DOMCE 10/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3332
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6
CONSIDERANDO QUE as Partes possuem o comum interesse em formalizar os termos para consecução das atividades descritas nos Considerando acima;
Sendo, ANTECIPCARD e CONVENIADO, doravante denominadas, em conjunto, “Partes” e, individualmente, “Parte”,resolvem celebrar o presente Convênio para Concessão de Operações do Cartão de Benefício Consignado Antecipcard (“Convênio”), de acordo com as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 Constitui objeto do presente Convênio a operacionalização das consignações em folha de pagamento/benefício a serem realizadas pelo CONVENIADO, para pagamento das operações de crédito decorrentes do Cartão Antecipcard, aos Servidores Ativos, Inativos, Aposentados e/ou Pensionistas (“Servidores”) vinculados ao CONVENIADO, com a finalidade de também facilitar a aquisição de produtos, podendo associar a contratação de serviços, inclusive comerciais, creditícios, financeiros, securitários e congêneres. Desde logo, fica definido que as despesas/dívidas decorrentes da contratação dos aludidos serviços comerciais, creditícios, financeiros, securitários ou congêneres, assumidas pelos Servidores por meio das novas funcionalidades atribuídas ao Cartão Antecipcard sem correlação direta com a aquisição de gêneros e mercadorias, não poderão extrapolar o percentual de 10% (dez por cento) da margem de consignação específica para o Cartão Antecipcard de cada Servidor por débitos contratados segundo as regras próprias e legislação aplicável.
1.2 O crédito disponibilizado na forma desta cláusula observará o limite consignável individual do Servidor, informado pelo CONVENIADO para a soma mensal das consignações facultativas, nos termos da legislação aplicável.
1.3 As operações que consistam na liberação da funcionalidade saque ou congêneres relativas ao Cartão Antecipcard serão liberadas por instituição financeira expressamente autorizada pela ANTECIPCARD, mediante crédito em conta corrente de titularidade do Servidor cadastrada no sistema do CONVENIADO ou conforme condições pactuadas livre e exclusivamente com o titular do Cartão Antecipcard, sendo de responsabilidade da ANTECIPCARD a guarda e conservação do documento correspondente, que deverá ser colocado à disposição do CONVENIADO sempre que solicitado, nos termos da legislação aplicável.
1.4 O prazo das operações realizadas entre o Servidor e a ANTECIPCARD, mediante consignação em folha de pagamento/benefício, observará sempre o prazo admitido pela legislação vigente, sempre a critério da ANTECIPCARD.
1.5 A ANTECIPCARD poderá ceder o objeto deste Convênio a terceiros, como também a carteira de Convênios respectivas, comunicando tal fato previamente ao CONVENIADO.
1.6 As averbações de consignação em folha de pagamento/benefício, relativas ao Cartão Antecipcard, autorizadas pelos Servidores respectivos, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão também se efetivar por mecanismos de telecomunicação, gravação de voz ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo Servidor.
1.7 A efetiva contratação das operações, com a liberação dos respectivos recursos e/ou entrega do plástico do Cartão Antecipcard, está condicionada à análise de crédito pela ANTECIPCARD ou pela instituição financeira autorizada, à autorização de desconto pelo Servidor, em caráter irrevogável e irretratável e à averbação da margem consignável especifica para as operações na folha de pagamento/benefício dos Servidores pela CONVENIADA.
1.8 A CONVENIADA fica desde já ciente, que as operações solicitadas e usufruídas pelo Servidor, titular do Cartão Antecipcard, não poderão ser canceladas ou suspensas, a pedido do Servidor, sem a expressa anuência da ANTECIPCARD, observado o previsto na legislação regulamentar da CONVENIADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA OPERACIONALIZAÇÃO I – São obrigações da ANTECIPCARD:
Colaborar na divulgação do Cartão AntecipCard, assegurando aos Servidores a aquisição de gêneros e mercadorias, além da contratação de serviços comerciais, creditícios, financeiros, securitários e congêneres, nos termos e condições estabelecidos neste Convênio.
Fornecer ao CONVENIADO, mensalmente, em prazo a ser acordado com o setor responsável, por meio magnético ou outro meio eletrônico, arquivo contendo extrato consolidado das aquisições individualmente efetuadas pelos Servidores, titulares do Cartão Antecipcard, indicando os valores a serem consignados em folha de pagamento próxima, responsabilizando-se pela justeza das informações.
Responsabilizar-se pelo arquivo e guarda do Termo de Adesão.
Bloquear o uso do Cartão Antecipcard, nas hipóteses de inadimplência ou utilização indevida por parte do Servidor, conforme previsto no Termo de Adesão e no Regulamento do Cartão Antecipcard, bem como o restabelecimento da sua condição.
Bloquear de imediato e definitivamente o uso do Cartão Antecipcard, nos casos de desligamento definitivo do Servidor da folha de pagamento do CONVENIADO, conforme dados enviados pelo CONVENIADO, ou quando inadimplente o Servidor, em caso do não desconto, já averbado no salário/benefício do Servidor, sob pena de responsabilidade.
Manter atualizadas as informações cadastrais dos Servidores titulares do Cartão Antecipcard conforme dados mensalmente recebidos do CONVENIADO.
II - São obrigações do CONVENIADO:
Entregar o Cartão Antecipcard solicitado pelos respectivos Servidores, por meio da sua Unidade/Órgão de Recursos Humanos – RH, que se responsabilizará pela entrega mediante protocolo, que deverão ser mantidos sob sua guarda, para comprovação futura, caso necessária;
Proceder aos descontos em folha de pagamento/benefício dos Servidores, correspondentes aos valores relativos às compras e serviços contratados, no prazo estipulado no inciso I, alínea “b” desta Cláusula. O recebimento das informações após este prazo acarretará no processamento das informações na folha de pagamento/benefício imediatamente posterior;
Comunicar tempestivamente à ANTECIPCARD, por e-mail ou outro recurso eletrônico, qualquer alteração que venha a ocorrer na situação funcional do Servidor que implique solução de continuidade dos descontos, autorizando, de imediato, o bloqueio definitivo do Cartão Antecipcard.
Orientar as Coordenações de Recursos Humanos quanto aos procedimentos para a cobrança dos valores cujo lançamento na folha de pagamento/benefício não tenha ocorrido nos casos de exoneração, demissão e falecimento. O montante devido pelo servidor à ANTECIPCARD deverá ser objeto de desconto nas verbas a receber ou no saldo de salário, observado o percentual máximo previsto na legislação vigente.
Proceder em tempo hábil ao respectivo desconto das compras e serviços não consignados em folha de pagamento/benefício previdenciário, em caso de exoneração, demissão ou falecimento, nas verbas rescisórias pagas ao Servidor, desde que por este autorizado.
Repassar mensalmente à ANTECIPCARD, até o vigésimo dia do mês seguinte, o valor integral das aquisições efetuadas e serviços contratados por seus Servidores, inclusive os que tenham incidido