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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/11/2023 · pág. 58

DOE 10/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

122 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº210 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2023 30.05.2022 referente aos fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar n° 023/2018 instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 604/2018; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindi- cante ou Autoridade Sindicante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Comple- mentar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acolher parcialmente o Relatório Final nº13/2021 (fls. 185/191) e, por consequência: b) Punir com a sanção de Suspensão, o processado então policial penal FABRÍCIO SANTOS PEREIRA – M.F. nº 300.484-1-5, de acordo com o Art.198, caput, da Lei 9.826/74, pelo cometimento das transgressões disciplinares tipificadas no Art. 191, inciso II, da Lei 9826/1974 (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares). Nesta senda, a sobredita sanção disciplinar aplicada possui natureza eminentemente declaratória, colimando o registro da penalidade na ficha funcional do servidor, em razão deste não mais pertencer aos quadros da SAP/CE por ter sido demitido, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 30 de maio de 2022, decisão ratificada pelo CODISP/CGD, conforme Acórdão publicado no D.O.E CE no dia 21 de setembro de 2022; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão profe- rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 048/2020, protocolizado sob SPU nº 200661909-2, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 334/2020, publicada no D.O.E. CE nº 216, de 29 de setembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar da policial civil DPC Márcia Janine Espíndola, haja vista que a sobredita servidora foi designada pelo Delegado Geral da Polícia Civil para ter exercício funcional no Departamento de Polícia Especializada (Núcleo do Meio Ambiente), em 22 de outubro de 2018, conforme a Portaria nº 2233/2018-GDGPC, subscrita pelo Delegado Geral da Polícia Civil, deixando, assim, de exercer a função de Delegada Adjunta da Delegacia Metropolitana de Aquiraz, contudo se recusou a receber e assinar cópia da aludida portaria, para oficialmente ser cientificada da sua nova lotação, conforme o Ofício nº 1244/2018, da lavra do então Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Aquiraz. Ainda segundo a portaria inaugural, a então Delegada de Polícia Civil Márcia Janine Espíndola, apesar de não mais estar lotada na Delegacia Municipal de Aquiraz, compareceu na manhã do dia 29 de outubro de 2018, nessa delegacia, acompanhada de um policial militar à paisana, e, em seguida, teriam saído em uma viatura policial, sem a devida autorização do Delegado Titular. Consta também que, no dia 29 de outubro de 2018, a então Delegada de Polícia Civil Márcia Janine Espíndola deflagrou uma operação, na companhia de um policial militar à paisana, que culminou com a prisão em flagrante de um grupo de pessoas, de origem cigana, acusadas de cometerem, em tese, os crimes tipificados no art. 171, c/c art. 14, e art. 288, do Código de Penal, fato que gerou a instauração do Inquérito Policial nº 206-567/2018, culminando com o Processo nº 0006499- 26.2018.8.06.0034, oportunidade em que aproximadamente 15 (quinze) pessoas que estavam hospedadas em Pousada localizada na Rua Água Viva, nº 100, Bairro Porto das Dunas, em Aquiraz – Ceará, foram conduzidas à Delegacia Metropolitana do Eusébio pela então Delegada de Polícia Civil Márcia Janine Espíndola e, entre elas, estavam aproximadamente 8 (oito) crianças. Destaque-se que a Juíza da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz, em decisão nos autos do Processo nº 0006499-26.2018.8.06.0034, em 1º de novembro de 2018, deixou de homologar o auto de prisão em flagrante e relaxou a prisão das pessoas presas nos autos do Inquérito Policial nº 206-567/2018, em razão de não ter sido esse procedimento encaminhado ao Poder Judiciário no prazo legal; CONSI- DERANDO que durante a instrução probatória, a processada foi devidamente cientificada das acusações (fl. 363), apresentou defesa prévia (fl. 382), foi interrogada (fl. 465) e acostou alegações finais às fls. 472/479. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: DPC Vicente Luís Carvalho de Alencar (fl. 427), DPC Francisco Fernando Cavalcante Nogueira (fl. 427), DPC Sérgio Pereira dos Santos (fl. 427), DPC Jocel Bezerra Dantas (fl. 427), DPC Lívia Teixeira de Alencar Domingos (fl. 434), EPC José Iranildo dos Santos Aragão (fl. 434), IPC Daniel Menezes Alencar Gonçalves (fl. 434), IPC Adal- berto da Silva Barros (fl. 434), EPC Caroline Capibaribe Cavalcanti (fl. 452), Mariana Rocha Cavalcante (fl. 460), Maria Ivânia Gama de Freitas Lima (fl. 465); CONSIDERANDO que às fls. 42/253, consta cópia do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Alessandro Caldeira, Fabrício Cristo Martini, Jane Cristo, Renato Martini Júnior, Luciano Cristo Costich, Marcelo Caldeira Martini, Jonattan Montes, Emílio Cristo e Leonardo Cristo, pela prática de delitos previstos no artigo 171, c/c artigo 14, e artigo 288, todos do Código de Penal, conforme Inquérito Policial nº 206-567/2018, o qual fora presidido pela Processada DPC Márcia Janine Espíndola; CONSIDERANDO que às fls. 257/258, consta a designação da então Delegada de Polícia Civil Márcia Janine Espíndola, através da Portaria nº 2233/2018-GDGPC, subscrita pelo Delegado Geral da Polícia Civil e datada de 22 de outubro de 2018, para o exercício de suas funções no Departamento de Polícia Especializada, especificamente no Núcleo do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que à fl. 259, consta cópia do Ofício nº 1244/2018, datado de 25/10/2018 e subscrito pelo então Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Aquiraz, informando sobre a recusa da acusada quanto ao recebimento e à assinatura da cópia da mencionada portaria, com o objetivo de tomar conhecimento oficialmente da sua nova lotação; CONSIDERANDO que às fls. 265/267, consta cópia da decisão judicial proferida no dia 1º de novembro de 2018, nos autos da Ação Penal nº 0006499- 26.2018.8.06.0034, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Aquiraz, oportunidade em que aquele juízo deixou de homologar a prisão em flagrante auto de prisão em flagrante, em que foi relaxada a prisão dos autuados nos autos do Inquérito Policial nº 206-567/2018, com fundamento nos seguintes argumentos, in verbis: “[…] No que diz respeito à ação da Delegada Janine, entendo que se tratou de um flagrante provocado, eis que o senhor EMÍLIO foi induzido a praticar possível crime, tudo com o objetivo de efetuar sua prisão. Nesse caso, o STF já editou a Súmula 145 a qual estabelece que ‘Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação’. Quanto aos autuados ALESSANDRO CALDEIRA, FABRÍCIO CRISTO MARTINI, JANINE CRISTO, RENATO MARTINI JÚNIOR, LUCIANO CRISTO COSTICH, MARCELO CALDEIRA MARTINI, JONATTAN MONTES e LEONARDO CRISTO não foram apurados, até o encerramento do auto de prisão em flagrante, fatos por estes praticados que se enquadrariam no tipo penal do art. 171 do CP e art. 302 do CPP. No que se refere ao crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, o STJ já sedimentou o entendimento de que a declaração falsa com a intenção de reduzir ou suprimir tributos se verifica no momento em que a legislação tributária atribui ao próprio contribuinte o dever de fornecer ao Fisco as informações necessárias à apuração e definição da arrecadação, fato ainda não apurado no presente ato [...]”; CONSIDERANDO que no Apenso I do presente procedimento, consta mídia contendo as audiências de instrução da presente sindicância, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final (fls. 481/487v), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Em sede de alegações finais, às fls. 472/479, a defesa requereu, inicialmente, a suspensão do presente processo administrativo disciplinar até que seja informado a esta comissão a existência de processo-crime em desfavor da acusada que apure os mesmos fatos, em razão da possibilidade, em tese, na seara criminal, a indiciada ser absolvida nos termos do art. 368, I (estar provada a inexistência do fato), III (não constituir o fato infração penal) e IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), do Código de Processo Penal. Sobre a repercussão da decisão do juízo criminal no ordenamento jurídico nacional, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que ‘[…] a independência das instâncias civil, penal e administrativa é regra no direito brasileiro e, mesmo que o fato constitua, ao mesmo tempo, ilícito penal e administrativa, eventual decisão do juízo criminal só terá reflexo na instância disciplinar, impedido a imposição de pena, se declarar a inexistência material do fato (isto é, que ele não ocorreu) ou se julgar que aquele determinado agente público não foi seu autor’ (MS nº 21.113-0- DF, Tribunal Pleno, DJ, 14.06.1991). Diante do enten- dimento citado, não há que se cogitar a respeito do sobrestamento do presente processo, especialmente por não ter sido instaurado processo penal para apurar os fatos ora em análise na seara disciplinar. A defesa alegou, ainda, inexistir provas suficientes a indicar o cometimento das faltas disciplinares elencadas na Portaria às fls. 2 e que a boá fé pautou a conduta da acusada ao praticar os atos objeto deste processo, acrescentando que ela atuou sob o manto da excludente de ilicitude do estrito comprimento do dever legal (artigo 23, III, do Código Penal). Ao final, requereu a absolvição da acusada e, em último caso, se fosse reconhecido o cometimento de alguma falta disciplinar, pugnou pela aplicação de uma pena mínima. Pois bem. Os fatos ora em apuração se dividem em três fatos, que estão intimamente coligados, pois a partido do primeiro há uma conexão de condutas praticadas pela acusada, que passaremos a descrevê-las e analisá-las a seguir. O primeiro fato ocorreu em 25 de outubro de 2018, quando a acusada se recusou a receber e assinar cópia da Portaria nº 2233/2018- GDGPC (fls. 257/258), subscrita pelo Delegado Geral da Polícia Civil, informando da sua nova lotação e a designado para ter exercício funcional no Depar- tamento de Polícia Especializada (Núcleo do Meio Ambiente), em 22 de outubro de 2018, conforme relatado no Ofício nº 1244/2018, da lavra do então Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Aquiraz/CE (fls. 259). Os delegados de Polícia Civil Vicente Luís Carvalho de Alencar e Jocel Bezerra Dantas, em seus depoimentos, confirmaram que a acusada se recusou a receber a portaria citada, tendo a segunda autoridade policial explicado que a ex-ser- vidora não concordava com a sua nova lotação e, por isso, se recusou a assinar a portaria aludida. A conduta da acusada, nesse caso, caracteriza o descum- primento do dever funcional descrito no artigo 100, I (cumprir as normas legais e regulamentares), e o cometimento das transgressões disciplinares elencadas no artigo 103, b, I (não ser leal às Instituições), VI (descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso) e VIII (protelar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado), todos da Lei nº 12.124/1993. O segundo fato aconteceu no dia 29 de outubro de 2018, quando a acusada, apesar de não mais estar lotada na Delegacia Municipal de Aquiraz, compareceu pela manhã, acompanhada de um homem, provavelmente um