DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 215 Brasília - DF, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 3 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7 Ministério da Defesa................................................................................................................. 9 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 11 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 13 Ministério da Educação........................................................................................................... 13 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 16 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 23 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 27 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 29 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 34 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 34 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 43 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 47 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 50 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 50 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 51 Ministério da Saúde................................................................................................................ 52 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 129 Ministério dos Transportes................................................................................................... 129 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 131 Poder Legislativo ................................................................................................................... 230 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 230 .................................. Esta edição é composta de 232 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.780 (1) ORIGEM : 6780 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO NORTE R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS ¿ ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (37798/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 653/2019, de 23 de setembro de 2019, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fa c h i n acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PERMUTA NACIONAL ENTRE MEMBROS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. FEDERALISMO. AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. INEXISTÊNCIA DE CARREIRA ÚNICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ENUNCIADO VINCULANTE N. 43 DA SÚMULA. 1. O caráter nacional do Ministério Público, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos - Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal - e respectivos membros, não se confunde com a existência de um único Ministério Público dos Estados, pois isso configuraria violação da forma federativa adotada pelo constituinte originário e da autonomia dos entes estaduais (CF, arts. 1º, 25 e 60, § 4º, I). 2. Compete privativamente ao Chefe de cada Ministério Público estadual eleger as unidades diretivas, elaborar os regimentos internos e deflagrar o processo legislativo para dispor sobre a organização, as atribuições e o estatuto do órgão (CF, art. 128, § 5º). 3. Inexistindo carreira única, comum a todos os Ministérios Públicos, da União, dos Estados e do Distrito Federal, a remoção por permuta nacional entre membros do Ministério Público dos Estados e entre esses e os do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios constitui forma de ingresso em cargo diverso daquele para o qual aprovado o servidor em concurso público de provas e títulos, em inobservância ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e ao enunciado vinculante n. 43 da Súmula. Precedentes. 4. Pedido julgado procedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL ATOS DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), resolve: Nº 110 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Mineração e Britagem Gemelli Ltda., CNPJ nº 32.247.537/0001-47, para realizar pesquisa de minérios em 2 (duas) áreas distintas incidentes na faixa de fronteira, no município de Chiapetta, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48052.910241/2023-84, nº 48052.811256/2021-07 e nº 48052.811257/2021-43; com o Parecer nº 104/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 147.385/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 33.497/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 172/2023-MF. Nº 111 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Elianai Quirino Xavier Makiya para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Rio Grande, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810077/2022-25, com a Análise nº 8.116/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e o Despacho nº 150.467/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.239/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 173/2023-MF. Nº 112 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Franber Cabral Carvalho para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48075.886154/2021-79; com a Análise nº 7.040/2023/DIOUT-RO/GER-RO e com o Despacho nº 149.869/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.083/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 174/2023-MF. Nº 113 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Arthur Henrique de Melo para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Porto Velho e Nova Mamoré, no estado de Rondônia; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48075.886085/2022-84; com a Análise nº 7.246/2023/DIOUT-RO/GER-RO e com o Despacho nº 146.946/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 33.360/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP Nº 175/2023-MF. Nº 114 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Santana, incidente na faixa de fronteira, no município de Corumbá, no estado do Mato Grosso do Sul, de interesse da empresa Agropecuária Guaxuma Ltda., CNPJ nº 32.324.435/0001-88; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.033717/2023-88; com o parecer favorável, de 4 de setembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 953/2023/CADASTRO- SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 176/2023-MF. Nº 115 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Mineração Sabatel Ltda., CNPJ nº 33.722.001/0001-07, para realizar pesquisa de minério em 10 (dez) áreas distintas incidentes na faixa de fronteira, nos municípios de Corumbá e Ladário, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48079.968116/2019-89, nº 48079.868081/2021-01, que fazem referência aos Processos nº 48079.868118/2022-74, nº 48079.868119/2022-19, nº 48079.868120/2022-43, nº 48079.868121/2022-98, nº 48079.868122/2022-32, nº 48079.868123/2022-87, nº 48079.868124/2022-21, nº 48079.868127/2022-65, e nº 48079.868130/2022-89; com o Parecer nº 89/2023 / D I GT M / S OT - ANM/DIRC e com o Despacho nº 120.671/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.349/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP Nº 177/2023-MF. AVISO Foram publicadas em 10/11/2023 as edições extras nºs 214-A e 214-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.