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Diário Oficial da União · 10/11/2023 · pág. 18

DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000018 18 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS DA OFERTA DE PLANO BÁSICO NA MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA DO STFC Art. 29. As modalidades LDN e LDI da Oferta de Plano Básico do STFC prestado em regime público são definidas pela própria Concessionária, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em regime de liberdade tarifária, conforme regulamentação específica. (NR)" Art. 81 Dar nova redação ao art. 30 do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 30. .................................................................................................................. - Para chamadas de LDI: equivale ao valor por minuto da Oferta de Plano Básico da Concessionária de LDI na região IV. - Para chamadas de LDN: equivale ao valor por minuto da Oferta de Plano Básico da Concessionária pertencente ao grupo da detentora do terminal de acesso coletivo utilizado. - Para chamadas VC-1: equivale ao valor por minuto da Oferta de Plano Básico da Concessionária pertencente ao grupo da detentora do terminal de acesso coletivo utilizado. (NR)" Art. 82. Dar nova redação ao art. 33 do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo: "Art. 33. Os valores máximos aplicáveis aos itens tarifários da Oferta de Plano Básico do STFC prestado em regime público são estabelecidos por intermédio de atos da Anatel, em conformidade com o disposto nos contratos de concessão, ressalvadas as modalidades submetidas a regime de liberdade tarifária. (NR)" Art. 83. Revogar os seguintes dispositivos: I) Do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998: § 1º do art. 45 e § 4º do art. 46; II) Do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2005: incisos XI e XVI do art. 3º; incisos XV, XVI, XVII, XX, XXI, XXVII e XXIX do art. 11; art. 13; art. 19; art. 36; art. 37; art. 38; art. 41; art. 42; art. 43; art. 44; art. 45; art. 46; art. 47; art. 48; art. 49; art. 50; art. 51; art. 52; art. 54; art. 60; art. 62; art. 66; art. 67; art. 68; art. 74; art. 76; art. 78; art. 79; art. 83; art. 85 e art. 111; III) Do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007: incisos IX, XI, XVIII, XIX e XXVIII do art. 3º; incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX e XXI do art. 6º; art. 9º; incisos VII, VIII e XIX do art. 10; art. 20; art. 21; art. 22; art. 23; art. 25; art. 34; § 2º do art. 35; art. 37; art. 41; art. 42; art. 43 e art. 58; IV) Do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de dezembro de 2007: incisos V e VIII do art. 2º; art. 3º; art. 4º; art. 12; art. 19; §§ 1º e 2º do art. 33 e art. 34; V) Do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2012: incisos VII, XX e XXIII do art. 3º; §§ 1º e 3º do art. 49; art. 74; art. 75 e art. 77; VI) Do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2013: incisos IV, XI e XII do art. 4º; art. 39; art. 45; inciso VI do art. 47; art. 49; art. 56; art. 57; art. 62; art. 67; art. 68 e art. 69; e, VI) Do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022: art. 83; art. 84; art. 85; art. 86; art. 87; § 2º do art. 90; §§ 3º e 4º do art. 92 e § 2º do art. 94. Art. 84. Revogar a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de março de 2014, observado o disposto no art. 86 desta Resolução. Art. 85. Revogar a Resolução nº 727, de 29 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 de junho de 2020. Art. 86. Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024, observando- se as seguintes exceções: I - o art. 44 do Anexo entrará em vigor em 1º de dezembro de 2023; e, II - os arts. 21 e 39 entrarão em vigor 6 (seis) meses após a data de entrada em vigor desta Resolução, quando deverão ser revogados os arts. 49 e 65 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ANEXO REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer regras sobre direitos do Consumidor do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, do Serviço Móvel Pessoal - SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e dos Serviços de Televisão por Assinatura. Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, os Serviços de Televisão por Assinatura abrangem, além do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, o Serviço de TV a Cabo - TVC, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS, o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH e o Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA. Art. 2º As obrigações previstas neste Regulamento não se aplicam a acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas - IoT. § 1º Para fins do disposto no caput, são considerados dispositivos de Internet das Coisas - IoT aqueles que permitem exclusivamente o oferecimento de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados. § 2º As Prestadoras sujeitas a este Regulamento deverão informar aos Consumidores as condições de uso do serviço em todos os documentos relacionados às Ofertas de acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas - IoT. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação: I - Acesso Individual: módulo ou estação terminal de telecomunicações utilizada para a entrega de serviço(s) de telecomunicações pela Prestadora; II - Atendimento por Meio Digital: forma de atendimento ao Consumidor prestado por aplicativo, sítio eletrônico ou quaisquer outros meios digitais, nos termos previstos neste Regulamento e no Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, ou outro que venha substituí-lo; III - Atendimento Presencial: forma de atendimento ao Consumidor realizado pessoalmente em estabelecimento da Prestadora, próprio ou disponibilizado por meio de contrato(s) com terceiro(s), que venda serviços e explore exclusivamente a marca da Prestadora; IV - Atendimento Remoto: compreende o Atendimento Telefônico, o Atendimento por Meio Digital ou qualquer outro meio de contato remoto com o Consumidor, independentemente do originador da interação; V - Atendimento Telefônico: forma de atendimento telefônico ao Consumidor realizado pelo setor da Prestadora, próprio ou disponibilizado mediante contrato(s) com terceiro(s), nos termos previstos neste Regulamento e no Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, ou outro que venha substituí-lo; VI - Consumidor: pessoa natural ou jurídica que utiliza serviço de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; VII - Etiqueta Padrão: documento que apresenta resumo das principais condições da Oferta, padronizado pelo Grupo de Implantação; VIII - Forma de Pagamento Pós-Paga: requer o comprometimento do Consumidor com o pagamento de prestações periódicas pela fruição de serviços; IX - Forma de Pagamento Pré-Paga: não exige comprometimento do Consumidor e requer a aquisição de créditos, por meio de recargas ou mecanismos similares, destinados à fruição dos serviços mediante abatimento dos créditos adquiridos; X - Oferta: condições que definem as características de preço, acesso e fruição do(s) serviço(s) de telecomunicações, prestado(s) de forma individual ou conjunta no mercado de varejo; XI - Prazo de Comercialização: intervalo de tempo em que a Prestadora disponibiliza uma Oferta para contratação pelo Consumidor; XII - Prazo de Permanência: condição da Oferta que define o período de tempo predeterminado durante o qual o Consumidor se compromete a permanecer vinculado à Oferta, em contrapartida a um benefício concedido pela Prestadora; XIII - Prazo de Vigência: condição da Oferta que define o período de tempo durante o qual a Oferta produzirá seus efeitos, a partir da contratação pelo Consumidor; e, XIV - Prestadora: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que, mediante concessão, permissão, autorização ou prévia notificação à Agência, explora o serviço de telecomunicações de interesse coletivo. TÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES Art. 4º O Consumidor dos serviços cuja prestação está sujeita a este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável: I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, conforme as condições ofertadas e contratadas; II - à liberdade de escolha da Prestadora e da(s) Oferta(s); III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV - ao acesso a informações claras, objetivas, suficientes, redigidas com linguagem simples e apresentadas de maneira a assegurar um processo decisório adequado a seus próprios interesses; V - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, canais de atendimento e suporte, formas de pagamento, Prazo de Permanência, Prazo de Vigência e extinção da Oferta, eventuais Serviços de Valor Adicionado, especialmente os preços cobrados, bem como a data e o índice aplicável, em caso de reajuste; VI - ao conhecimento sobre medidas para o uso eficiente e adequado do serviço, especialmente em relação à gestão do uso dos dados contratados; VII - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações, e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; VIII - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, salvo na hipótese de descumprimento de deveres constantes do art. 6º, sempre após notificação prévia pela Prestadora; IX - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; X - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, inviolável, redigido de maneira clara, inteligível, ordenada, em padrão uniforme, respeitados o período de faturamento e a antecedência mínima previstos no caput e § 1º do art. 54; XI - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XIII - à reparação pelos danos causados pela violação de seus direitos; XIV - a ter restabelecida a prestação dos serviços, a partir da quitação do débito ou do acordo celebrado com a Prestadora; XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição para recebimento do serviço, salvo diante de questão de ordem técnica, nos termos da regulamentação; XVI - à rescisão do contrato de prestação de serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com Prazo de Permanência; XVII - ao recebimento dos documentos da(s) Oferta(s) contratada(s) sem qualquer ônus e independentemente de solicitação; XVIII - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial da(s) Oferta(s); XIX - ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário ou com o objetivo de vender serviços ou produtos das Prestadoras de serviços de telecomunicações, salvo consentimento prévio, livre e expresso; XX - a optar pelo não recebimento de chamadas publicitárias ou com o objetivo de vender serviços ou produtos das Prestadoras de serviços de telecomunicações; XXI - a não ser cobrado por qualquer valor alheio à Oferta contratada sem sua autorização prévia e expressa; e, XXII - a receber orientação quanto à correta destinação dos equipamentos necessários à utilização dos serviços de telecomunicações ao fim de sua vida útil e quanto aos riscos ambientais que representam. Art. 5º As interações entre Prestadoras e Consumidores, em quaisquer canais, deverão ser realizadas de maneira a garantir aos Consumidores: I - a liberdade, a autonomia e a independência necessárias à tomada de suas decisões de consumo; e, II - a não serem submetidos a: a) informações técnicas, operacionais, contratuais, comerciais ou de qualquer outra natureza que induzam ou dificultem decisões de consumo; e, b) práticas abusivas, em especial aquelas que se prevaleçam da fraqueza ou ignorância do Consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe a aquisição de produtos ou serviços.