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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 23

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300023 23 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º DECLARAR HABILITADA ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do art. 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos arts. 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no art. 2º, inciso IV, art. 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", arts. 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica STARNAV SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 09.078.935/0001-65, para atuar como contratada da operadora contratante P E T R Ó L EO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, ADE nº 147, de 08/09/2023, extensivo também para as filiais, CNPJ nº 09.078.935/0003-27 e 09.078.935/0002-46, mencionadas no requerimento de habilitação do referido processo digital até a data de 31/12/2040, conforme art. 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos arts. 1º a 3º. Art. 2º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09, nos arts. 34 a 37 da IN RFB nº 1.781/2017, e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO SCHUARÇA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 77, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Usuário. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 10906.475083/2023-41, concede: Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), na atividade de Usuário, sob o número UP-09102/00219, ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 51.803.598/0001-98 Razão Social: EDITORA SINTHOMA LTDA. Endereço: Av. Tiradentes, 501, Andar 13, Sala 1302, Bairro Jardim Shangri-lá A, CEP: 86070-545, Londrina/PR. Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como, das demais penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SILVIO NUNES PEREIRA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Nº 21.408- O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FUTURUM CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS LTDA., CNPJ nº 48.818.002, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.409 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ADLER INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 51.364.779, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.410 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GABRIEL HENRIQUE SILVA TRAJANO, CPF nº 402.908.028-65, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.411 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SERGIO AUGUSTO VILARES DE ASSUNÇÃO, CPF nº 295.468.088- 14, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.412 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CARLOS EDUARDO DE LIMA BACHA, CPF nº 113.673.197-06, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.413 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AGF CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 33.726.252, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.414 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ANGELO LUIS FRANGOULIDIS TRINDADE, CPF nº 390.398.948-76, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.415 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LEONARDO RICCIONI, CPF nº 064.887.287-41, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.416 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza HELPA CONSULTORIA ECONOMICA LTDA., CNPJ nº 48.280.124, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.417 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a DANIEL RODOLFO ANTONELLI PALAIA, CPF nº 311.760.818-45, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.418 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a NICHOLAS BENNETT PINTO, CPF nº 426.329.688-52, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO DIVISÃO DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.407, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a TANGISA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ: 37.598.555/0001-97), a prestar serviço de Plataforma Eletrônica de Investimento Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art. 16, inciso I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução 24, de 5 de março de 2021, e da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022. MARCELO FIRMINO DOS SANTOS Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MINC Nº 43, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA E A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, da extinta Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e conforme as informações do Processo nº 14021.167962/2023-17, resolvem: Art. 1º Autorizar o Ministério da Cultura (MinC), contratar, por tempo determinado, o quantitativo máximo de 99 (noventa e nove) pessoas, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme Anexo. Parágrafo único. As pessoas de que trata o caput serão contratadas para desenvolver atividades relativas a procedimentos de implementação do Programa Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), no âmbito do MinC. Art. 2º O recrutamento das pessoas de que trata esta Portaria dependerá de prévia aprovação das candidatas e dos candidatos em processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993. Parágrafo único. Caberá ao MinC observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em processos seletivos simplificados e assegurar que as ações e procedimentos previstos no certame estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas. Art. 3º O prazo de duração dos contratos será de até 4 (quatro) anos, prorrogável conforme o previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria. Art. 4º O MinC definirá a remuneração das pessoas a serem contratadas em conformidade com a importância de que tratam o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993, e do Decreto nº 6.479, de 11 de junho de 2008. Art. 5º O prazo para publicação do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado será de até 6 (seis) meses, contado a partir da publicação desta Portaria. Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", tendo em vista que visam à substituição de servidores e empregados públicos, nos termos do § 2º do art. 122 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, LDO 2024. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CRISTINA KIOMI MORI Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Substituta MARGARETH MENEZES Ministra de Estado da Cultura ANEXO . At i v i d a d e s Quantidade . Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual 57 . Atividades Técnicas de Suporte - Nível Superior 42 . T OT A L 99 PORTARIA MGI Nº 7.142, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece as condições e os procedimentos relativos à gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 19975.130149/2023-28, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento e a habilitação do consignatário, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a amortização das despesas contraídas e dos saques realizados por meio de cartão de crédito e de cartão consignado de benefício, e o registro e o processamento de reclamações de consignados, bem como dispõe sobre as obrigações, vedações e penalidades relativas aos consignatários. Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se: I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e III - aos anistiados políticos que recebam reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.