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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 13

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300013 13 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . (Campo 19) Subtotal / Total do Valor do Pagamento Informar o somatório dos valores dos pagamentos de acordo com o preenchimento de cada folha. Se for utilizada mais de uma folha para o preenchimento da relação de gasto, o somatório da segunda folha deverá conter o somatório da primeira folha e assim sucessivamente, devendo ser preenchido na última folha utilizada, o somatório total de todos os gastos. . (Campo 20) Informações importantes a serem consideradas pelo CMAS / CEAS quanto tiver avaliando as contas Preencher se necessário, com informações que considerar importante para auxiliar o Conselho de Assistência Social na sua análise e na consequente deliberação a respeito das contas apresentadas. Após o preenchimento, o documento será impresso, datado e assinado pelo gestor do FMAS / FEAS. Em ato contínuo, o gestor do FAS deverá anexar ao formulário preenchido cópias dos documentos listados e encaminhar ao CAS para análise e deliberação. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 701, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 20234 - DF (2013/0181478- 3), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 200101 04123, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01929/2022/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 146/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.408, de 1º de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 125, Seção 1, pág. 24, de 2 de julho de 2013. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.489, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 66, Seção 1, pág. 46, de 8 de abril de 2013, que anulou a Portaria Ministerial nº 1.738, de 3 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 235, Seção 1, pág. 47, de 5 de dezembro de 2002, que declarou GENIVAL PAULINO DE MEDEIROS anistiado político. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.984, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituta, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 200/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.028892/2022-22. Art. 2º Descredenciar, na modalidade presencial, a pedido, a Faculdade Messiânica (cód. 4731), credenciada pela Portaria MEC nº 935, de 4 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 5 de agosto de 2008, com sede na Rua Humberto I, nº 612, Centro, bairro Vila Mariana, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Fundação Mokiti Okada (cód. 3021), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 63.031.868/0001-79). Art. 3º Fica a encargo da Faculdade Messiânica (cód. 4731) a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta consulta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO PORTARIA Nº 1.985, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituta, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 207/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.013916/2021-68. Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade Nazarena do Brasil - FNB (cód. 4179), credenciada pela Portaria MEC nº 1.098, 3 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 4 de setembro de 2008, com sede na Estrada da Rhodia, Km 15, s/n, Distrito Barão Geraldo, no município de Campinas, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Nazarena Educacional de Campinas (cód. 2626), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 59.038.935/0001-00). Art. 3º Fica a encargo da Associação Nazarena Educacional de Campinas (cód. 2626) a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta consulta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO PORTARIA Nº 1.986, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituta, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 202/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.023253/2022-71. Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade Univeritas Universus Veritas de Piracicaba - Univeritas PCBA (cód. 22222), credenciada pela Portaria MEC nº 1.801, de 18 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 22 de outubro de 2019, com sede na Avenida Torquato da Silva Leitão, nº 208, Bairro São Dimas, no município de Piracicaba, estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa S/S Ltda. (cód. 16298), com sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo (CNPJ nº 04.302.037/0001-25). Art. 3º Fica a encargo da Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa S/S Ltda. (cód. 16298) a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e pronta consulta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO PORTARIA Nº 1.987, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituta, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 208/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.017519/2022-46. Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade São Camilo - FASC (cód. 1904), credenciada pela Portaria MEC nº 2.765, de 12 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 17 de dezembro de 2001, com sede na Rua Doutor Satamini, nº 245, Bairro Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela União Social Camiliana (cód. 497), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo (CNPJ nº 58.250.689/0001-92). Art. 3º Fica a encargo do Centro Universitário São Camilo (cód. 737) a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO PORTARIA Nº 1.988, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituta, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 7/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.019825/2022-17. Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade Pitágoras Unopar de Caldas Novas (cód. 22738), credenciada pela Portaria MEC nº 79, de 16 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 17 de janeiro de 2020, com sede na Rua D13, s/n, esquina com a Rua D15, Bairro Itanhanguá I, no município de Caldas Novas, no estado de Goiás, mantida pelo Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. (cód. 1204), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais (CNPJ nº 03.239.470/0001-09). Art. 3º Fica a encargo do Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. (cód. 1204) a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO RESOLUÇÃO Nº 5, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece critérios para o apoio técnico e financeiro às redes públicas de educação básica dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, para a implementação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) em regime de colaboração, por meio do quarto ciclo (2021-2024) do Plano de Ações Articuladas (PAR). O COMITÊ ESTRATÉGICO DO PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS (PAR), no uso das atribuições previstas na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, na Portaria MEC nº 1.462, de 19 de agosto de 2019, na Resolução nº 1, de 26 de março de 2020, e conforme consignado na ata da primeira reunião ordinária, de 30 de outubro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A assistência técnica e financeira, em caráter suplementar e voluntária, da União às redes públicas de educação básica dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), instituído pelo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, por meio do Plano de Ações Articuladas (PAR), será realizada observando o regramento específico desta Resolução, sem prejuízo da regulamentação geral do quarto ciclo do PAR, definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no que couber. § 1º A assistência de que trata o caput será restrita aos entes federados que tiverem aderido formalmente ao CNCA no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC). § 2º Os critérios de atendimento do PAR específicos para o CNCA estão estabelecidos no Anexo. Art. 2º A assistência técnica e financeira da União aos entes federados no âmbito do CNCA, por meio do PAR, ocorrerá segundo as seguintes modalidades de atendimento: I - demandas do território estadual; e II - demandas individuais. § 1º Entende-se por demandas do território estadual aquelas feitas pelo conjunto das redes municipais e estadual de ensino da Educação Básica de um determinado estado, por meio do Plano de Ações do Território Estadual (PATE). § 2º Entende-se por demandas individuais aquelas realizadas pelos entes federados diretamente no PAR e de forma individual, sem a utilização do PATE. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO TERRITÓRIO ESTADUAL Art. 3º Fica instituído o Plano de Ações do Território Estadual (PATE), de vigência anual, como instrumento auxiliar do quarto ciclo do PAR (2021-2024) para a implementação de ações do CNCA em regime de colaboração tripartite entre União, estados e municípios para atendimento das demandas do território estadual. Parágrafo único. O PATE tem como objetivo levantar e consolidar as demandas do território estadual por ações do CNCA a serem implementadas pelos estados em parceria com os municípios, com apoio técnico e financeiro da União. Art. 4º São ações passíveis de serem executadas por meio do PATE no âmbito do CNCA, para atendimento às demandas do território estadual: I - formação de professores e profissionais da educação; e II - disponibilização de materiais suplementares/complementares. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA