DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300025 25 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Na hipótese do caput, o consignatário deverá enviar o comando de exclusão da averbação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, impreterivelmente, até o mês subsequente ao do cancelamento. § 2º O cancelamento do cartão consignado de benefício considerar-se-á efetuado na data da solicitação quando não houver saldo a pagar, ou na data da liquidação do saldo devedor. CAPÍTULO VII DO REGISTRO E PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES Art. 24. Para apresentar questionamento quanto à regularidade de consignação, o consignado deverá formalizar termo de reclamação por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. § 1º O consignatário será notificado para comprovar a regularidade da consignação contestada ou devolver os valores consignados indevidamente, no prazo de até cinco dias, contado da notificação, sob pena de exclusão da consignação. § 2º O consignado será notificado para se manifestar sobre as justificativas apresentadas pelo consignatário, no prazo de até cinco dias, contado da notificação, sob pena de arquivamento da reclamação. § 3º Havendo concordância do consignado com a justificativa apresentada pelo consignatário, o termo de reclamação será arquivado e as partes serão notificadas do arquivamento. § 4º Havendo discordância do consignado da justificativa apresentada pelo consignatário, a reclamação será encaminhada para a análise da unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, que decidirá pela manutenção ou suspensão da consignação. § 5º Na hipótese do § 4º, a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado deverá decidir e comunicar sua decisão ao consignado e à consignatária no prazo de até cinco dias, contado do recebimento da reclamação. § 6º O prazo de que trata o § 5º fica suspenso durante os cinco últimos dias de disponibilidade da folha de pagamento. § 7º Caso a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado decida pela suspensão da consignação, deverá efetivá-la até o dia útil subsequente ao do proferimento da decisão, salvo se a folha de pagamento estiver fechada, hipótese em que a suspensão da consignação será efetivada na data de sua reabertura. § 8º Na hipótese do § 7º, o termo de reclamação deverá ser encaminhado ao órgão central do Sipec, que decidirá: I - pelo restabelecimento ou exclusão da consignação; e II - pela aplicação da penalidade cabível, se for o caso. § 9º A decisão do órgão central do Sipec que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo para que o consignatário proceda a devolução dos valores indevidamente consignados. § 10. Decorrido o prazo de que trata o § 5º sem que haja manifestação da unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, esta deverá suspender a consignação imediata e temporariamente, até ser proferida a decisão de que trata o § 4º. § 11. Na hipótese do § 10, a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado deverá notificar o órgão central do Sipec, fundamentando as razões pelas quais não foi proferida a decisão. § 12. Na hipótese do § 11, o órgão central do Sipec poderá: I - restituir a reclamação à unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, com orientações para subsidiar a tomada de decisão, a qual deverá observar o disposto nos §§ 4º a 9º; ou II - decidir pelo restabelecimento ou exclusão da consignação, observado o disposto no § 9º. § 13. Na hipótese do inciso II do § 12, o órgão central do Sipec poderá decidir pela aplicação da penalidade cabível, se for o caso. § 14. Na hipótese de dúvida de cunho legal ou normativo para subsidiar sua atuação ou decisão nos termos deste artigo, a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado deverá encaminhar consulta ao órgão central do Sipec, descrevendo a situação e expondo a dúvida a ser dirimida, observado o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022, ou outra que vier a substituí-la. CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E PENALIDADES Art. 25. O consignado que registrar reclamações valendo-se do uso de informações inverídicas poderá ser impedido de ter novas consignações incluídas em seu contracheque, pelo período de até sessenta meses, observados a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de eventuais apurações e sanções administrativas, cíveis e penais. Art. 26. São obrigações dos consignatários: I - manter os requisitos exigidos para o cadastramento e cumprir as normas estabelecidas no Decreto nº 8.690, de 2016, e nesta Portaria; II - prestar as informações solicitadas pelo responsável pela operacionalização das consignações, pela unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, ou pelo órgão central do Sipec, nos prazos determinados; III - manter atualizados, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, os dados cadastrais da entidade e de seus representantes; IV - divulgar, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, as taxas máximas de juros e demais encargos praticados; V - efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas, em decisão do órgão central do Sipec, no prazo por ele determinado; e VI - disponibilizar ao consignado meios para a quitação antecipada do débito. Art. 27. É vedado ao consignatário: I - aplicar taxa de juros superior ao descrito no contrato firmado com o consignado; II - aplicar taxa de juros superior ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nas operações de consignação previstas nos incisos VI-A, VIII, IX, XII e XIII do caput do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016; III - realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados; IV - efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado; V - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e VI - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Art. 28. Os consignatários estão sujeitos às seguintes penalidades: I - suspensão por inadimplência; II - desativação temporária; e III - descadastramento. Art. 29. A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário em arcar com a reposição dos custos pelo processamento da consignação, a partir do trigésimo dia de inadimplência, conforme especificado em cláusula do contrato de que trata o art. 4º. § 1º O responsável pela operacionalização da consignação notificará o consignatário acerca da inadimplência e da aplicação da penalidade de suspensão por descumprimento da obrigação em arcar com a reposição de custos de processamento da consignação. § 2º A suspensão por inadimplência impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas já contratadas, até que seja regularizada a reposição dos custos pelo processamento da consignação. § 3º O consignatário ficará suspenso por inadimplência enquanto não regularizar sua situação, observado o disposto no § 4º. § 4º Decorrido o prazo de noventa dias de inadimplência, o responsável pela operacionalização da consignação deverá providenciar o distrato contratual e relatar o caso ao órgão central do Sipec para aplicação da penalidade de descadastramento do consignatário, na forma descrita no art. 31. Art. 30. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no art. 26 ou praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a V do art. 27. § 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação. § 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento. Art. 31. O consignatário será descadastrado nas seguintes hipóteses: I - quando não promover, no prazo de até noventa dias, a regularização da situação que ensejou sua suspensão por inadimplência, de que trata o art. 29; II - quando não promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a regularização da situação que ensejou sua desativação temporária; e III - quando incorrer na vedação estabelecida no inciso VI do art. 27. § 1º O descadastramento impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas já contratadas. § 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de: I - um ano, nas hipóteses dos incisos I e II do caput; e II - cinco anos, na hipótese do inciso III do caput. Art. 32. Compete ao órgão central do Sipec decidir sobre as penalidades a serem aplicadas nos casos previstos nos arts. 30 e 31. Parágrafo único. Caberá ao responsável pela operacionalização das consignações dar cumprimento às decisões proferidas nas hipóteses de que trata o caput. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do responsável pela operacionalização das consignações, dos órgãos e das entidades cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, ou do órgão central do Sipec por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário, ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário. Art. 34. O responsável pela operacionalização das consignações e os consignatários são responsáveis pela prestação de informações acerca das operações de consignação e pela segurança dos dados cadastrais e financeiros envolvidos nas operações de consignação. Art. 35. O consignatário deverá criar caixa postal eletrônica institucional com a finalidade de estabelecer comunicação direta com o órgão central do Sipec, com as unidades pagadoras dos órgãos e entidades do Sipec, e com o responsável pela operacionalização das consignações, para troca de informações referentes à operacionalização das consignações e à solução das reclamações recebidas, informando os responsáveis para contato. Art. 36. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial, o consignatário ficará impedido de incluir novas consignações no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. Art. 37. O responsável pelas operações de consignação disponibilizará ao órgão central do Sipec, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, os dados dos consignatários cadastrados e das operações de consignação em nível gerencial e operacional, para fins de acompanhamento e de procedimentos de auditoria. Art. 38. O responsável pelas operações de consignação disponibilizará aos consignados, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, relação nominal dos consignatários, com informações relativas ao CNPJ, ao número de telefone, ao endereço completo e à caixa postal eletrônica para solução de dúvidas e esclarecimentos. Art. 39. Os casos omissos serão tratados pelo órgão central do Sipec. Art. 40. Fica revogada a Portaria ME nº 209, de 13 de maio de 2020. Art. 41. Esta Portaria entra em vigor em 30 de novembro de 2023. CRISTINA KIOMI MORI ANEXO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DE CONSIGNATÁRIO Documentos comuns para todos os tipos de consignatários 1. ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente; 2. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 3. documento oficial de identificação, contendo o registro do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que irão assinar o contrato, acompanhado de procuração, se for o caso; 4. conta de energia elétrica, água ou telefone fixo, em nome do consignatário para comprovação de endereço; 5. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 6. Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); 7. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal. 8. Certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - e-CNPJ e e-CPF. Documentos específicos para o desconto 1. Tipo de Consignatário: Sindicatos e Associações de Caráter Sindical. - Tipo de Rubrica: Mensalidade Sindical. - Fundamento: Art. 3º, inciso VI-A, do Decreto nº 8.690, de 2016. 1.1. ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; 1.2. ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade; 1.3. ata do sindicato que autorizou a associação a atuar como seção sindical; e 1.4. Registro Sindical ou protocolo de registro emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Documentos específicos por tipo de consignação 1. Tipo de Consignatário: Operadoras de plano de saúde, entidades de previdência complementar prestadoras de plano de saúde ou administradoras de planos de saúde. - Tipos de Rubricas: Contribuição para Plano de Saúde; Coparticipação para Plano de Saúde. - Fundamento: Art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 8.690, de 2016. 1.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; 1.2. comprovantes de registro e de autorização de funcionamento emitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), exceto se pessoa jurídica de direito público; 1.3. ato de constituição da entidade, se pessoa jurídica de direito público; e 1.4. convênio(s) ou contrato(s) firmado com órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta.