DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000002 2 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de cento e oitenta dias, contado da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Luiz Paulo Teixeira Ferreira DECRETO Nº 11.772, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial competirá: I - elaborar estudos sobre os ordenamentos jurídicos nacional e internacional de proteção de direitos humanos com relação à atividade empresarial, com vistas à elaboração e à implementação da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas; e II - propor medidas e ações para a melhoria da efetividade das políticas públicas destinadas: a) à regulamentação da atuação das empresas quanto à promoção e à defesa dos direitos humanos; b) à reparação das violações aos direitos humanos e ao respectivo monitoramento; e c) à implementação de políticas empresariais consonantes com as diretrizes normativas nacionais e internacionais. Art. 3º Serão diretrizes para a elaboração da Política Nacional de Direitos Humanos e Empresas: I - o aprimoramento da efetividade de atuais programas e políticas públicas setoriais relacionados à defesa e à promoção de direitos humanos no âmbito empresarial; II - o estímulo à implementação de mecanismos empresariais para prevenção à violação de direitos humanos; III - o monitoramento para a garantia do cumprimento de obrigações referentes aos direitos humanos; e IV - o alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante seguintes órgãos: I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará; II - Advocacia-Geral da União; III - Controladoria-Geral da União; IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; V - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; VI - Ministério do Esporte; VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VIII - Ministério da Igualdade Racial; IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública; X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XI - Ministério de Minas e Energia; XII - Ministério das Mulheres; XIII - Ministério dos Portos e Aeroportos; XIV - Ministério dos Povos Indígenas; XV - Ministério do Trabalho e Emprego; e XVI - Ministério dos Transportes. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial será de maioria absoluta, e o quórum de aprovação será de maioria simples. § 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem direito a voto. Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data de sua primeira reunião ordinária, prorrogável por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 9.571, de 21 de novembro de 2018. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida DECRETO Nº 11.773, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.878, de 27 de junho de 2019, que institui a Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.878, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... II - Ministério da Agricultura e Pecuária; III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - Ministério das Comunicações; V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VI - Ministério da Fazenda; VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IX - Ministério de Minas e Energia; X - Ministério da Pesca e Aquicultura; XI - Ministério de Portos e Aeroportos; XII - Ministério das Relações Exteriores; e XIII - Ministério do Trabalho e Emprego. ..................................................................................................................................... § 4º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq participará das reuniões da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional na condição de convidada permanente, sem direito a voto." (NR) "Art. 4º ............................................................................................................. § 1º O quórum de reunião da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.878, de 2019. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho DECRETO Nº 11.774, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional exercerá as funções de órgão central do Sinpdec e de coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 6º ............................................................................................................. ....................................................................................................................................