DOMCE 10/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3332
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51
SHEILA RAQUEL DOS SANTOS MAGALHÃES – Pregoeira.
Publicado por: Cláudio Arthur Sousa Lopes Código Identificador:755AB350
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 959
Altera o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Massapê, inserindo a redução da jornada de trabalho para servidores públicos municipais que tenham filho com necessidade especiais.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º- º. Fica inserido no Capítulo V Lei Municipal n° 393/98
(Estatuto dos Servidores Públicos de Massapê), a seção III, composta
pelos artigos que seguem:
CAPÍTULO V
(...)
Seção III
Afastamento por deficiência em si, no cônjuge, filho ou dependente
Art. 111-A. Será concedida redução de até 2 horas diárias, ao servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando
comprovada por junta médica oficial, e que necessite de cuidados
especiais pelo servidor público solicitante.
§ 1º No do caput, somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo.
§ 2º Em nenhuma hipótese, a carga horária do servidor beneficiado
será inferior a 20 horas semanais.
Art. 112-A. Também será concedida redução de até 2 horas diárias, ao
servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade
por junta médica oficial.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 08 (oito) dias do mês de novembro de 2023.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:D91D800A
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 961
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º. Fica autorizada a ampliação gradual do tempo de
permanência dos estudantes matriculados em Escola Pública da Rede
Municipal de Ensino de Massapê, com o objetivo de contribuir para a
formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da
qualidade do ensino oferecido.
Art. 2º. A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme meta 06 do PME (2015) e a Lei Complementar do Estado do Ceará de nº 297/2022 de 19 de dezembro de 2022.
§1º. A Secretaria da Educação poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, para as etapas da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, desenvolvidas parcialmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;
II - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e/ou o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;
III - 1 (uma) hora e trinta (30) minutos diária e 7 (sete) horas e trinta (30) minutos semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais lotados na mesma, sendo incorporado na carga horária mensal de trabalho de cada um, em regime de escala definido em comum acordo por todos.
§2º. A Secretaria em estudo com as condições orçamentária e estrutural poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, para os anos finais do Ensino Fundamental, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes;
II - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades complementares em jornada ampliada, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;
III - 1 (uma) hora e trinta (30) minutos diária e 7 (sete) horas e trinta (30) minutos semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais lotados na mesma, sendo incorporado na carga horária mensal de trabalho de cada um, em regime de escala definido em comum acordo por todos.
Art. 3º. O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares conforme da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC).
§1º. A Secretaria da Educação regulamentará o currículo que será enviado ao Conselho Municipal de Educação de Massapê para apreciação e por meio de resolução aprovado pelos conselheiros para que seja implementado na rede de ensino e informados nos sistemas (SIGE, CENSO, SISP e outros).
Art. 4º. Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal da Educação e suas adequações.
§1º. Caberá a equipe pedagógica da Secretaria da Educação a elaboração do currículo e suas adequações de acordo com cada etapa de ensino (infantil e ensino fundamental) e encaminhar para regulamentação do mesmo junto ao Conselho Municipal de Educação;
§2º. As unidades escolares que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização de Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação.