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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 137

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300137 137 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência dos encargos devidos, na forma da legislação em vigor, e alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11991-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11992/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.386/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: V Pensão Civil 3. Interessada: Maria Jose da Vitoria do Nascimento (141.885.464-68) 4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, tendo por instituidor João Lúcio de Souza Filho e beneficiária Maria José da Vitória do Nascimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar legal o ato de concessão de pensão civil em exame, concedendo-lhe registro. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11992-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11993/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.591/2023-9 2. Grupo II - Classe de Assunto V: Aposentadoria 3. Interessado: Iedo Alves de Souza (CPF: 166.602.344-20) 4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, em favor de Iedo Alves de Souza. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: 9.1 considerar legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de Iedo Alves de Souza; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de ciência desta decisão pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão que: 9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1 faça cessar os pagamentos decorrentes da irregularidade apontada no Adicional de Gestão Educacional, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa competente; 9.3.1.2. transforme a rubrica "10288 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", alusiva à integração do Adicional de Gestão Educacional aos "quintos/décimos" de funções comissionadas incorporadas pelo instituidor, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3.1.32. informe ao interessado sobre o teor da presente deliberação e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11993-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11994/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.904/2023-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Ana Rita dos Santos Moraes (053.971.528-03) 4. Unidade: Departamento de Polícia Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento de Polícia Federal em favor de sua ex-servidora Ana Rita dos Santos Moraes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, do Regimento Interno, em considerar legal o ato de aposentadoria de Ana Rita dos Santos Moraes, determinando o seu registro. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11994-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11995/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.909/2023-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Fernanda Cunha Costa (525.099.823-20) 4. Unidade: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Comando do Exército em favor de sua ex-servidora Fernanda Cunha Costa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, do Regimento Interno, em considerar legal o ato de aposentadoria de Fernanda Cunha Costa, determinando o seu registro. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11995-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11996/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.876/2023-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Agnaldo Roberto Marinho Ferreira (274.738.991-04) 4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria de Agnaldo Roberto Marinho Ferreira, ex-servidor vinculado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal a concessão de aposentadoria em favor de Agnaldo Roberto Marinho Ferreira e determinar o registro do correspondente ato; e 9.2. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11996-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11997/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.654/2022-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) 3.1. Interessada: Ana de Meira Silva (416.571.441-00), servidora aposentada 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora objetos de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília ao Acórdão 9.968/2023 - 1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.670/2022 - 1ª Câmara, o qual, por sua vez, considerou ilegal o ato de aposentadoria de Ana de Meira Silva. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar- lhes provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à embargante e à interessada. 10. Ata n° 38/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11997-38/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11998/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.345/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pensão Civil) 3. Recorrente: Vania Moreira Diniz (119.692.371-04) 4. Unidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Daiane Ferreira Jordao (OAB-DF 51092) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Vânia Moreira Diniz contra o Acórdão 9.523/2023-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato concessão de pensão civil emitido pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública e instituído pelo ex-servidor Paulo de Matos Ferreira