DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11983-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11984/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 013.969/2021-8 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Portuguesa de Beneficência (92.740.539/0001-03); Augusto Veit Júnior (008.498.630-15). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB/RS 57.360) e outros, representando a Associação Beneficente São Miguel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio de convênio firmado entre o Ministério da Saúde e a Associação Portuguesa de Beneficência, que teve por objeto a aquisição de equipamentos e material permanente para unidade de atenção especializada em saúde, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Associação Portuguesa de Beneficência e de Augusto Veit Júnior, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/11/2017 7.400,00 . 30/11/2017 91.000,00 . 30/11/2017 49.000,00 . 30/11/2017 157.000,00 . 4/12/2017 7.400,00 . 15/3/2018 157.600,00 . 15/3/2018 258.000,00 . 15/3/2018 51.910,00 . 15/3/2018 349.300,00 . 15/3/2018 75.600,00 . 15/3/2018 157.000,00 . 15/3/2018 11.333,88 . 22/3/2018 10.780,00 . 27/3/2018 7.800,00 . 28/3/2018 1.219.000,00 . 29/3/2018 7.995,00 . 19/4/2018 104.000,00 . 11/5/2018 157.000,00 . 5/6/2018 228.781,30 . 5/6/2018 389.700,00 . 15/8/2018 169.532,80 9.2 aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis; 9.6. informar o Fundo Nacional de Saúde e os responsáveis acerca desta deliberação. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11984-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11985/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 045.010/2021-8. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Rosa Maria Melo da Matta, CPF 181.109.327-20. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 71303/2019), relativo à alteração da aposentadoria concedida a Rosa Maria Melo da Matta, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Rosa Maria Melo da Matta no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, adote os procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato Sisac nº 20786905-04-2015-000101-2, relativo à alteração da aposentadoria concedida a Rosa Maria Melo da Matta, cujo registro tácito verificou-se em 9/10/2020; e 9.4.3. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11985-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11986/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 035.950/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Arbaes Construtora Ltda. (08.238.197/0001-03); Marcelo Pimentel Duailibi (364.157.901-53). 4. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste em desfavor dos ex-prefeitos de Camapuã/MS Marcelo Pimentel Duailibi e Delano de Oliveira Huber devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União, por meio de convênio firmado entre a Sudeco e referida municipalidade, tendo por objeto a construção de três galpões, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, 23, inciso III, 26, alínea "a", 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 219 do Regimento Interno, em: 9.1. excluir Delano de Oliveira Huber (276.743.408-21) da relação processual; 9.2. julgar irregulares as contas da empresa Arbaes Construtora Ltda. e de Marcelo Pimentel Duailibi, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional: Débitos relacionados exclusivamente ao responsável Marcelo Pimentel Duailibi: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 8/7/2014 250.000,00 . 16/12/2015 152.128,69 Débito relacionado à empresa Arbaes Construtora Ltda. em solidariedade com Marcelo Pimentel Duailibi: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/8/2016 97.350,90 9.3. aplicar a Marcelo Pimentel Duailibi multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e à empresa Arbaes Construtora Ltda. multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. informar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Mato Grosso do Sul, à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste e aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11986-38/23-1. 13. Especificação do quórum: