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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 134

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300134 134 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11978-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11979/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 022.386/2023-8. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Maria de Fátima Sousa Ferreira, CPF 289.043.891-00. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Maria de Fátima Sousa Ferreira, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Conta; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Ministério da Saúde; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11979-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11980/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.983/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20). 3.2. Responsáveis: B2 Produções Cinematográficas Ltda. (02.993.488/0001-20); Darcy Bürger Júnior (516.222.977-68); Maria Eduarda Bressan Bürger (166.327.407-07). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Eduarda Bressan Bürger, representando Darcy Bürger Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema diante de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos para a realização de obra audiovisual brasileira independente, no âmbito de contrato de apoio financeiro firmado com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, 23, inciso III, 26, alínea "a", 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 219 do Regimento Interno, em: 9.1. excluir o espólio de Darcy Bürger Júnior da relação processual; 9.2. julgar irregulares as contas da empresa B2 Produções Cinematográficas Ltda. e de Maria Eduarda Bressan Bürger, condenando-as, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Cultura da importância de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde 5/6/2015 até a data do pagamento; 9.3. aplicar-lhes multas individuais no valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelas responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar as responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para as providências cabíveis, à Ancine, ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul e aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11980-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11981/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 030.923/2022-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Delma Calazans de Moraes, CPF 768.797.477-87. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 71792/2019), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Delma Calazans de Moraes, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Delma Calazans de Moraes no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11981-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11982/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.055/2023-4 1.1. Apenso: 021.598/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Déborah Neves Stocco (069.133.588-57). 3.1. Interessada: Déborah Neves Stocco (069.133.588-57). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Déborah Neves Stocco. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Déborah Neves Stocco contra o Acórdão 4.299/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4.299/2023-TCU-1ª Câmara; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Déborah Neves Stocco e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução- TCU 353/2023; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que, a despeito da chancela de ilegalidade do ato, os pagamentos questionados por este Tribunal deverão subsistir em respeito à decisão judicial transitada em julgado que os ampara; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11982-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11983/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 044.962/2021-5. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Cláudia Emir Vieira Galante, CPF 270.955.761-49 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Cláudia Emir Vieira Galante, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Conta; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. promova o destaque do valor correspondente à fração de "quintos/décimos" incorporados pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-o em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, nos exatos termos da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115, tendo em vista que não houve a comprovação de que a incorporação dos "quintos/décimos" se deu por força de decisão judicial transitada em julgado; 9.3.2. comunique a interessada o inteiro teor desta deliberação, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação, comunicando, ainda, a este Tribunal, as providências adotadas relativamente ao subitem 9.3.1, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;