOLUÇÃO DO CONVÊNIO 6.1 O presente Convênio poderá ser resolvido na forma da lei, por inobservância a quaisquer de suas cláusulas, arcando, neste caso, o inadimplente, com os danos e prejuízos que porventura causar devidamente demonstrados e comprovados.

6.2 Fica estabelecido que ocorrendo a: (i) resolução deste Convênio, por qualquer motivo; ou (ii) a aplicação das penalidades de suspensão temporária, definitiva ou descredenciamento da ANTECIPCARD, a CONVENIADA manterá o processamento das operações já encaminhadas e ainda não averbadas, permanecendo vigentes todas as obrigações assumidas pelas Partes relativas a averbação, desconto e repasse até a integral liquidação das operações que estiverem em curso.

6.3 A tolerância por qualquer das Partes, quanto ao descumprimento de cláusulas e condições aqui estipuladas não será entendida como novação ou renúncia, podendo a Parte prejudicada exercer seus direitos a qualquer tempo.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO OU DENÚNCIA 7.1 Este Convênio poderá ser alterado no todo ou em parte, de comum acordo entre as Partes, mediante Termo Aditivo, bem como denunciado por qualquer das Partes, por meio de comunicação prévia e formal com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das obrigações que estiverem em curso.

7.2 A denúncia do presente Convênio não prejudicará, sob qualquer hipótese, as operações já concedidas e o repasse dos valores referentes as compras, por meio do Cartão AntecipCard, até sua total liquidação, em especial as cláusulas compatíveis com os repasses, ressarcimentos e inadimplemento. Portanto, as operações e valores deverão continuar sendo averbados, consignados e liquidados até a integral quitação pelos Servidores.

CLÁUSULA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

8.1 As Partes obrigam-se a guardar sigilo sobre as informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venha(m) tomar conhecimento ou ter(em) acesso, em razão deste Convênio, ficando, na forma da lei, responsável pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos termos da lei ou deste Convênio, observadas as peculiaridades aplicáveis ao poder público pela Lei Geral de Proteção de Dados.

8.2 As Partes possuem ciência e declaram que, quando atuarem na posição de controladores de dados, nos termos da LGPD, as decisões sobre as finalidades de tratamento de dados pessoais, relacionados aos servidores e pensionistas, competirão a cada Parte, de forma autônoma. Sem prejuízo, para os fins aqui estabelecidos, obrigam-se