DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000015 15 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Não deverá contar o prazo de validade dos créditos de usuário de Oferta na forma de pagamento pré-paga pelo período em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude. .................................................................................................................................. § 5º As disposições deste artigo não se aplicam às hipóteses em que o usuário tiver dado causa à fraude. (NR)" Art. 22. Dar nova redação ao § 2º do art. 80 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 80. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º A Prestadora de SMP deverá assegurar o livre acesso de seus usuários aos serviços que são de acesso gratuito nos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ressalvados aqueles cuja gratuidade constitua atributo de Ofertas específicas ou de conjunto específico de usuários. (NR)" Art. 23. Dar nova redação ao caput do art. 81 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 81. O usuário deve ser informado sobre os aspectos relativos às programações incluídas nas facilidades das Ofertas e eventuais bloqueios na Estação Móvel ou na Central de Comutação e Controle, antes de qualquer ato que indique adesão à Oferta. (NR)" Art. 24. Dar nova redação ao caput do art. 85 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 85. O usuário do SMP, no exercício de seu direito de escolha, de acordo com a Oferta contratada, poderá selecionar a Prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância. (NR)" Art. 25. Dar nova redação ao art. 110 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 110. Em caso de divergências ou conflitos de regulamentação, as disposições relativas aos conceitos e características do serviço e os direitos dos Consumidores se sobrepõem às de caráter procedimental ou operacional, inclusive quanto às Ofertas e modalidades de pagamento. (NR)" Art. 26. Dar nova redação aos incisos III e XIV do art. 2º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de dezembro de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 2º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. III - Assinatura: valor pago periodicamente pela Oferta contratada; ................................................................................................................................... XIV - Programas pagos individualmente: programação avulsa oferecida pela Prestadora aos seus assinantes, em horário predeterminado, cuja contratação ocorre por evento e independe da Oferta. (NR)" Art. 27. Dar nova redação ao art. 24 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de dezembro de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 24. Qualquer que seja a Oferta contratada, os mecanismos necessários para aquisição de programação oferecida individualmente ou outras facilidades devem estar sempre à disposição do assinante, desde que a Prestadora ofereça esse serviço. (NR)" Art. 28. Dar nova redação ao caput e inserir o parágrafo único ao art. 28 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de dezembro de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 28. Qualquer alteração na Oferta deve ser informada ao Assinante no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua implementação, e caso esse não tenha interesse na continuidade do serviço, poderá rescindir seu contrato sem ônus. Parágrafo único. A previsão contida neste artigo não se aplica para isentar o Assinante do pagamento das parcelas vincendas em razão de aquisição de equipamento junto à Prestadora. (NR)" Art. 29. Dar nova redação ao art. 29 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de dezembro de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos de Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente da Oferta contratada. (NR)" Art. 30. Dar nova redação ao parágrafo único do inciso XIV do art. 2º do Anexo I do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de novembro de 2010, passando a vigorar nos termos abaixo: "Anexo I ................................................................................................................................... Art. 2º ...................................................................................................................... ................................................................................................................................... XIV - .......................................................................................................................... Parágrafo único. A Oferta que ofereça alternativas distintas deste inciso deve especificar claramente essas condições, de modo que não falte informação ao Usuário. (NR)" Art. 31. Dar nova redação ao inciso XXII do art. 3º do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2012, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 3º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. XXII - Oferta Básica: Oferta composta apenas pelos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, disponibilizada, de forma onerosa, pela Prestadora; (NR)" Art. 32. Dar nova redação ao inciso III do art. 9º do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2012, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 9º .................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - gerência da prestação do serviço, que incluirá necessariamente a ativação, a suspensão e o cancelamento do serviço, assim como a possibilidade de alteração de Ofertas, de monitoração da qualidade, tratamento das interrupções e do restabelecimento do serviço no caso de eventual falha; e (NR)" Art. 33. Dar nova redação ao caput e § 2º do art. 49 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2012, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 49. É obrigatória a Oferta Básica e deverá estar sempre disponível, de forma onerosa, a todos os Assinantes dentro de todas as Áreas de Abrangência do Atendimento da Prestadora. ................................................................................................................................... § 2º O assinante deve ter sempre a opção de contratar apenas a Oferta Básica. (NR)" Art. 34. Dar nova redação ao § 2º do art. 51 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2012, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 51. