DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000115 115 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 384, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 095, de 9 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.234565/2022-40, delibera: Art. 1º Homologar o resultado do Leilão para concessão do sistema rodoviário das Rodovias BR-153/277/369/PR e PR-092/151/239/407/408/411/508/804/855 ao proponente consagrado vencedor o Consórcio Infraestrutura PR, que apresentou desconto sobre a tarifa básica de pedágio de 0,08%, nos termos e condições dispostas no Edital nº 2/2023. Art. 2º A homologação vincula o Consórcio Infraestrutura PR ao cumprimento das condições prévias à assinatura do contrato, contidas no edital a que se refere o art. 1º. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 385, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 090, de 9 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50525.005446/2016-55, delibera: Art. 1º Não conhecer do requerimento da empresa Politur Transporte e Agência de Turismo Ltda - ME, CNPJ nº 11.772.761/0001-88, protocolado por meio do processo nº 50500.318506/2023-12. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 244, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO 2023), e a autorização constante no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", inciso III, alínea "i", item 1, e § 3º, da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA 2023), resolve: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 6.260.000,00 (seis milhões, duzentos e sessenta mil reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS ANEXO I . ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União . UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal . ANEXO I Crédito Suplementar . PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNC E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público 1.560.000 . AT I V I DA D ES . 0031 4264 Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público Federal 03 062 1.560.000 . 0031 4264 0001 Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário - Ministério Público Federal - Nacional 03 062 1.560.000 . F 3-ODC 2 90 0 1000 1.560.000 . TOTAL - FISCAL 1.560.000 . TOTAL - SEGURIDADE 0 . TOTAL - GERAL 1.560.000 . VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. ATA DA 81ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 7 DE NOVEMBRO DE 2023 DATA, HORA E LOCAL: 07 de novembro de 2023, às 14h30, realizada presencialmente na sede da empresa pública Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, denominada Infra S.A., registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o NIRE 53.3.0001030-7, inscrita no CNPJ 42.150.664/0001-87, vinculada ao Ministério dos Transportes, localizada no Setor de Autarquias Sul - SAUS, Quadra 01, Bloco G, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.070-010. PARTICIPANTES: a UNIÃO, por meio de seu representante legal, o Senhor Alexandre Cairo, Procurador da Fazenda Nacional, credenciado pela portaria nº 64, de 09 de março de 2023, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2023, Edição 50, Seção 2, Página 38, em primeira convocação, dispensada a segunda, por ser acionista única da empresa detentora da integralidade do seu capital social; e a Senhora Helena Mulim Venceslau, Presidente Substituta do Conselho de Administração, na qualidade de Presidente desta Assembleia, na forma do art. 11 do Estatuto Social da Valec; e a Senhora Eliana Mesquita Hupsel, Assessora Especial da Presidência, Secretária dos órgãos Colegiados, secretariando a respectiva Assembleia Geral. ORDEM DO DIA: I. Relatório de Gestão Integrado referente ao exercício de 2022; II. Demonstrações Financeiras da Infra S.A., referentes ao exercício de 2022; e III. Eleição da Sra. CLAUDIA TAVARES FERNANDES como membro do Conselho de Administração. D E L I B E R AÇÕ ES : ITEM I. A UNIÃO votou pela aprovação do Relatório de Gestão Integrado (7565161), e anexos (7565164) e (7565167), considerando exclusivamente as partes que aproveitam ao Relatório de Administração previsto na Lei das S/A (exclusivamente para fins do Relatório de Administração) e das Demonstrações Financeiras de 2022, exceto pelos efeitos que poderão advir das ressalvas apontadas pela Auditoria Independente. ITEM II. A UNIÃO votou pela aprovação da destinação do lucro líquido apurado no exercício de 2022 para abatimento de Prejuízos Acumulados, conforme proposto pela Administração da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias (INFRA S/A). Conforme orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com objetivo de aprimorar as Demonstrações Contábeis da VALEC (INFRA S/A) para as próximas prestações de contas, deverá a administração providenciar o seguinte: Aprimorar o Relatório de Administração, com base nas sugestões apresentadas pelo CONSAD: a) obter as informações contábeis da TLSA tempestivamente, de forma a endereçar a questão associada à ressalva no relatório da Auditoria Independente; b) registrar nas Notas Explicativas e no Relatório da Administração as informações a respeito de eventuais obrigações ou responsabilidades assumidas, por orientação da União, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado. Ou pelo menos, a aplicabilidade da norma no contexto de atuação da Empresa; c) manter os esforços no sentido de concluir o processo de avaliação da classificação contábil os bens e direitos relacionados à infraestrutura ferroviária; e d) colocar à disposição dos acionistas, como item de pauta, a aprovação do "Relatório de Administração" exigido pela Lei das S/A, o qual deverá estar aderente às prescrições recomendadas no parecer da PGFN, em substituição à aprovação do Relatório de Gestão Integrado, que é exigência para a Empresa por parte dos órgãos de controle. ITEM III. A UNIÃO votou pela eleição de: CLAUDIA TAVARES FERNANDES (Ofício SEI nº 40064/2023/MF, de 23 de agosto de 2023), brasileira, divorciada, Analista Legislativa, portadora da carteira de identidade nº 14*5 expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF 666..**-87, residente e domiciliada em SCEN trecho 1, quadra 36, condomínio Ilhas do Lago, bloco A, apto 303, 70800-904 - Brasília-DF, como membro do Conselho de Administração, representante do Ministério da Fazenda, nomeada, conforme Ata da 17ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, em 24 de agosto de 2023, nos termos do Art. 150, da Lei nº 6.404/76, em razão da renúncia de JULIANO BRITO DA JUSTA NEVES. Complementando o atual prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, conforme o art. 41 do Estatuto Social da Valec, o qual findará em 29 de abril de 2025, podendo ser prorrogado até a efetiva investidura de novo membro. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, a Presidente da Assembleia agradeceu a presença do representante da União e dos demais presentes, e determinou a lavratura da presente Ata que, após lida e achada conforme, foi devidamente assinada, para fins determinados em lei. HELENA MULIM VENCESLAU Presidente da Assembleia ALEXANDRE CAIRO Representante da União ELIANA HUPSEL Secretária dos Colegiados Banco Central do Brasil CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS R E T I F I C AÇ ÃO Na DECISÃO Nº 29/2023 publicada no DOU de 9/11/2023, Seção 1, pág. 115, no item: (a) onde se lê: multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), leia-se: 4. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais); no item: (b), onde se lê: 4.1.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), leia-se: 1.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais); onde se lê: multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), leia-se: 4.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); no item: (c), onde se lê: 4.1.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), leia-se: 1.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais); e onde se lê: multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), leia-se: 4.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (p/ Codou)