DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300024 24 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - desconto: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial; II - consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado; III - consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; IV - consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize; V - desativação temporária: inabilitação do consignatário, com a vedação da inclusão de novas consignações no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; VI - descadastramento: inabilitação do consignatário, com a rescisão do contrato firmado com o responsável pela operacionalização das consignações, bem como a desativação da rubrica, a perda da condição de cadastrado e a consequente interrupção de qualquer operação de consignação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; VII - suspensão por inadimplência: suspensão de qualquer operação de consignação do consignatário no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a consequente suspensão da rubrica, a partir do trigésimo dia de inadimplência em arcar com a reposição dos custos pelo processamento da consignação; e VIII - responsável pela operacionalização das consignações: pessoa jurídica contratada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec para a prestação de serviços tecnologia da informação e comunicação, tais como produção de soluções, desenvolvimento e manutenção de sistemas, serviços de infraestrutura e consultoria técnica. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO DO CONSIGNATÁRIO Art. 3º O cadastramento do consignatário no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal será realizado pelo responsável pela operacionalização das consignações e dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos: I - estar regularmente constituído; II - comprovar a regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); III - comprovar o pagamento dos custos operacionais para a efetivação do cadastramento; e IV - comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades. § 1º A comprovação dos requisitos previstos no caput dar-se-á mediante a apresentação da documentação constante do Anexo. § 2º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, o consignatário poderá firmar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações. § 3º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput, o processo de cadastramento será encerrado, com a indicação das razões que motivaram a impossibilidade do cadastramento. § 4º O interessado poderá acompanhar o trâmite do pedido de cadastramento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. Art. 4º O contrato será assinado eletronicamente, com a utilização de certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), pelos representantes das partes contratantes legalmente constituídas. § 1º O contrato disciplinará as obrigações das partes contratantes, nos termos desta Portaria, e indicará expressamente a modalidade de consignação que o consignatário estará autorizado a operar. § 2º O prazo de vigência do contrato será definido pelo responsável pela operacionalização das consignações. § 3º Na hipótese de celebração de contrato com vigência superior a doze meses, o responsável pela operacionalização das consignações deverá validar anualmente o cadastro do consignatário no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, mediante a verificação da manutenção dos requisitos previstos no art. 3º. § 4º O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo de vigência do contrato, em período definido neste, a manutenção dos requisitos para a validação do cadastramento, será descadastrado, ficando impossibilitado de consignar em folha de pagamento até que seja efetivado novo cadastramento e firmado novo contrato. Art. 5º Os sindicatos de que trata o inciso VI-A do art. 3º do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações, observado o disposto nos arts. 3º e 4º, ficando dispensados do pagamento dos valores devidos em razão do cadastramento e da operacionalização das consignações. CAPÍTULO III DO CONTROLE DA MARGEM CONSIGNÁVEL Art. 6º O controle da margem disponível para as operações de consignação será realizado pelo responsável pela operacionalização das consignações, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. Art. 7º Para a efetivação da operação da consignação e desde que haja autorização do consignado, o consignatário terá acesso à informação sobre a margem consignável e o detalhamento das operações de consignação do consignado. Art. 8º O consignado terá acesso a extrato detalhado de suas consignações e a informação sobre sua margem consignável. CAPÍTULO IV DA RECEPÇÃO E DO PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO Art. 9º A recepção e o processamento das operações de consignação serão realizados pelo responsável pela operacionalização das consignações e dependerão de prévia autorização do consignado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. § 1º O processamento das operações de consignação de pensão alimentícia voluntária será realizado pela unidade de gestão de pessoas à qual o servidor for vinculado e dependerá de solicitação do consignado, constante de instrumento próprio, observado o cronograma mensal da folha de pagamento. § 2º O processamento das operações de consignação sobre verbas rescisórias de empregado público será realizado pela unidade de gestão de pessoas à qual o empregado era vinculado e dependerá de autorização do consignado e apresentação do contrato firmado com o consignatário. § 3º A consignação de que trata o § 2º somente incidirá sobre valores pagos por intermédio da folha de pagamento gerada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, e desde que sejam observados o prazo constante do termo de rescisão do contrato de trabalho e eventuais disposições específicas de lei ou regulamento. § 4º Na hipótese do § 2º, o repasse de valores caberá à unidade de gestão de pessoas a que o consignado era vinculado. § 5º Caberá ao consignado informar ao consignatário sobre o processamento de consignação sobre as verbas rescisórias, para fins de quitação. Art. 10. Ressalvadas as consignações relativas à pensão alimentícia voluntária e as consignações incidentes sobre verbas rescisórias de empregado público, é de responsabilidade do consignatário o envio das operações de consignação para processamento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, observado o cronograma mensal da folha de pagamento. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput estende-se aos sindicatos de que trata o inciso VI-A do art. 3º do Decreto nº 8.690, de 2016. Art. 11. As operações de consignação deverão especificar, obrigatoriamente: I - o identificador único de contrato ou instrumento equivalente; II - a data de início da vigência do contrato ou do instrumento equivalente; III - a quantidade de parcelas, se houver; IV - o valor da consignação; V - a taxa de juros aplicada à operação; VI - a identificação do consignado e do consignatário; e VII - demais informações, conforme especificação do responsável pela operacionalização das consignações. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput, o órgão central do Sipec poderá propor a inserção de informações ao responsável pela operacionalização das consignações. Art. 12. Os valores das consignações deverão ser repassados aos consignatários, pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec e por aqueles cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do processamento da folha de pagamento. Art. 13. O processamento das consignações dependerá do pagamento, pelos consignatários, dos valores definidos e divulgados pelo responsável pela operacionalização das consignações e constantes do contrato. Parágrafo único. A revisão da política tarifária proposta pelo responsável pela operacionalização das consignações será anual, podendo o órgão central do Sipec solicitar revisão a qualquer tempo. Art. 14. As consignações de que tratam os incisos VI-A, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário: I - estarão limitadas a noventa e seis parcelas; e II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. Para a verificação do cumprimento do disposto no inciso II, o consignatário deverá providenciar a divulgação, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, das taxas máximas de juros e demais encargos praticados. CAPÍTULO V DA AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS E DE SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO Art. 15. As operações de consignação de que trata o inciso XII do caput do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016, estão condicionadas à utilização de cartão de crédito fornecido por consignatário devidamente cadastrado e habilitado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. § 1º Para as operações de que trata o caput, somente será admitida a contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da margem consignável. § 2º As operações de que trata o caput dependem de autorização prévia do consignado, gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do consignatário. Art. 16. O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar ao consignatário o cancelamento do cartão de crédito. § 1º Na hipótese do caput, o consignatário deverá enviar o comando de exclusão da averbação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, impreterivelmente, até o mês subsequente ao do cancelamento. § 2º O cancelamento do cartão de crédito considerar-se-á efetuado na data da solicitação quando não houver saldo a pagar, ou na data da liquidação do saldo devedor. Art. 17. O consignatário deverá encaminhar ao consignado, mensalmente, fatura com descrição detalhada das operações realizadas, especificando o valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo período. Parágrafo único. O consignatário não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento. CAPÍTULO VI DA AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS E DE SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO Art. 18. As operações de consignação de que trata o inciso XIII do caput do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016, estão condicionadas à utilização de cartão consignado de benefício fornecido por consignatário devidamente cadastrado e habilitado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. § 1º Para as operações de que tratam o caput, somente será admitida a contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da margem consignável. § 2º As operações de que trata o caput dependem de autorização prévia do consignado, gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do consignatário. Art. 19. O limite máximo a ser concedido para o cartão consignado de benefício, destinado ao pagamento de despesas contraídas por compras e saques, é de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) vez o valor da remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica do consignado. Art. 20. São obrigações do consignatário: I - informar o Custo Efetivo Total - CET da operação no ato da contratação, conforme normativos do Banco Central do Brasil; II - realizar a entrega do cartão consignado de benefício, em meio físico, exclusivamente ao consignado; e III - enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do consignado, contendo: a) identificação do consignado; b) descrição detalhada das operações realizadas, incluindo a data e o local em que foram efetivadas, o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas; c) valor total da fatura; d) informações de contato da consignatária para a solução de dúvidas relativas aos serviços; e e) outras informações definidas como obrigatórias por normativos do Banco Central do Brasil. Art. 21. É vedado ao consignatário: I - emitir cartão consignado de benefício adicional ou derivado; II - cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade; III - formalizar o contrato por telefone; e IV - aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão consignado de benefício, quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento. Art. 22. Na contratação do cartão consignado de benefício, é obrigatória, no mínimo, a oferta de: I - seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, independente da causa mortis; II - programa de descontos em rede de farmácia; e III - programa de recompensa de crédito. § 1º A apólice do seguro de vida de que trata o inciso I terá validade por 2 (dois) anos contados: I - da contratação do cartão consignado de benefício; II - da utilização do cartão consignado de benefício para compras ou saques; ou III - do último desconto em folha. § 2º Os benefícios de que tratam os incisos I a III do caput são considerados bônus do cartão consignado de benefício, e não serão objeto de incidência de custo para o consignado. Art. 23. O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar ao consignatário o cancelamento do cartão consignado de benefício.