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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 26

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300026 26 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Tipo de Consignatário: Entidades Seguradoras. - Tipo de Rubrica: Prêmio de Seguro de Vida. - Fundamento: Art. 4º, inciso III, do Decreto nº 8.690, de 2016. 2.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; 2.2. autorização para funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); 2.3 Certidão de Regularidade emitida pela Susep; e 2.4 Certidão de Administradores emitida pela Susep. 3. Tipo de Consignatário: Fundações ou Associações. - Tipo de Rubrica: Contribuição Associativa. - Fundamento: Art. 4º, inciso IV-A, do Decreto nº 8.690, de 2016. 3.1. ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente, acompanhada de relação indicando o nome, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros; 3.2. ata da assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente; e 3.3. ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente averbada no registro competente. 4. Tipo de Consignatário: Entidades Abertas de Previdência Complementar. - Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência. - Fundamento: Art. 4º, Inciso IV-B, do Decreto nº 8.690, de 2016 4.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; 4.2. autorização de funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e 4.3. Certidão de Regularidade emitida pela Susep. 5. Tipo de Consignatário: Entidades Fechadas de Previdência Complementar. - Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência. - Fundamento: Art. 4º, inciso IV-B, do Decreto nº 8.690, de 2016. 5.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e 5.2. autorização para constituição e funcionamento concedida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). 6. Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito. - Tipos de Rubricas: Integralização de quota-parte - Fundamento: Art. 4º, inciso VI do Decreto nº 8.690, de 2016. 6.1. ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores; 6.2. ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente; e 6.3. registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital. 7. Tipo de Consignatário: Entidades de previdência complementar - Tipos de Rubricas: Empréstimo - Entidade de Previdência Complementar - Fundamento: Art. 4º, inciso VI-A, do Decreto nº 8.690, de 2016. 7.1. documentos descritos nos itens 4 ou 5, a depender se se trata de entidade aberta ou fechada de previdência complementar, respectivamente. 8. Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito. - Tipos de Rubricas: Empréstimo - Cooperativa de Crédito. - Fundamento: Art. 4º, inciso VIII, do Decreto nº 8.690, de 2016. 8.1. ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores; 8.2. ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente; 8.3. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil; e 8.4. registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital. 9. Tipo de Consignatário: Instituições financeiras, inclusive as integrantes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário. - Tipos de Rubricas: Empréstimo Bancos Oficiais / Empréstimo Bancos Privados. - Fundamento: Art. 4º, incisos IX, do Decreto nº 8.690, de 2016. 9.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e 9.2. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil. 10. Tipo de Consignatário: Companhias imobiliárias integrantes da administração pública indireta da União, Estados e do Distrito Federal. - Tipos de Rubricas: Financiamento Imobiliário - Fundamento: Art. 4º, inciso XI, do Decreto nº 8.690, de 2016. 10.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente. 11. Tipo de Consignatário: Instituições emissoras de cartão de crédito. - Tipos de Rubricas: Cartão de crédito. - Fundamento: Art. 4º, inciso XII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016. 11.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e 11.2. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil. 12. Tipo de Consignatário: Instituições emissoras de cartão de crédito. - Tipos de Rubricas: Cartão Consignado de benefício. - Fundamento: Art. 4º, inciso XIII, do Decreto nº 8.690, de 2016. 12.1. ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e 12.2. autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 7.050, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, nos termos do art. 18, inciso I e §§ 2º a 5º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, dos arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, do art. 17, §2º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023 e Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 2 - SEI nº 38101347), bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.112251/2021-72, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso em Condições Especiais ao Estado do Piauí, CNPJ nº 06.553481/0001-49, do imóvel de propriedade da União, caracterizado como terreno de marinha e parte caracterizado como nacional interior por força da decisão judicial da demarcação da Data Santana, com área de 9.577,12 m², situado na Rua Pedro de Castro Medeiros, s/nº com Rua Pontal da Barra s/nº, na localidade Barra Grande, Município de Cajueiro da Praia, Estado do Piauí, Registrado no Livro 2-RG, sob a Matrícula nº 7.623, ficha 1, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Luís Correia. Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à implantação do Projeto de Requalificação Urbano-Paisagística e de Mobilidade Urbana da Orla da praia de Barra Grande, no município de Cajueiro da Praia-PI. Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão. § 1º O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 02 (dois anos), contados a partir da data de assinatura do contrato. § 2º Em caso de desistência da utilização do imóvel, sem a devida comunicação à SPU/PI e observância do prazo de que trata o art. 6º, a Superintendência do Patrimônio da União no Piauí emitirá DARF correspondente ao tempo em que o imóvel ficou em sua posse, para o imediato pagamento, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos ocorridos no imóvel. Art. 4º As áreas cedidas serão de uso misto, sendo a parte pública correspondente a 9.267,84 m² e parte privada correspondente a 507,98m² destinada a áreas voltadas a coworking. Art. 5º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o outorgado cessionário obrigado a pagar semestral à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel relativo à parte privada correspondente a 507,98m² reservada para coworking, o valor de R$ 8.379,84 (oito mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). §1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas semestrais, sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil dos meses junho ou dezembro subsequentes ao término da carência, quando for o caso e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 2º O valor anual do contrato é de R$ 16.759,68 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), equivalente a duas parcelas mensais do valor previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. § 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 4º Fica o cessionário obrigado a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão em condições especiais, relativamente à área ocupada sem autorização prévia. Art. 6º Fica concedido ao outorgado cessionário, o prazo de 12 meses (doze meses), de carência para o início do pagamento da retribuição devida à União pela utilização da parte privada correspondente a 507,98m² reservada para coworking, conforme o art. 3º desta Portaria, a contar da assinatura do contrato, com início imediato do pagamento pela retribuição ao término da carência concedida ou ao início das atividades, ou o quer vier primeiro. §1º O outorgado cessionário iniciará o pagamento referente ao período de carência em DARF específico, acompanhando o vencimento das parcelas de retribuição de utilização, sendo parcelado da seguinte forma: a) pagamento do valor total do período da carência, em parcela única, automaticamente ao início das atividades; b) parcelamento em um prazo de até de 12 meses, imediatamente ao término da carência ou ao início das atividades, ou o quer vier primeiro; e ainda c) o cessionário poderá realizar o parcelamento do valor do período da carência concedida, em até quatro vezes o prazo utilizado na carência, agregados a atualização monetária e não ultrapassando o período de vigência do contrato. Ex: um ano concedido de carência = quatro anos para o pagamento referente ao ano autorizado. §2º O prazo concedido de carência, está contido dentro da vigência do contrato de cessão de uso. §3º Durante o prazo previsto da carência, fica o cessionário proibido de explorar economicamente a área requerida. §4º Em caso de desistência da utilização do imóvel no período de carência concedida, cabe ao cessionário informar a Superintendência do Patrimônio da União no Piauí, que emitirá DARF correspondente ao tempo em que o imóvel ficou em sua posse, para o imediato pagamento. §5º Em caso de desistência da utilização do imóvel no período de carência concedida, sem a devida comunicação à SPU/UF, incidirá sobre o cessionário as sanções legais cabíveis pelo abandono do imóvel, bem como juros legais e multas correspondente à 10% sobre o valor venal do imóvel, referente ao prazo em que o imóvel esteve sob sua posse. Art. 7º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 8º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes de delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 9º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 10. A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no §1º do art. 3º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão, conforme projeto de utilização do imóvel. Art. 11. A presente autorização não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 12. A Superintendência do Patrimônio da União no Piauí - SPU/PI realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionadas nos autos do processo em epígrafe. Art. 13 O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Piauí - SPU/PI, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso em condições especiais, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ PORTARIA DE REVERSÃO SPU/PR/MGI Nº 6.790, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ em exercício, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 52, §8º, da Instrução Normativa SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, e tendo em vista o disposto no §4º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e os elementos que integram o Processo nº 04936.003478/2012-33 e 10154.107637/2023-21, resolve: Art. 1º Autorizar a reversão ao Município de Iporã, Estado do Paraná, do imóvel cadastrado sob o RIP 7605 00005.500-7, com área de 786,00 m², doado à União Federal, nos termos do contrato assinado pelas partes em 31 de julho de 2012, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Iporã nas matrículas nº 16.425 e 16.426.