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 2º A Prestadora deve informar aos assinantes cujas Ofertas contenham Canal de Programação em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério da Justiça sobre a cessação da distribuição do Canal de Programação antes de sua efetiva exclusão. (NR)" Art. 35. Dar nova redação ao caput do art. 52 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2012, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 52. A Prestadora, em sua Área de Prestação do Serviço, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá disponibilizar, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todas as Ofertas, Canais de Programação de Distribuição Obrigatória para as seguintes destinações: (NR)" Art. 36. Dar nova redação ao inciso VI do art. 47 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2013, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 47. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... VI - enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e da Oferta contratada; (NR)" Art. 37. Dar nova redação ao caput do art. 64 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2013, passando a vigorar nos termos da redação abaixo: "Art. 64. A Prestadora do SCM cuja oferta de conexão à internet se dê por meio de um Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI) que integre seu Grupo Econômico deverá garantir em todas as Ofertas a gratuidade pela conexão à internet. (NR)" Art. 38. Dar nova redação ao caput e ao inciso III do art. 65 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2013, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 65. A Prestadora do SCM a que se refere o art. 64 deverá divulgar, em separado, o preço, ainda que gratuito, da conexão à internet que compõe suas Ofertas: ................................................................................................................................... III - na comercialização do serviço, tanto no contrato quanto na descrição das Ofertas existentes ao cliente; e (NR)" Art. 39. Dar nova redação aos incisos I e III e inserir os §§ 1º e 2º ao art. 8º do Regulamento Geral de Acessibilidade, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2016, e alterado pela Resolução nº 677, de 30 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2017, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 8º .................................................................................................................... I - disponibilizar ao assinante com deficiência visual, mediante solicitação, a opção de receber em braile, com fontes ampliadas ou outro formato eletrônico acessível, dentre outros, os documentos da Oferta, incluindo a etiqueta padrão, e o documento de cobrança; ................................................................................................................................... III - disponibilizar Ofertas para pessoas com deficiência auditiva, garantindo que somente sejam cobrados os serviços condizentes com o tipo de deficiência auditiva; ................................................................................................................................... § 1º Os documentos previstos no inciso I devem ser enviados ao assinante com deficiência visual em até 30 (trinta) dias da solicitação, exceto no que se refere ao documento de cobrança, que deverá ser encaminhado em até 5 (cinco) dias antes da data do vencimento. § 2º No caso de o primeiro envio do documento de cobrança em formato acessível não ser passível de ser realizado em até 5 (cinco) dias antes da data de vencimento, a Prestadora deverá efetuar a prorrogação do vencimento ou a isenção de multas e juros. (NR)" Art. 40. Dar nova redação ao art. 13-A do Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2016, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 13-A. Os assinantes com deficiência têm direito à Unidade Receptora Decodificadora (URD) que permita a utilização de recursos de acessibilidade no SeAC em todas as suas saídas de sinal, analógicas e digitais, sempre que por eles solicitado, independentemente da Oferta e sem custo adicional. (NR)" Art. 41. Dar nova redação ao caput do art. 32 do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de dezembro de 2019, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 32. As Prestadoras deverão prover automaticamente o ressarcimento aos Consumidores prejudicados por interrupções dos serviços até o segundo mês subsequente ao evento, respeitando o ciclo de faturamento, de forma proporcional ao tempo interrompido e ao valor correspondente à Oferta contratada pelo Consumidor, conforme disposto no Manual Operacional. (NR)" Art. 42. Dar nova redação aos incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 2º do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 2º .................................................................................................................... ................................................................................................................................... XI - Meio de pagamento alternativo: meio de pagamento complementar ao meio de pagamento básico vinculado a Oferta, de livre implantação e comercialização pela concessionária de STFC; XII - Oferta de Plano de Atendimento Rural: Oferta que se presta exclusivamente ao atendimento fora da ATB; XIII - Oferta de Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C): Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializada obrigatoriamente nas áreas situadas à distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) quilômetros dos limites de uma localidade-sede municipal; XIV - Oferta de Plano de Atendimento Rural Facultativo (PAR-F): Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializada facultativamente pelas Prestadoras; XV - Oferta de Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S): Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializada obrigatoriamente nas áreas consideradas como fora da ATB, situadas à distância geodésica superior a 30 (trinta) quilômetros dos limites de uma localidade-sede municipal; (NR)" Art. 43. Dar nova redação ao art. 24 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 24. O AICE pertence à Classe Especial da Oferta de Plano Básico do STFC na modalidade local, comercializado obrigatoriamente pelas concessionárias, nas localidades com acessos individuais do STFC, de forma exclusiva ao Assinante de Baixa Renda. (NR)" Art. 44. Dar nova redação ao art. 26 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: