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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 132

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Anísia Maria Cardoso, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique a interessada o inteiro teor deste Acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de "quintos/décimos" de funções comissionadas, concedidos com base nas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2718/2022-TCU-Plenário; 9.3.3. após a adoção da providência indicada no subitem anterior, promova o destaque da parcela de "quintos/décimos" incorporadas pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007; 9.3.4. alerte a Sr.ª Anísia Maria Cardoso no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.5. promova as correções necessárias quanto à sobreposição de períodos de exercício de função comissionada utilizados para a incorporação da FC-5, bem como proceda ao cálculo da parcela de "quintos/décimos" com base no valor da função comissionada efetivamente exercida pela interessada, e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Anísia Maria Cardoso, escoimado das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.6., envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação à Câmara dos Deputados; 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal): 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.6 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11970- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11971/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 015.620/2023-9. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Marizeth Pires, CPF 247.239.591-49. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Marizeth Pires, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Conta; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. promova o destaque do valor correspondente à fração de "quintos/décimos" incorporados pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-o em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, nos exatos termos da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115; 9.3.2. comunique a interessada o inteiro teor desta deliberação, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação, comunicando, ainda, a este Tribunal, as providências adotadas relativamente ao subitem 9.3.1, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Superior Tribunal de Justiça; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11971- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11972/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.257/2022-7 2. Grupo II - Classe V- Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Nilson Jardim de Campos, CPF 410.658.670-34. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Nilson Jardim de Campos negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. acompanhe o desfecho final da decisão judicial em trâmite na 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, Seção Judiciário do Rio Grande do Sul (Procedimento do Juizado Especial Cível 5002362-33.2018.4.04.7105/RS), e, no caso de deslinde desfavorável ao interessado, exclua o tempo ponderado relativo aos períodos de 28/11/1985 a 31/7/1990 e de 30/11/1990 a 11/12/1990, utilizado para fins da aposentadoria do interessado; 9.3.2. no caso de exclusão dos referidos tempos, promova o recálculo do valor da parcela relativa aos anuênios e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º da Instrução Normativa 78/2018, novo ato de aposentadoria do Sr. Nilson Jardim de Campos para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.3. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações constantes dos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11972- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11973/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 019.170/2018-1 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Cláudio Roberto Vianna (006.678.417-41); Francisco Matheus Guimarães (315.242.227-04); Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); José Carvalho de Noronha (176.030.057-87); Júlio Cézar Álvarez (895.964.048-49); Rogério dos Reis Visconti (782.839.907-30); Stryker do Brasil Ltda. (02.966.317/0001-02); Tito Henrique de Noronha Rocha (996.839.207-30); Verônica Amorim e Silva (083.880.617-12)'. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Débora de Assis Pacheco Andrade (292.186/OAB-SP) e Fábio Maluf Tognola (30.825/OAB-DF), representando Júlio Cézar Álvarez; Heloísa Barroso Uelze (117.088/OAB-SP) e Andrews Leoni da Silva França (34.149/OAB-DF), representando a Stryker do Brasil Ltda.; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Tito Henrique de Noronha Rocha; José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106.810/OAB-RJ), representando Francisco Matheus Guimarães; Eduardo Rodrigues Lopes (29.2 8 3 / OA B - D F ) , Ana Luíza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Geraldo da Rocha Motta Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 1.290/2018-TCU-Plenário em razão de indícios de fraude no Pregão Presencial 146/2007 e de pagamentos por equipamentos de saúde não entregues no âmbito do Contrato 7/2008, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Tito Henrique de Noronha Rocha da relação processual; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Francisco Matheus Guimarães, Geraldo da Rocha Motta Filho, Rogério dos Reis Visconti, da sociedade empresária Stryker do Brasil Ltda. e de Júlio Cézar Álvarez dando-lhes quitação; 9.3. comunicar o Ministério da Saúde, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e os responsáveis sobre a presente deliberação. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11973- 38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11974/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 004.152/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessado: Stênio Gomes Santiago (123.752.173-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Stênio Gomes Santiago, emitido pelo Ministério da Fazenda e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: