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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 19

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300019 19 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 277, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. EFEITOS. DESISTÊNCIA. A adoção do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, implica, para a optante que também aufere receitas sujeitas à sistemática não cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a adoção de metodologia de creditamento descrita no art. 244 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. A metodologia de apropriação adotada, seja direta ou mediante rateio, deverá ser aplicada de modo consistente em todo o ano-calendário respectivo. Sob este prisma, a adoção inconsistente do método de apropriação poderá determinar a obrigação de estornar o crédito indevidamente reconhecido. A vinculação da optante à sistemática de apuração descrita no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é obrigatória para as receitas correlatas a partir do mês seguinte ao da opção. Adicionalmente, a desistência do regime pode ser exercida a qualquer tempo e produz efeitos a partir do mês subsequente ao de sua comunicação à RFB. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 244 e 724. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. EFEITOS. DESISTÊNCIA. A adoção do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, implica, para a optante também aufere receitas sujeitas à sistemática não cumulativa de apuração da Cofins, a adoção de metodologia de creditamento descrita no art. 244 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. A metodologia de apropriação adotada, seja direta ou mediante rateio, deverá ser aplicada de modo consistente em todo o ano-calendário respectivo. Sob este prisma, a adoção inconsistente do método de apropriação poderá determinar a obrigação de estornar o crédito indevidamente reconhecido. A vinculação da optante à sistemática de apuração descrita no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é obrigatória para as receitas correlatas a partir do mês seguinte ao da opção. Adicionalmente, a desistência do regime pode ser exercida a qualquer tempo e produz efeitos a partir do mês subsequente ao de sua comunicação à RFB. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, arts. 3º, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 244 e 724. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 279, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Simples Nacional PESSOAS JURÍDICAS DE CUJO CAPITAL PARTICIPE EMPRESÁRIO OU SÓCIO DE OUTRA EMPRESA. VALOR MENSAL DEVIDO. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA NOMINAL. RECEITA BRUTA CONSIDERADA. A alíquota nominal a ser utilizada no cálculo da alíquota efetiva é determinada com base na receita bruta da própria pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, inclusive na hipótese em que do seu capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nesse caso, emprega-se a receita bruta global apenas para fins de apuração do limite para fruição desse tratamento jurídico diferenciado. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput, I e II, § 4º, III, IV e V, e art. 18, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, caput, IV, V e VI, e art. 22, § 1º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 280, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA. SUDAM. Compete à Sudam conceder o incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, por meio da análise do projeto e emissão da declaração de que a empresa atende às condições para fruição do benefício fiscal em questão. O incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, só pode ser fruído após a aprovação do projeto. O caput do art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, em conjunto com seu § 3º estabelecem dois requisitos concomitantes para que o bem possa se enquadrar nos requisitos legais da depreciação acelerada incentivada: precisam ter sido adquiridos entre o ano-calendário 2006 e 31 de dezembro de 2018 e a depreciação integral só pode ocorrer até o quarto ano subsequente ao ano de aquisição. Não há impedimento quanto à fruição do benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada por um bem já depreciado em parte, em decorrência de sua vida útil, desde que referente ao saldo ainda não depreciado e dentro do intervalo de até o quarto ano subsequente a sua aquisição. Não é válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do art. 31 da lei nº 11.196, de 2005, a bens construídos e sobre o valor ativado de serviços de montagem de equipamentos adquiridos de terceiros. É válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do art. 31 da lei nº 11.196, de 2005, a partes ou peças adquiridas de terceiros que não possam ser deduzidas como despesa operacional e sejam depreciáveis. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 31; Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 15; Código Tributário Nacional (CTN), art.111; Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Resolução CD/CONDEL/SUDAM nº 65, de 2017, arts. 1º, 3º, 4º, 36 a 38. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 281, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM AERONAVE. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. As despesas de depreciação e os gastos incorridos com a manutenção e a operação de aeronave em copropriedade condominial somente podem ser deduzidos como despesa operacional na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ caso essas despesas configurem-se como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos, como usuais ou normais ao tipo de atividade da pessoa jurídica e como intrinsecamente vinculadas à produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial da pessoa jurídica. Cabe à pessoa jurídica efetuar a segregação proporcional dos gastos de aeronave em copropriedade condominial que sejam considerados despesas operacionais e dedutíveis na apuração do IRPJ das demais despesas indedutíveis da aeronave. Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 265, 311 a 313; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; IN SRF nº 11, de 1996, art. 25; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.314 e 1.315. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO DO EXERCÍCIO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS COM AERONAVE. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. As despesas de depreciação e os gastos incorridos com a manutenção e a operação de aeronave em copropriedade condominial somente podem ser deduzidos como despesa operacional na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL caso essas despesas configurem-se como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos, como usuais ou normais ao tipo de atividade da pessoa jurídica e como intrinsecamente vinculadas à produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial da pessoa jurídica. Cabe à pessoa jurídica efetuar a segregação proporcional dos gastos de aeronave em copropriedade condominial que sejam considerados despesas operacionais e dedutíveis na apuração da CSLL das demais despesas indedutíveis da aeronave. Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 265, 311 a 313; Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, III; IN SRF nº 11, de 1996, art. 25; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.314 e 1.315. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA. DAY TRADE. GANHO DE CAPITAL. O crédito de rendimentos relativos a aplicação financeira realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil implica apuração de ganho de capital tributável, em relação a cada operação, desde que disponível para saque. Nas aplicações com liquidação financeira pelos resultados líquidos, o custo de aquisição é igual a zero, e o valor de alienação corresponde ao valor creditado ao aplicador. Em caso de liquidação financeira da qual resulte valor negativo cobrado do aplicador, não é permitida a sua utilização como dedução de ganhos líquidos apurados em outras operações de liquidação financeira positiva. É isento do imposto o ganho de capital decorrente de liquidações financeiras relativas a aplicações de mesma natureza, cujo total no mês de apuração seja de até R$ 35.000,00. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 136, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 8º e 18; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 14; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003, art. 1º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VII e XI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.058 - SRRF04/DISIT, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE PESQUISA. ESTÍMULO À INOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO. A caracterização do valor da "bolsa de pesquisa" como base de cálculo das contribuições previdenciárias depende de sua tipificação como remuneração paga em contraprestação a serviços; tal tipificação independe da natureza jurídica da concessionária ou financiadora da bolsa, razão pela qual se há o fato gerador, em termos objetivos, mesmo que o pagamento seja efetuado com recursos do erário, há o dever de recolher os tributos e seus acréscimos legais. A "bolsa de pesquisa" concedida nos moldes legais definidos na Lei nº 8.958,de 20 de dezembro de 1994, não se amolda à hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, desde que constitua doação civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do doador e não importe contraprestação de serviços; já aquela concedida com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, goza de isenção. A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, sobre a qual incidem as contribuições previdenciárias. A caracterização da "bolsa de pesquisa" como contraprestação de serviços ou a existência de vantagem econômica para o doador são critérios alternativos para que o valor correspondente à bolsa configure hipótese de incidência das contribuições previdenciárias. Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas em desacordo com o inciso XXVI do art. 34 da IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, materializam o salário de contribuição do respectivo fato gerador, o que os submete à matriz normativa de regência das contribuições sociais previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, deve haver o recolhimento das contribuições ao RGPS segregadas daquelas devidas ao regime próprio. Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, art. 9º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 540; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incisos I a III, do art. 22 e incisos I e III do art. 28; Decreto nº 9.283, de 2018, de 7 de fevereiro de 2018, art. 32, §2º, e art. 35, § 4º; Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, XXVI, "a" e "b". SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 229 - COSIT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe