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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/11/2023 · pág. 59

DOE 10/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

123 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº210 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2023 policial militar à paisana, cujo nome não soube declinar, e, em seguida, teriam saído em uma viatura policial caracterizada, integrante do acerco da referida delegacia, sem a devida autorização do Delegado Titular. O veículo oficial foi utilizado em uma operação policial em uma pousada localizada em Aquiraz – Ceará, que culminou com a prisão em flagrante de um grupo de pessoas de origem cigana, fato que gerou a instauração do Inquérito Policial nº 206-567/2018. Nessa operação, cerca de 15 (quinze) hóspedes da pousada foram conduzidos à Delegacia Metropolitana do Eusébio pela acusada e, entre elas, aproximada- mente 8 (oito) crianças. Essa operação policial foi realizada de forma atabalhoada, pois não foi previamente organizada e nem comunicada a autoridade policial da circunscrição da ocorrência, contando com o apoio de um único policial, estranho aos quadros da Polícia Civil, e sem ordem escrita e fundamen- tada de autoridade judiciária competente que a justificasse. Verifica-se que a conduta da acusada no tocante às diligências empreendidas ocorreram em desacordo com as normas legais, configurando-se as faltas disciplinares previstas no artigo 100, I (cumprir as normas legais e regulamentares), artigo 103, b, I (não ser leal às Instituições), XVIII (interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência), XXII (retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da repartição), todos da Lei nº 12.124/1993. No tocante à formalização da prisão em flagrante, durou mais de doze horas, lapso temporal em que as crianças foram mantidas na delegacia. Em sua defesa, a acusada argumentou que acionou o Conselho Tutelar para acompanhar a realização do flagrante em detrimento dos pais das crianças, autorizou as refeições das mulheres e crianças presentes na delegacia, destinou uma sala para acolhimento dessas pessoas, liberou cada mulher quando do término da respectiva oitiva, duas conselheiras tutelares compareceram à delegacia durante a realização do procedimento policial e a ausência de destrato ou agressão. De fato, as conselheiras tutelares e as demais testemunhas ouvidas não relataram violência ou maus-tratos às mulheres ou crianças, reportando-se somente à precariedade das condições do prédio da delegacia para mantê-las por período prolongado e de forma adequada às necessidades dos menores. Não se vislumbra, portanto, dolo na conduta da acusada, inexistindo prática de falta disciplinar nessa situação. O terceiro fato diz repeito à comunicação em atraso do flagrante ao Poder Judiciário. Com efeito, extrai-se dos autos que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no dia 29 de outubro de 2018, começando por volta de 15h42m, horário da oitiva do condutor, com término no dia 30 de outubro de 2018, após 05h50m, momento do início do interrogatório. No entanto, a mencionada comunicação ocorreu somente no dia 31 de outubro de 2018 e a remessa dos autos ao Poder Judiciário em data posterior, no dia 14 de fevereiro de 2019. Verifica-se, ainda, que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz, conforme decisão proferida nos autos do Processo nº 0006499-26.2018.8.06.0034, deixou de homologar o auto de prisão em flagrante e relaxou a prisão das pessoas presas nos autos do Inquérito Policial nº 206-567/2018, justificando para tanto que: No que diz respeito à ação da Delegada Janine, entendo que se tratou de um flagrante provocado, eis que o senhor EMÍLIO foi induzido a praticar possível crime, tudo com o objetivo de efetuar sua prisão. Nesse caso, o STF já editou a Súmula 145 a qual estabelece que ‘Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação’. Quanto aos autuados ALESSANDRO CALDEIRA, FABRÍCIO CRISTO MARTINI, JANINE CRISTO, RENATO MARTINI JÚNIOR, LUCIANO CRISTO COSTICH, MARCELO CALDEIRA MARTINI, JONATTAN MONTES e LEONARDO CRISTO não foram apurados, até o encerramento do auto de prisão em flagrante, fatos por estes praticados que se enquadrariam no tipo penal do art. 171 do CP e art. 302 do CPP. No que se refere ao crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, o STJ já sedimentou o entendimento de que a declaração falsa com a intenção de reduzir ou suprimir tributos se verifica no momento em que a legislação tributária atribui ao próprio contribuinte o dever de fornecer ao Fisco as informações neces- sárias à apuração e definição da arrecadação, fato ainda não apurado no presente ato. Denota-se, assim, o descumprimento do prazo legal e abuso de autori- dade, caracterizando-se as transgressões disciplinares capituladas no artigo 100, I (cumprir as normas legais e regulamentares) e III (desempenhar com zelo e presteza missão que lhe for confiada, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que disponha), artigo 103, b, XXXV (não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativo ou disciplinar), XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder), todos da Lei nº 12.124/1993. […] Diante do exposto, considerando a demissão da Senhora Márcia Janine Espíndola do cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará, inscrita sob MF nº 198.859-1-7, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 29 de novembro de 2019, a Comissão Processante sugere o reconhecimento da prática das infrações disciplinares previstas no artigo 100, I e III, e no artigo 103, b, I, VI, VIII, XVIII, XXII, XXXV e XLVI, todos da Lei nº 12.124/1993, correspondente a pena de suspensão, nos termos do artigo 106, da Lei nº 12.124/1993, bem como a anotação na ficha funcional da ex-servidora […]”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo da processada foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 319/337) demonstra que a processada foi nomeada para o cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará no dia 30/11/2011 e possui 03 (três) elogios; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº065/2020, de fls. 481/487v) e, por consequência: b) Punir com Suspensão, a processada então DPC MÁRCIA JANINE ESPÍNDOLA – M.F. nº 198.859-1-7, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui descumprimento do dever previsto no Art. 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e III (desempenhar com zelo e presteza missão que lhe for confiada, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que disponha), bem como pelas transgressões disciplinares tipificadas no Art. 103, alínea “b”, incisos I (não ser leal às Instituições), VI (descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso), VIII (protelar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado), XVIII (interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência) XXII (retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da repartição), XXXV (não concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativo ou disciplinar) e XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder), todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos. Nesta senda, a sobredita sanção disciplinar aplicada possui natureza eminentemente declaratória, colimando o registro da penalidade na ficha funcional da servidora, em razão desta não mais pertencer aos quadros da PCCE por ter sido demitida, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 29 de novembro de 2019; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri- mento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 211059878-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 17/2022, publicada no D.O.E. nº 012, de 17 de janeiro de 2022, a fim de apurar a responsabilidade disciplinar da militar estadual SD PM MAYARA KELLY MELO MOTA, em razão de um vídeo que circulou em redes sociais (grupos de whatsApp) de policiais militares, em que a referida policial, ao ser perguntada se já precisou em alguma ocorrência efetuar uns disparo no famoso “cidadão”, respondeu: “já sim, já precisei, isso é muito comum, quem pensa que isto não é comum tá muito enganado, confesso pra vocês que meu dedo é bem levinho”; CONSI- DERANDO que durante a produção probatória a sindicada foi devidamente citada à fl. 18, apresentou Defesa Prévia às fls. 22/23 e Defesa Final às fls. 114/119. O sindicante indicou três testemunhas e a defesa arrolou outras 03 (três), todas ouvidas por videoconferência, cujas audiências se encontram gravadas na mídia de fl. 110. Em seguida, houve o interrogatório, colhido por recurso audiovisual, constante em arquivo à fl. 110; CONSIDERANDO que consta nos autos (fl. 06) uma mídia contendo o vídeo no qual a acusada responde a um de seus seguidores na rede social Instagram. Na gravação, de pouco mais de 10 segundos, é possível perceber que o questionamento do seguidor consta na ferramenta que se denomina caixa de pergunta, com a seguinte indagação: “já precisou em alguma ocorrência efetuar uns disparos no famoso ‘cidadão’ kkk”(SIC), tendo a processada respondido: “já sim, já precisei, isso é muito comum, quem pensa que isto não é comum tá muito enganado, confesso pra vocês que meu dedo é bem levinho”; CONSIDERANDO que, quando interrogada, a acusada disse que fez o vídeo em sua casa e negou serem verdadeiras as acusações, pois não teve a intenção de denegrir a imagem da corporação e nem sabe como esse vídeo chegou nesse patamar. Disse que tudo se tratou apenas de uma brincadeira com colegas do Instagram. Afirmou que fez esse vídeo em outubro de um ano e 05 meses após, já no ano seguinte, surgiu essa denúncia. Reiterou que foi simplesmente uma brincadeira de rede social; CONSIDERANDO que os testemunhos colhidos não contribuíram para confirmar ou demonstrar que a processada teve a intenção de atacar a imagem da Corporação; CONSIDE- RANDO que, em sede de Defesa Final (114/119), o representante legal alegou que não há nos autos qualquer indício de provas de que a sindicada tenha praticado a transgressão do art. 13, §1°, da Lei nº 13.407/03. Destacou-se o interrogatório da acusada, no qual negou que tenha ofendido ou denegrido a imagem da instituição, bem como valeu-se dos depoimentos em que se narrou não se ter presenciado comentários de ataque a imagem da corporação. Argu- mentou que a sindicada se envolveu em apenas uma ocorrência com disparo de arma de fogo, a qual foi devidamente justificada. Ponderou que configuração de uma transgressão apenas pela fala do vídeo se mostra nebulosa e falha, pois não faz transparecer de forma cabal e concreta a transgressão descrita na exordial. Arguiu ainda que a acusada não pode ser culpada, pois não há dolo em sua conduta. Por fim, pugnou pela absolvição com base no art. 439 do Código de Processo Penal, alíneas “a” e “b”; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 232/2022 (fls. 120/130) a Autoridade Sindicante manifestou entendimento