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Diário Oficial da União · 10/11/2023 · pág. 14

DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000014 14 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO ANATEL Nº 765, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 77, de 1º de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO que a aplicação das regras constantes do presente Regulamento não afasta a incidência da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, do Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, e das regras complementares dos direitos previstos na legislação e em outros regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes; CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 926, de 26 de outubro de 2023; CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.061949/2017-68, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Dar nova redação ao § 1º do art. 3º do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 3º .................................................................................................................... § 1º A Prestadora deverá disponibilizar, permanentemente, as informações sobre Portabilidade nos termos previstos neste Regulamento, em todos os seus canais de atendimento. (NR)" Art. 3º Dar nova redação ao inciso III do art. 4º do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 4º .................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - ao Código de Acesso de Usuário quando esse trocar de Oferta, na própria Prestadora; e (NR)" Art. 4º Dar nova redação ao inciso II do art. 5º do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 5º .................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - ao Código de Acesso de Usuário quando trocar de Oferta, na própria Prestadora. (NR)" Art. 5º Dar nova redação às alíneas "b" e "d" do inciso II e ao inciso III do art. 10 do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 10. ................................................................................................................... II - ............................................................................................................................. b) as condições de sua nova Oferta; ................................................................................................................................... d) o prazo de ativação da nova Oferta vinculada ao código portado; ................................................................................................................................... III - apresentar nas Ofertas as condições do procedimento da Portabilidade. (NR)" Art. 6º Dar nova redação ao inciso I do art. 12 do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 12 .................................................................................................................... I - Quando da mudança de Oferta na mesma Prestadora; e (NR)" Art. 7º Incluir o seguinte artigo ao Anexo do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998: "Art. 32-A. As Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem realizar o cadastro de seus assinantes e mantê-lo atualizado, observadas as exigências legais, quando houver, para além de adotar medidas preventivas contra a fraude de subscrição. Parágrafo único. A avaliação, implementação e coordenação de medidas setoriais de prevenção a fraudes cadastrais podem ser feitas sob a coordenação da Anatel em fórum adequado e determinado pela Superintendência responsável pelo acompanhamento e controle do tema. (NR)" Art. 8º Dar nova redação ao art. 43 do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 43. Na solicitação de Portabilidade, o usuário deverá informar à Prestadora Receptora: I - seus dados pessoais, observadas as exigências legais; II - seu código de acesso; III - nome da Prestadora Doadora. (NR)" Art. 9º Dar nova redação ao caput do art. 45 do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 45. A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário previstos no art. 43, encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora. (NR)" Art. 10. Dar nova redação ao § 3º do art. 46 do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 46. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 3º A habilitação na Prestadora Receptora deverá ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante procedimentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade. (NR)" Art. 11. Dar nova redação aos incisos II e XV do art. 3º do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2005, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 3º .................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - Área de Tarifa Básica (ATB): parte da área local definida pela Agência dentro da qual o serviço é prestado ao assinante em contrapartida a tarifas ou preços da Oferta de sua escolha; ................................................................................................................................... XV - Posto de Serviço de Telecomunicações (PST): conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos, Terminal de Uso Público (TUP) e Terminal de Acesso Público (TAP), que possibilita o Atendimento Presencial ao usuário; (NR)" Art. 12. Dar nova redação ao XXVI do art. 11 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2005, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 11. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... XXVI - de selecionar a Prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de longa distância, conforme a Oferta contratada; (NR)" Art. 13. Dar nova redação ao art. 63 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2005, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 63. Além da tarifa ou preço relativo ao STFC, a Prestadora poderá auferir receitas alternativas, complementares ou acessórias por meio de facilidades ou comodidades, sem caracterizar nova modalidade de serviço. § 1º A implantação ou alteração de facilidades ou comodidades por autorizada com PMS ou concessionária depende de aprovação prévia e expressa da Agência, sem a qual é vedada a cobrança de qualquer preço. § 2º A facilidade ou comodidade deverá atender aos seguintes requisitos: ................................................................................................................................... § 3º A transferência de titularidade do contrato de prestação do serviço atende aos requisitos previstos no parágrafo anterior, podendo ser ofertada como facilidade ou comodidade. § 4º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da solicitação, sem manifestação da Agência, a facilidade ou comodidade poderá ser comercializada, permanecendo sujeita à posterior homologação. § 5º A Prestadora deverá estabelecer o Prazo de Vigência da facilidade ou comodidade, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, devendo ser comunicado ao usuário no ato da contratação. § 6º Durante o Prazo de Vigência, a facilidade ou comodidade não poderá ser alterada, salvo o reajuste de preços na data-base, considerando-se automaticamente renovada sua vigência, por igual período, desde que não ocorra o disposto no § 8º deste artigo. § 7º A extinção da facilidade ou comodidade deverá ser comunicada ao usuário e à Agência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 8º As alterações da facilidade ou comodidade, submetidas à aprovação prévia da Agência, deverão ser comunicadas ao usuário em até 30 (trinta) dias antes de sua comercialização. (NR)" Art. 14. Dar nova redação ao caput do art. 64 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2005, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 64. A autorizada sem PMS deverá dar conhecimento à Agência do inteiro teor da facilidade ou comodidade em até 5 (cinco) dias úteis após o início de sua comercialização. (NR)" Art. 15. Dar nova redação ao caput e inserir o parágrafo único ao art. 65 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2005, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 65. No primeiro documento de cobrança ou em até 30 (trinta) dias após a contratação, a Prestadora deverá enviar ao assinante, em correspondência anexa ou em documento específico, informações elucidativas referentes à facilidade ou comodidade. Parágrafo único. As informações mencionadas no caput poderão ser enviadas por meio eletrônico, mediante concordância do usuário. (NR)" Art. 16. Dar nova redação ao parágrafo único do art. 114 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2005, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 114. ................................................................................................................. Parágrafo único. O valor a ser cobrado pela mudança de endereço do terminal do assinante não poderá ser superior ao da habilitação praticado pela Prestadora em sua Oferta de Plano Básico. (NR)" Art. 17. Dar nova redação aos incisos III e VIII do art. 3º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 3º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. III - Área de Mobilidade: área geográfica definida na Oferta, cujos limites não podem ser inferiores ao de uma Área de Registro, que serve de referência para cobrança do Adicional por Chamada (AD); ................................................................................................................................... VIII - Assinatura: valor fixo mensal devido pelo usuário por ter ao seu dispor o SMP nas condições previstas na Oferta à qual, por opção, está vinculado; (NR)" Art. 18. Dar nova redação ao caput e ao parágrafo único do art. 11 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 11. A Prestadora deverá informar a identificação da Oferta, inclusive por seu número, quando aplicável, sempre que solicitado pelo usuário ou pela Anatel. Parágrafo único. A Anatel poderá solicitar a informação descrita no caput por usuário ou em termos de quantidade de usuários em cada Oferta. (NR)" Art. 19. Dar nova redação ao caput do art. 38 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 38. Os valores correspondentes ao uso do SMP efetuado pelo Usuário por meio de outra prestadora serão faturados por aquela à qual ele está contratualmente vinculado, segundo os critérios e valores previstos na Oferta de sua opção. (NR)" Art. 20. Dar nova redação ao parágrafo único do art. 75 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 75 .................................................................................................................... Parágrafo único. As Ofertas podem estipular exceções ao disposto no caput. (NR)" Art. 21. Dar nova redação aos §§ 1º e 2º e inserir o § 5º ao art. 78 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 78. ................................................................................................................... § 1º Não haverá cobrança de assinatura do usuário de Oferta na forma de pagamento pós-paga pelo período em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude.