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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 131

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300131 131 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 38, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos Ministros- Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador- Geral Paulo Soares Bugarin Ausente o Ministro Benjamin Zymler, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 37, referente à sessão realizada em 24 de outubro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-021.455/2016-3 e TC-025.621/2017-3, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e TC-031.767/2017-6, TC-038.418/2021-5 e TC-040.712/2021-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 12077 a 12293. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 11966 a 12076, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-000.383/2016-3, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Mauro Da Motta Aguiar Júnior produziu sustentação oral em nome de Almir de Almeida. Acórdão 12031. Na apreciação do processo TC-040.007/2020-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Roberto Gilson Raimundo Filho não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Raimundo e Capela Jurídico Estratégico. Acórdão 12129/2023 (constante da Relação 29/2023 - TCU - 1ª Câmara). Na apreciação do processo TC-040.328/2020-1, cujo relator é o Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Diogo Cézar Reis Amador não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de João Azedo Sociedade de Advogados. Acórdão 12132 (constante da Relação 29/2023 - TCU - 1ª Câmara). Na apreciação do processo TC-019.170/2018-1, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Andrews Leoni da Silva França e a Dra. Ana Paula Pereira da Luz Mendes declinaram de produzir as sustentações orais que haviam requerido em nome de Ana Paula Pereira da Luz Mendes e de Stryker do Brasil Ltda, respectivamente. Acórdão 11973. Na apreciação do processo TC-025.509/2021-7, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Filipe Braz Virginio não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Maria Elisia de Oliveira Sales. Acórdão 11991. Na apreciação do processo TC-035.341/2017-3, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a Dra. Germana Patrícia Braga Cavalcante não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Jairo Candido Barbosa. Acórdão 11966. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 11966/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 035.341/2017-3. 1.1. Apenso: 035.288/2015-9. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinta). 3.2. Responsáveis: Bracel Ltda. (10.550.267/0001-06); Gervásio Cavalcante de Matos (019.326.754-34); Jairo Candido Barbosa (318.463.194-04); José Daniel Brasileiro Feliciano (165.071.854-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Conselho - PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lucas Pinto Dantas (OAB/AL 15.775), representando José Daniel Brasileiro Feliciano; Georgia Paula Braga Cavalcante (OAB/PB 9.922) e Germana Patricia Braga Cavalcante (OAB/PE 22.189), representando Jairo Candido Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por força do Acórdão 8909/2017-TCU-2ª Câmara (peça 37), modificado pelo Acórdão 9587/2017-TCU-2ª Câmara (peça 45), em razão da constatação de indícios de sobrepreço dos tubos adquiridos para a construção da Adutora dos Rios Bacas/Bálsamo e do item "colchão de areia compactada" no Contrato 354/2000 (peça 10, p. 170-190), celebrado entre o município de Bom Conselho e a Construtora Bracel Ltda., referente à aplicação dos recursos do Convênio 1052/2000 (peça 8, p. 79-93), celebrado entre a União e aquele município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 169, inciso VI, e 212 do RI/TCU c/c os arts. 6º, inciso II, e 16, inciso III, da IN/TCU 71/2012, modificada pelas IN/TCU 76/2016 e 85/2020; e 9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11966- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11967/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 006.572/2022-7. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Aparecida Fernandes Lage Ribeiro, CPF 859.966.617-72. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 69700/2019), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Maria Aparecida Fernandes Lage Ribeiro, negando- lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Maria Aparecida Fernandes Lage Ribeiro no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. em relação aos proventos da Sra. Maria Aparecida Fernandes Lage Ribeiro, promova o destaque da(s) parcela(s) de quintos incorporada(s) pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a(s) em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007, a não ser que devidamente demonstrado que a rubrica está amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11967- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11968/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 007.169/2023-0 2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Paulo Rogério Abreu Boeira, CPF 147.012.940-04. 4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Paulo Rogério Abreu Boeira, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, autorizando-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, com supedâneo no inciso II do art. 7º da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da ilegalidade da aposentadoria do interessado, a parcela alusiva à GDIBGE, por ter sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.3. dar conhecimento desta deliberação ao interessado e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11968- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11969/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.798/2022-7. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Zilma Pereira da Silva, CPF 155.983.814-00. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar tacitamente registrado, em 9/8/2023, o ato de concessão inicial de aposentadoria a Zilma Pereira da Silva (ato nº 76865/2020); 9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de concessão inicial de aposentadoria a Zilma Pereira da Silva (ato nº 76865/2020); e 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11969- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).