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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/11/2023 · pág. 57

DOE 10/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

121 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº210 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação referente ao SPU nº 18297415-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 367/2022, publicada no DOE CE nº 157, de 02 de agosto de 2022, em face dos militares estaduais TC PM ISRAEL CLERISTON MARTINS DE OLIVEIRA e TC BM VIRGÍLIO RYOZABURO CLAUDIO SAWAKI, pilotos militares integrantes da Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas - CIOPAER, acusados de, supostamente, conduzir aeronaves de empresas privadas, sendo que o primeiro Oficial fora citado no registro de voo datado de 08/09/2017, decolando de Juazeiro do Norte/CE para São Gonçalo do Amarante/RN, na aeronave AS50 - Prefixo PR-GCJ, pertencente a Empresa Tecnolity do Nordeste Ltda. Segundo fora citado nos registros de voos como tendo realizado voos no dia 13/08/2017, decolando do Beach Park-Aquiraz/CE para Juazeiro do Norte/CE, fl. 227, no dia 01/10/2017, decolando do Beach Park-Aquiraz/CE para Fazenda Bender-Jua- zeiro do Norte/CE, e no dia 15/10/2017, decolando de Beach Park-Aquiraz/CE para Fazenda Bender-Juazeiro do Norte/CE, sendo todos estes voos realizados na aeronave AS50 - Prefixo PR-GCJ, pertencente a Empresa Tecnolity do Nordeste Ltda; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os oficiais justificantes foram devidamente citados (fls. 324 e 325), apresentaram sua defesa prévia (fls. 334/365), foram interrogados por videoconferência, conforme Ata de sessão às fl. 517, bem como acostou razões finais de defesa às fls. 519/549. Ao todo, forma ouvidas 8 (oito) testemunhas, todas por videoconferência; CONSIDERANDO que, na Sessão de Deliberação e Julgamento, a trinca processante, conforme ata de fl. 558, exarou que os justificantes não são culpados das acusações e não estão incapacitados para permanecer no serviço ativo militar; CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, a Comissão Processante elaborou o Relatório Final n° 271/2023 (fls. 559/572), no qual apresentou a seguinte argumentação e conclusão, in verbis: “[…] A prova documental e testemunhal colhidas na fase de instrução dão conta que realmente os oficiais acusados realizaram as viagens objeto da apuração. Ocorre que, para além da existência do fato resta verificar se a conduta é tida como transgressão disciplinar. Nesse quesito, restou evidenciado que: a) Os militares praticaram os voos durante a folga, em finais de semana ou em feriado quando não estavam escalados no serviço da CIOPAR. b) Não há provas que tais voos tenham sido remunerados, na realidade a testemunha proprietária da aeronave explicou nestes autos que os voos eram feitos em razão da amizade entre ela e os pilotos militares. c) Não havia norma proibitiva de que os militares da CIOPAER não pudessem participar de voos particulares em suas folgas. Essa norma somente foi editada através do Parecer PGE nº 1310/2018, e os voos realizados no ano de 2017. d) o Ten-Cel PM ISRAEL CLERISTON MARTINS DE OLIVEIRA se encontrava de FÉRIAS (de 11.08 a 09.09.2017) no dia do VOO em 08.09.2017 (BCG nº 174, de 15.09.2017). Face ao exposto, a Comissão deliberou através do voto que o Ten-Cel PM Israel Cleriston Martins de Oliveira e do Ten-Cel BM Virgílio Ryozaburo Claudio Sawaki: I – Não são culpados das acusações; II – Não estão inabilitados para o acesso em Quadro de Acesso; III – Não estão incapazes de permanecerem na ativa de suas Corporações Militares […]”; CONSIDERANDO que a instauração do presente Conselho de Justificação fundamentou-se na necessidade de averiguar a capacidade moral dos justificantes em permanecerem na instituição militar em decorrência da gravidade em abstrato das transgressões supostamente praticadas, ou seja, a escolha da via processual decorreu da possibilidade dos ilícitos funcionais deduzidos a título de acusação ensejarem uma sanção de natureza demissória, diante do juízo prévio quanto ao grau de reprovabilidade da conduta; CONSIDERANDO que, diante da sugestão absolutória da trinca processante, não remanesce mais a possibilidade de aplicação de uma sanção de grau máximo, que motivou a instauração do feito, sendo forçoso reconhecer que qualquer outra punição diversa da demissória tem prazo prescricional máximo de 04 (quatro) anos, no caso de custódia, 03 (três) anos, na permanência disciplinar, ou 02 (dois) anos, na advertência ou repreensão, conforme o disposto nas alíneas “c”, “b” e “a” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003. Ocorre que os fatos que compõe o objeto de acusação do presente CJ datam de 08/09/2017, 13/08/2017, 01/10/2017 e 15/10/2017 (dias dos voos) e a portaria instauradora foi publicada no dia 02/08/2022, isto é, mais de 4 (quatro) anos após os episódios sob apuração; CONSIDERANDO que o § 2º do inc. II do Art. 74, da Lei nº 13.407/03, estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de processos acusatórios; CONSIDERANDO que, não cabendo mais se falar em demissão, como entre o fato e instauração do transcorreu-se mais de 4 (quatro) anos, se faz necessário reconhecer a perda do direito de punir da Administração, na modalidade intercorrente, em relação às faltas funcionais elencadas na exordial; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, consoante o Art. 81 do CPPM, e Art. 61 do CPP, normas subsidiárias previstas no Art. 73 da Lei nº 13.407/03; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final nº271/2023 (fls. 559/572), ainda que com sugestão absolutória, haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade, nos termos do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Justificação instaurado em face dos OFICIAIS MILITARES estaduais TEN CEL PM ISRAEL CLERISTON MARTINS DE OLIVEIRA – M.F. nº 151.344-1-0 e ao TEN CEL BM VIRGILIO RYOZABURO CLAUDIO SAWAKI – M.F. nº 105.491-1-6, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 1 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 013/2021, protocolizado sob SPU nº 210180134-0, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 198/2021, publicada no D.O.E. CE do dia 27 de abril de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal Fabrício Santos Pereira, tendo em vista que, no dia 13/02/2021, após uma abordagem, por uma composição da Polícia Militar do Ceará, em um bar localizado no bairro Ancuri, em Fortaleza/CE, o Sr. Geraldo Torres Bandeira Neto encontrava-se na posse da pistola calibre.380, marca Taurus, n° KHZ93796, com 17 (dezessete) cartuchos intactos, registrada em nome do policial penal Fabrício Santos Pereira – M.F. nº 300.484-1-5, que também se encontrava no local; CONSIDERANDO que segundo consta na Portaria Instauradora, fora lavrado o auto de prisão em flagrante em desfavor de Geraldo Torres Bandeira Neto, na Delegacia do 30° Distrito Policial, resultando no Inquérito Policial n° 130-92/2021, por infração ao Art. 14, da Lei n° 10.826/2003, por porte ilegal de arma de fogo; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente cientificado das acusações (fl. 49), apresentou defesa prévia (fls. 55/57), foi interrogado (fl. 172) e acostou alegações finais às fls. 176/177. A Comissão Processante arrolou as seguintes testemunhas: José Irivan da Silva (fl. 75), Filinto Braz de Oliveira Júnior (fl. 76), Everton Minetto (fl. 78), Geraldo Torres Bandeira Neto (fl. 89), Wanessa Santos Soares, sendo dispensada em decorrência do não comparecimento após ser intimada (fl. 69,82,102,123,167); CONSIDERANDO que no Apenso do presente procedimento, consta mídia contendo as audiências que foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que durante a instrução processual, o Senhor Geraldo Torres Bandeira ratificou o termo de suas declarações colhidas em sede policial, às fls. 24/25; CONSIDERANDO que as declarações das testemu- nhas arroladas, reforçam a versão dos fatos apresentada pelo Senhor Geraldo Torres Bandeira Neto; CONSIDERANDO que é incontroverso que o processado deixou sua pistola em cima da mesa durante o afastamento do local; CONSIDERANDO que o Inquérito Policial resultou no Processo sob n° 0209822- 52.2021.8.06.00001, sendo proferida decisão em segundo grau, nos seguintes termos“[…] a conduta do agente penitenciário foi irresponsável, visto que deixou uma pistola totalmente municiada em cima da mesa. Contudo, a ação do dono do estabelecimento de guardar a arma em sua cintura após visualizar a viatura policial é punível, visto que, ao contrário do disposto na sentença absolutória, não o fez pensando na segurança de seus clientes, tomando a atitude apenas após ver a polícia […]”; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Comissão Processante emitiu Relatório Final nº 13/2021 (fls. 185/189), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “Dessa forma, nos termos da Lei nº 9.826/1974, restou caracterizado o descumprimento a dever do servidor público previsto artigo 191, inciso II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares). […]Nada obstante, no presente caso, com fundamento no princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica para o acusado, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988, bem como do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplica-se a Lei Complementar nº 258/2021, de 26 de novembro de 2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos policiais penais e tipifica as infrações disciplinares atribuídas ao acusado de forma mais favorável. Assim, a conduta do acusado, prevista na Lei Complementar nº 258/2021 como falta disciplinar no artigo 6º, III (manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função), foi alcançada pela prescrição, em decorrência do transcurso de período superior a dois anos, de acordo com o artigo 18, §1º, da mencionada lei […] Ex positis, Diante do exposto, a Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, sugere o arquivamento dos autos em decorrência da prescrição, conforme artigo 18, §1º, da Lei Complementar nº 258/2021, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do Policial Penal Fabrício Santos Pereira, matrícula funcional nº 300.484-1-5 […]”; CONSIDERANDO não obstante a sugestão contida no Relatório Final supramencionado a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD em despacho datado de 04/10/2023, fl. 195, deixou de homologar, nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Analisados os autos, verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais; 5. Quanto ao mérito, deixamos de homologar o relatório da Comissão constante às fls.185/191, uma vez que a falta disciplinar cometida pelo servidor é passível de pena de SUSPENSÃO, razão pela qual entendemos, que ainda não foi alcançada pela prescrição;[…]”; CONSIDERANDO que o servidor deixou sua pistola acessível ao Sr. Geraldo Torres Bandeira Neto, o qual possui antecedentes criminais por roubo e receptação, conforme fls.26, culminando na prisão em flagrante deste por porte ilegal de arma de fogo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo. Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, mormente, teste- munhos e documentos, restou comprovado o cometimento da transgressão descrita no Art. 191, inciso II, da Lei 9826/1974 (observância das normas cons- titucionais, legais e regulamentares), por parte do servidor ora processado; CONSIDERANDO outrossim, que a conduta do processado não preenche os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, mormente ante o comportamento atentatório/ lesivo aos princípios que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 141/147) demonstra que o processado foi nomeado para o cargo Policial Penal no dia 28/08/2014, possui 01 (um) elogio e apresenta registro de punição disciplinar com a sanção por demissão, datado de