DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300136 136 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11987/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.441/2022-3 2. Grupo II - Classe de Assunto I Embargos de Declaração (Pensão Militar). 3. Embargantes: Mara Lúcia Andrade de Almeida (608.581.687-15); Rosângela Andrade de Almeida Romeu (994.442.917-15). 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Mara Lúcia Andrade de Almeida (608.581.687-15); Rosângela Andrade de Almeida Romeu (994.442.917-15). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Igor Machado de Mello Faia (OAB-RJ 18.1529) e Vanessa Tavares de Moraes (OAB-RJ 226.837), representando Mara Lúcia Andrade de Almeida e Rosângela Andrade de Almeida Romeu. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Rosângela Andrade de Almeida Romeu e Mara Lúcia Andrade de Almeida ao Acórdão 10.790/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal negou provimento a pedido de reexame contra decisão pela ilegalidade do ato de reversão de pensão militar instituída por José Estanislau de Almeida, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes e ao Comando da Marinha. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11987-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11988/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.080/2023-2 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Rosa Lia Gondim de Castro (036.158.608-61). 4. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Rosa Lia Gondim de Castro, emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Rosa Lia Gondim de Castro, concedendo-lhe registro; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11988-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11989/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.756/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargantes: Fátima Rejane de Meneses (182.450.211-72); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 3.1. Interessada: Fátima Rejane de Meneses (182.450.211-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: José Luís Wagner (OAB-DF 17.183), representando Fátima Rejane de Meneses. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela Fundação Universidade de Brasília e por Fátima Rejane de Meneses ao Acordão 10.309/2023-TCU-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 215/2023-TCU-1ª Câmara, pela ilegalidade do ato de aposentadoria de Fátima Rejane de Meneses, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11989-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11990/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 032.624/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria das Dores Sales Barreto (030.182.657-93). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Maria das Dores Sales Barreto, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe registro; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11990-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11991/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.509/2021-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Diego Oliveira Sales (021.588.631-37); E.J.O. Comercio de Medicamentos Ltda (19.989.491/0001-73); Edvaldo Jose de Oliveira (912.880.532-15); Maria Elisia de Oliveira Sales (438.701.201-34). 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Filipe Braz Virginio (OAB-GO 55186), representando Maria Elisia de Oliveira Sales; Filipe Braz Virginio (OAB-GO 55186), representando Diego Oliveira Sales. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria Popular/E.J.O. Comercio de Medicamentos Ltda., solidariamente com Diego Oliveira Sales, Maria Elisia de Oliveira Sales e Edvaldo Jose de Oliveira, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial Drogaria Popular/E.J.O. Comercio de Medicamentos Ltda. e o Sr. Edvaldo Jose de Oliveira, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Diego Oliveira Sales e por Maria Elisia de Oliveira Sales; 9.3. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Drogaria Popular/E.J.O. Comercio de Medicamentos Ltda., de Diego Oliveira Sales, de Maria Elisia de Oliveira Sales e de Edvaldo Jose de Oliveira, e condená-los, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: Responsáveis solidários: Drogaria Popular/E.J.O. Comercio de Medicamentos Ltda., Diego Oliveira Sales e Maria Elisia de Oliveira Sales . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 07/03/2016 5.468,70 . 09/03/2016 576,99 . 01/04/2016 4.061,20 . 29/04/2016 2.845,00 . 03/05/2016 72,90 Responsáveis solidários: Drogaria Popular/E.J.O. Comercio de Medicamentos Ltda. e Edvaldo Jose de Oliveira . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 31/05/2016 1.787,40 . 30/06/2016 19.982,50 . 03/08/2016 23.874,80 . 09/09/2016 24.489,40 . 30/09/2016 26.598,90 . 11/11/2016 24.137,50 . 29/11/2016 22.217,00 . 30/11/2016 5.049,00 . 29/12/2016 26.944,00 . 04/01/2017 6.358,50 . 20/02/2017 33.465,30 . 09/03/2017 33.210,20 . 04/04/2017 29.964,10 . 16/05/2017 35.070,10 . 16/06/2017 34.668,50 . 29/06/2017 37.786,50 . 27/07/2017 37.355,20 . 21/08/2017 33.010,40 . 22/09/2017 37.197,70 9.4. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria Popular/E.J.O. Comercio de Medicamentos Ltda., e ao Sr. Edvaldo Jose de Oliveira, a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.5. aplicar ao Sr. Diego Oliveira Sales e à Sra. Maria Elisia de Oliveira Sales a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,