DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000114 114 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SENATRAN Nº 1.053, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.024266/2023-11, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica AVAL LONDRINA INSPEÇÕES VEICULARES LTDA., inscrita no CNPJ nº 06.129.879/0001-52, situada na Avenida Rio Branco, nº 1086, Nossa S. do Desterro, Londrina/PR, CEP: 86.025.595, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 1.054, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.023517/2023-40, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica SBI - LIMEIRA INSPEÇÕES VEICULARES LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.940.146/0001-66, situada na Rua Armindo Tank, nº 208-C, Vila Anita, Limeira/SP, CEP: 13.484-299, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 1.055, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a Resolução CONTRAN nº 957, de 17 de maio de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.014825/2023-84, resolve: Art. 1º Esta Portaria credencia a pessoa jurídica NA VEIA CAR CLUB, inscrita no CNPJ nº 27.153.127/0001-05, com sede na Rua Arceburgo, nº 3, Bonfim, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.210-370, para atestar as características do veículo de coleção e expedir o Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), nos termos da Resolução CONTRAN nº 957, de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica NA VEIA CAR CLUB deve enviar anualmente à SENATRAN o controle e a cópia dos CVCOL emitidos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 781, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1057303-03.2022.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.238074/2022-50, e considerando o que consta no processo nº 50500.029849/2020-54, decide: Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 213: I - de ROSARIO DO SUL (RS) para ARARANGUA (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), CRICIUMA (SC), ITAJAI (SC), ITAPEMA (SC), JOINVILLE (SC), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), TUBARAO (SC); II - de SANTANA DO LIVRAMENTO (RS) para ARARANGUA (SC), CRICIUMA (SC), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR); III - de SAO GABRIEL (RS) para ARARANGUA (SC), CRICIUMA (SC), TUBARAO (SC), ITAPEMA (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAJAI (SC), JOINVILLE (SC), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR); IV - de PANTANO GRANDE (RS) para ARARANGUA (SC), CRICIUMA (SC), TUBARAO (SC), FLORIANOPOLIS (SC), ITAPEMA (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAJAI (SC), JOINVILLE (SC), SAO JOSE DOS PINHAIS (PR), CURITIBA (PR); V - de SAO JOSE DOS PINHAIS (PR) para PORTO ALEGRE (RS), OSORIO (RS), TORRES (RS), ARARANGUA (SC), CRICIUMA (SC), TUBARAO (SC), FLORIANOPOLIS (SC), ITAPEMA (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAJAI (SC); e VI - de TORRES (RS) para ITAJAI (SC). Art. 2º Conhecer a impugnação das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001- 01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001- 35, e VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, para, no mérito, negar-lhes provimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 782, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 71; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.327754/2023-46, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha GUAXUPÉ (MG) - SÃO PAULO (SP), via MOCOCA (SP), prefixo nº 06-0104-00. Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional - LOP de número 71: I - de GUAXUPÉ (MG) para CASA BRANCA (SP) e AGUAI (SP); e II - de GUARANESIA (MG) e ARCEBURGO (MG) para CASA BRANCA (SP), AGUAI (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP). Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 23 de janeiro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.027, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Alterar a Resolução nº 5.819, de 10 de maio de 2018, que estabelece procedimentos gerais para o requerimento de Declaração de Utilidade Pública (DUP) referente aos projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 091, de 9 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.066938/2023-24, resolve: Art. 1º A Resolução nº 5.819, de 10 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º Somente serão objeto de deliberação os requerimentos de DUP que possuam projeto de engenharia previamente aceito pela ANTT por ato específico de validação. Parágrafo único. O projeto de engenharia a que se refere o caput deverá conter, no mínimo, nível de detalhamento correspondente a Anteprojeto, de acordo com as normas e diretrizes técnicas da ANTT ou, na ausência dessas, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT." (NR) Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 1º, e os arts. 14 e 15, da Resolução nº 5.819, de 2018. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral RESOLUÇÃO Nº 6.028, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 089, de 9 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.112749/2021-79, resolve: Art. 1º O art. 25-B da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25-B As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete, nos termos do art. 22-B da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, terão até 15 de março de 2024 para comprovar à ANTT que disponibilizam o arranjo de pagamentos instantâneos (Pix) instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 380, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 088, de 9 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.012713/2022-77, delibera: Art. 1º Conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela empresa C.M.W. Transportes Ltda., CNPJ nº 03.120.545/0001-20, não lhe atribuindo o efeito suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 381, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 090, de 9 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.237550/2022-33, delibera: Art. 1º Conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Lidia Turismo Ltda., CNPJ nº 03.282.774/0001-40, não lhe atribuindo o efeito suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 382, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 092, de 9 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.033613/2022-84, delibera: Art. 1º Não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela empresa Transporte Coletivo Brasil Ltda., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, mantendo-se os termos da Deliberação nº 302, de 14 de setembro de 2023. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 383, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 093, de 9 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.141498/2023-00, delibera: Art. 1º Aprovar, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, em cumprimento à Portaria SUFER nº 237, de 20 de dezembro de 2021, e ao Anexo 9 do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Vale S.A. para a Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), o Projeto Executivo para implantação da Via Permanente do trecho entre o km 116 + 460 m e o km 131 + 260 m da Ferrovia de Integração do Centro-Oeste (Fico), cuja obrigação de execução foi estabelecida para a Vale S.A., no âmbito do processo de prorrogação do prazo de vigência do Contrato de Concessão. Parágrafo único. A Vale S.A. deverá remeter à ANTT, previamente ao efetivo início das obras, cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos técnicos responsáveis pela execução da obra. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral