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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 2

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300002 2 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Nº 116 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da Universidade Federal do Acre (UFAC) para autorizar a coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, em áreas localizadas na faixa de fronteira, nos municípios de Rio Branco, Cruzeiro do Sul, Sena Madureira, Tarauacá, Feijó, Senador Guiomard, Plácido de Castro, Mâncio Lima, Marechal Thaumaturgo, Acrelândia, Porto Walter e Bujari, no estado do Acre, referente ao projeto "Palmeiras e cicadáceas do sudoeste da Amazônia brasileira: expandindo o conhecimento botânico por meio de coleções vivas ex situ e de herbário", em parceria com a instituição estrangeira Montgomery Botanical Center (MBC), dos Estados Unidos da América; de acordo com a instrução do Processo CNPq nº 01300.002925/2023-78, objeto do NUP PR nº 00001.007451/2023-62; com os Pareceres Ad hoc favoráveis, expedidos pelo CNPq; com o Ofício nº 19.436/2023/CGCIN/DCOI; e com a Nota - AP nº 179/2023-MF. Nº 117 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de José Adenir Yurkoski para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Realeza, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826218/2023-23; com o Parecer nº 114/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 149.863/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.087/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 180/2023-MF. Nº 118 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de averbação do Instrumento Particular de Cessão e Transferência Parcial de Direitos Minerários, celebrado em 31 de janeiro de 2023, entre André Pedrotti Soares (cedente) e Acqua Parque de Diversões Ltda., CNPJ nº 16.384.160/0001-11 (cessionária), atinente ao Alvará de Pesquisa nº 114/2023, de 6 de janeiro de 2023, que autorizou o cedente pesquisar minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Arroio Grande, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48052.910518/2023-79, nº 48052.810137/2023-91 e nº 48052.811167/2021-52; com a Análise nº 8.153/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 150.854/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.371/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 181/2023-MF. Nº 119 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de André Luiz Vilalva da Costa para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868148/2022-81; com o Parecer nº 117/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 151.535/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.552/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 182/2023-MF. Nº 120 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Bandeirantes, incidente na faixa de fronteira, no município de Goioerê, no estado do Paraná, de interesse de Jurandir Alves Martins Filho; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.031656/2023-14; com o parecer favorável, de 25 de setembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.098/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 184/20 2 3 - M F. Nº 121 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Jusarah Agro Aérea, incidente na faixa de fronteira, no município de Cerejeiras, no estado de Rondônia, de interesse da empresa Jusarah Aeroagricola Ltda., CNPJ nº 46.691.888/0001-57; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.036011/2023-78; com o parecer favorável, de 6 de outubro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.157/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCO P / S I A - ANAC; e com a Nota - AP nº 186/2023-MF. Nº 122 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no § 1º, do art. 11, do Decreto nº 96.000, de 1988, ao COMANDO DA MARINHA , para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização da pesquisa e investigação científica em Águas sob Jurisdição do Brasil (AJB) pelo Serviço de Hidrografia Naval (SHN), da Argentina, em parceria com a instituição brasileira Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo (USP), no âmbito do projeto intitulado "SAM-2023", empregando o Navio de Pesquisa Científica "A.R.A. AUSTRAL", de bandeira argentina, no período de 1º a 18 de dezembro de 2023; de acordo com a instrução do Processo PR nº 00001.009154/2023-51; com o Parecer nº 50-20/2023, expedido pelo Estado-Maior da Armada (EMA); com o Ofício nº 50-624/EMA-MB; e com a Nota - AP Nº 188/2023-MF. Nº 123 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da Universidade de São Paulo (USP) para autorizar a coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, em áreas localizadas na faixa de fronteira, no município de Santana da Boa Vista, no estado do Rio Grande do Sul, referente ao projeto "Transformação dos ecossistemas terrestres durante o Evento Pluvial do Carniano (Neotriássico): um estudo a partir do registro geológico continental do noroeste da China e do sul do Brasil", em parceria com a instituição estrangeira China University of Geosciences, da China; de acordo com a instrução do Processo CNPq nº 01300.007286/2023-37, objeto do NUP PR nº 00001.008816/2023-76; com os Pareceres Ad hoc favoráveis, expedidos pelo CNPq; com o Ofício nº 23.675/2023/PRE; e com a Nota - AP nº 190/2023-MF. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.903593/2019-27 Interessado: BIOLOGIS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMPORTAÇÃO EIRELI (CNPJ nº 28.239.336/0001-20) Extrato da Decisão nº 212, de 16 de outubro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 6.247,83 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Fábrica (PF), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.922921/2022-90 Interessado: S B ROCHA CARVALHO (DROGARIA SAMAX) (CNPJ nº 44.199.660/0001-19) Extrato da Decisão nº 213, de 18 de outubro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 29.189,05 (vinte e nove mil cento e oitenta e nove reais e cinco centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.936342/2022-24 Interessado: DROGARIA SANTA RITA DE OLÍMPIA EIRELI (CNPJ nº 55.862.551/0001-56) Extrato da Decisão nº 214, de 03 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.699,99 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao PMVG, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.936324/2022-42 Interessado: DROGARIA SANTA RITA DE OLÍMPIA EIRELI (CNPJ nº 55.862.551/0001-56) Extrato da Decisão nº 215, de 03 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.402,52 (três mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao PMVG, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.