DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000017 17 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 105. Nas situações em que as Ofertas de Planos de Atendimento Rural forem baseados na cessão de Meios Adicionais em regime de exploração industrial, o contrato celebrado entre a Prestadora do STFC e a Prestadora cedente deve, dentre outros, contemplar os seguintes aspectos: (NR)" Art. 68. Dar nova redação aos incisos I e II do art. 108 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 108. ................................................................................................................. I - ao atendimento das solicitações de serviço de mudança de endereço enquadrado como fora da ATB, para qualquer Oferta de Plano de Atendimento Rural, o qual está subordinado à existência de condições técnicas no local de destino, se também for considerado como fora da ATB, e deve se dar em até 90 (noventa) dias, contados a partir da solicitação; e, II - ao atendimento das solicitações de reparo de terminais do STFC fora da ATB, vinculados a Ofertas de Planos de Atendimento Rural, o qual deve se dar em até 96 (noventa e seis) horas, contadas a partir da solicitação. (NR)" Art. 69. Dar nova redação ao § 4º do art. 109 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 109. ................................................................................................................. ................................................................................................................................... § 4º A Prestadora poderá contratar empresas para prover a instalação, bem como a análise de sua viabilidade e equipamentos necessários, além de providenciar a ativação do código de acesso na Oferta de Plano de Atendimento Rural de escolha do Consumidor. (NR)" Art. 70. Dar nova redação ao caput do art. 115 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 115. Após a disponibilização da Oferta de Plano de Atendimento Rural, as chamadas destinadas a Códigos de Acesso de numeração específica para o STFC fora da ATB deverão ser interceptadas na rede da Prestadora do STFC, para a devida informação, ao usuário originador, sobre os critérios de tarifação e valores aplicáveis, por meio de mensagem na qual se esclareça que o telefone chamado está localizado em área rural e tem cobrança diferenciada. (NR)" Art. 71. Dar nova redação ao caput e § 1º do art. 117 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 117. Os assinantes do STFC fora da ATB cuja prestação se dê por meio de contrato específico poderão, a seu critério, migrar para uma Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializado pela Prestadora no endereço indicado para a prestação do serviço. § 1º Para os Consumidores atendidos por meio de redes do SMP em fase de descontinuidade, conforme determinação da Anatel, bem como por redes do SMP com contrato de exploração industrial a termo final, a concessionária deverá proceder à migração para uma Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializado por ela no endereço indicado para a prestação do serviço. (NR)" Art. 72. Dar nova redação às cláusulas 1.4., 1.5., 1.6., 1.7., 2., 2.1., 5.1.2., 5.3.1., 5.3.2., 5.4., 5.4.1., 7.1., e 7.3 do Anexo I do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "1.4. Oferta de Plano Básico é aquela definida para a concessionária no Contrato de Concessão, cujos valores são definidos em Ato do Conselho Diretor. 1.5. Fazem parte desta Oferta as demais condições de prestação do STFC na modalidade local, previstas na regulamentação e que não contrariem o disposto nesta Oferta e no Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da ATB. 1.6. Aplicam-se a esta Oferta os conceitos de Classe de Assinante, Classe Residencial e Classe Não-Residencial, constantes do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral Prestado no Regime Público. 1.7. Nas chamadas locais a cobrar, recebidas por usuários desta Oferta, são aplicados os mesmos critérios de tarifação das chamadas originadas nesta Oferta, excluídos os tempos característicos de aviso e aceitação de chamada a cobrar. ................................................................................................................................... 2. Vigência da Oferta 2.1. Esta Oferta tem vigência simultânea à do Contrato de Concessão do STFC na modalidade local. ................................................................................................................................... 5.1.2. Os valores referentes à Tarifa de Habilitação são aqueles definidos na Oferta de Plano Básico da respectiva Classe de Assinante. ................................................................................................................................... 5.3.1. O valor máximo do minuto para chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a esta Oferta e destinadas a terminal do STFC instalado na ATB equivale a um valor 20% (vinte por cento) superior ao definido na Oferta de Plano Básico, acrescido do valor do VMA. 5.3.2. O valor máximo do minuto para chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a esta Oferta e destinadas a terminal do STFC vinculado a este ou qualquer outra Oferta de Plano de Atendimento Rural equivale a um valor 20% (vinte por cento) superior ao definido na Oferta de Plano Básico, acrescido do valor de 2 (dois) VMA . 5.4. As chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a esta Oferta e destinadas a acesso do SMP ou SME são tarifadas por tempo de utilização, respeitada a modulação horária contida na Oferta de Plano Básico. 5.4.1. O valor máximo do minuto (VC-1) equivale a um valor 20% (vinte por cento) superior ao definido na Oferta de Plano Básico acrescido do valor de um VMA. ................................................................................................................................... 7.1. Os valores do Minuto, da Tarifa de Habilitação e da Tarifa de Mudança de Endereço somente podem ser reajustados na mesma data e pelos mesmos percentuais estabelecidos para o reajuste dos valores correspondentes da Oferta de Plano Básico de Serviço. ................................................................................................................................... 7.3. A Concessionária deve fornecer todas as informações da Oferta ao Consumidor, nos termos da regulamentação. (NR)" Art. 73. Dar nova redação às cláusulas 1.3., 5.1.2., 5.4.1., 5.4.2., 5.5., 5.5.1., 7.1., 7.2. e 7.3 do Anexo II do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "1.3. Oferta de Plano Básico é aquela definida para a concessionária no Contrato de Concessão, cujos valores são definidos em Ato do Conselho Diretor. ................................................................................................................................... 5.1.2. Os valores referentes à Tarifa de Habilitação são aqueles definidos na Oferta de Plano Básico da respectiva Classe de Assinante. ................................................................................................................................... 5.4.1. O valor máximo do minuto, excedente à franquia, para chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a esta Oferta e destinadas a terminal do STFC instalado na ATB equivale àquele definido na Oferta de Plano Básico acrescido do valor de um VMA. 5.4.2. O valor máximo do minuto, excedente à franquia, para chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a esta Oferta e destinadas a terminal do STFC vinculado a este ou qualquer outra Oferta de Plano de Atendimento Rural equivale àquele definido na Oferta de Plano Básico acrescido do valor de 2 (dois) VMA. .................................................................................................................................. 7.1. Os valores do Minuto, da Tarifa de Habilitação e da Tarifa de Mudança de Endereço somente podem ser reajustados na mesma data e pelos mesmos percentuais estabelecidos para o reajuste dos valores correspondentes da Oferta de Plano Básico de Serviço. 7.2. A adesão a esta Oferta se dá nos termos da Resolução que o aprovou e do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado. 7.3. A Concessionária deve fornecer todas as informações da Oferta ao Consumidor, nos termos da regulamentação. (NR)" Art. 74. Dar nova redação ao leiaute de folha de qualificação do usuário e à cláusula 2.16, cláusula 2.23, itens "a" e "b" da cláusula 4.2, à cláusula quinta, cláusula 5.2, cláusula 5.5, cláusula 5.6, cláusula 6.2 e cláusula 7.2 do Anexo III do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "Número de telefone Endereço para instalação Endereço para cobrança Classe do terminal Autoriza divulgar seu nome na lista telefônica? Oferta escolhida .................................................................................................................................. 2.16. À não suspensão do SERVIÇO sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses previstas na regulamentação; .................................................................................................................................. 2.23. De receber todas as informações da Oferta contratada, nos termos da regulamentação; ................................................................................................................................. 4.2. .......................................................................................................................... a) na Oferta de Plano Básico de serviço, quando do efetivo completamento de cada chamada a partir da escolha do código de seleção de Prestadora de preferência do Consumidor. b) nos demais casos, quando da contratação da Oferta junto à Prestadora de preferência do Consumidor. CLÁUSULA QUINTA - DA OFERTA .................................................................................................................................. 5.2. A Oferta em anexo é parte integrante deste instrumento e contém a descrição de suas principais condições, o Prazo de Vigência, o valor das tarifas ou preços, o lugar, tempo e modo de seu pagamento. .................................................................................................................................. 5.5. O CONSUMIDOR adimplente poderá migrar para outras Ofertas, comercializadas pela PRESTADORA e homologadas pela Anatel, a qualquer época. (NR)" 5.6. As Ofertas de Planos de Atendimento Rural Facultativos poderão ser descontinuadas pela PRESTADORA na forma da regulamentação vigente, possuindo o CONSUMIDOR o direito de migrar para qualquer outra Oferta de Atendimento Rural da PRESTADORA, disponível no endereço indicado pelo ASSINANTE, sem a necessidade de pagamento de nenhum valor por essa transferência. .................................................................................................................................. 6.2. A suspensão e rescisão contratual por falta de pagamento ou de inserção de crédito observará o disposto no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). .................................................................................................................................. 7.2. Por ação da PRESTADORA: quando o SERVIÇO for utilizado em condições incompatíveis com as previstas neste instrumento, ou nos casos de rescisão contratual por falta de pagamento ou de inserção de crédito, nos termos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). (NR)" Art. 75. Dar nova redação ao art. 1º do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 1º Este Regulamento define as Áreas Tarifárias e estabelece os critérios tarifários utilizados na Oferta de Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades Local e nas Ofertas de serviços de Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional. (NR)" Art. 76. Dar nova redação ao inciso XIX do art. 2º do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC , aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 2º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. XIX - Valor de Chamada Atendida (VCA): valor invariável da chamada local entre acessos do STFC, realizada no horário de tarifação reduzida, originada ou recebida a cobrar em acesso vinculado a Oferta de Plano Básico da Concessionária; (NR)" Art. 77. Dar nova redação ao parágrafo único do art. 16 do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 16. .................................................................................................................. Parágrafo único. No caso das Ofertas de serviços distintas da Oferta de Plano Básico, os critérios são definidos pela Prestadora, conforme dispõe a regulamentação. (NR)" Art. 78. Dar nova redação ao art. 17 do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 17. Os critérios tarifários estabelecidos neste Título aplicam-se exclusivamente à Oferta de Plano Básico, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, prestados em regime público. (NR)" Art. 79. Dar nova redação ao Capítulo I do Título II, ao caput e §§ 2º e 3º do art. 18 do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "CAPÍTULO I DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS PARA A OFERTA DE PLANO BÁSICO Art. 18. A Oferta de Plano Básico do STFC-Local prestado no regime público é constituída dos seguintes itens tarifários: ................................................................................................................................... § 2º O assinante da Classe Residencial da Oferta de Plano Básico da Concessionária do STFC-Local tem direito a uma franquia mensal de 200 (duzentos) minutos tarifados, que podem ser utilizados nas chamadas locais entre acessos do STFC, não cumulativos para outro período de apuração. § 3º O assinante da Classe Não Residencial ou Tronco da Oferta de Plano Básico da Concessionária do STFC-Local tem direito a uma franquia mensal de 150 (cento e cinquenta) minutos tarifados, que podem ser utilizados nas chamadas locais entre acessos do STFC, não cumulativos para outro período de apuração. (NR)" Art. 80. Dar nova redação ao Capítulo II do Título II e ao caput do art. 29 do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: 5.5. As chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a esta Oferta e destinadas a acesso do SMP ou SME são tarifadas por tempo de utilização, respeitada a modulação horária contida na Oferta de Plano Básico. "5.5.1. O valor máximo do minuto (VC-1) corresponde àquele definido na Oferta de Plano Básico acrescido do valor de um VMA.